SóProvas


ID
949873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Segundo a Lei n.º 8.666/1993, a rescisão dos contratos administrativos pode ser judicial, amigável ou determinada por ato unilateral da administração, não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração.

Alternativas
Comentários
  • Correto. A administração tem o poder de decretar a qualquer tempo a rescisão de um contrato administrativo INDEPENDENTE da ocorrência de culpa ou ilícito contratual. Este poder da administração de impor a extinção de um contrato unilateralmente INDEPENDE de previsão de no contrato.
    Em regra, as extinções impostas unilateralmente pela administração exigem que seja conferido ao contratado o exercício do direito de defesa e a decisão de extinção contratual deverá apreciar a defesa oposta pelo contratado.
  • ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A PACIENTES, ACOMPANHANTES E SERVIDORES DE HOSPITAIS PÚBLICOS – ATRASO NO PAGAMENTO POR MAIS DE 90 DIAS – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 78, XV, DA LEI 8.666/93 – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO – DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL – ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO – INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126, 131, 165 E 458, II, DO CPC: INEXISTÊNCIA.

    [...]

    4. Com o advento da Lei 8.666/93, não tem mais sentido a discussão doutrinária sobre o cabimento ou não da inoponibilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração, ante o teor do art. 78, XV, do referido diploma legal. Por isso, despicienda a análise da questão sob o prisma do princípio da continuidade do serviço público. 5. Se a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78, XV, da Lei 8.666/93 lhe garante tal direito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 910.802/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008)

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13368/contrato-administrativo-e-a-aplicacao-da-excecao-do-contrato-nao-cumprido#ixzz2Wcg6WPDm
    ???
  • Certa.

    Lei 8666/93. Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação.

    Incisos do artigo 78 que não podem gerar rescisão unilateral pela administração: (de acordo com o inciso I acima)
    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1odo art. 65 desta Lei;
    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.

    Bons estudos!

  • Fiquei meio perdido nesse item, talvez pq já é sexta feira e eu não to raciocinando muito bem, hehehe.

    O item está certo pq quando ele fala "apenas no caso de inadimplemento contratual ser da administração" significa que os incisos XIII XIV XV XVI do art. 78 indicam exclusivamente inadimplemento da Adm. Pública?

    Se alguém poder me avisar sobre o comentário na minha página eu agradeço.
  • A chave para esta questão está no fato de que há a possibilidade do administrado/contratado rescindir o contrato em casos de atraso no pagamento por parte da Administração Pública (Lei 8.666/93, Art. 78, XV).

    Constituem motivo para rescisão do contrato:
    (...)
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    Podem surgir vários questionamentos, e se isso (..) e se aquilo (...), mas o fato é que matamos questões desse assunto se entendermos que o contratado pode judicialmente pleitear a rescisão nestes casos e não apenas a administração, no tocante à rescisão unilateral.

    Saudações, bons estudos e fiquem com Deus!
  • Não vejo tão simplória a resolução desta questão, pois de intelecção complexa a assertiva, sobretudo após a vírgula:
    "[...] não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração."

    Depois de refletir bastante (em nível impossível em dia de prova), acho que o trecho significa dizer: "não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública, ou seja mas também nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração.

    Vindo ao encontro dos comentários supraexpostos acerca da possibilidade de promoção pelo particular de rescisão (unilateral) por contrato não cumprido, ante culpa da administração.
  • Pessoal, de acordo com as anotações que fiz sobre a aula de licitação a matéria funciona sob a seguinte ótica:
    Formas de Extinção Contratual:
    1)    Rescisão Administrativa: UNILATERAL SOMENTE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
    2)     Judicial: em regra o contratado/administrado não rescinde unilateralmente. Mesmo que a Administração não efetue o pagamento por 90 dias, o contratado poderá suspender a prestação dos serviços, mas não rescindirá o contrato. Ele DEVERÁ RECORRER AO JUDICIÁRIO para que o autoridade jurídica promova a rescisão contratual, que então deixa de ser unilateral e se torna judicial por lógica. Rescisão UNILATERAL de contrato é cláusula exorbitante cabível somente à administração.
    3)    Consensual ou Amigável: desde que seja conveniente à administração.
    4)    Anulação por Vício de Legalidade: prescinde explicações, né?
    Extinção de Pleno Direito: circunstância estranhas à vontade das partes. Ex. falência da empresa.
  • A questão se tornou 50% mais diíficl pela péssima redação do seu enunciado.
  • Concordo com Adeusft essa questão ficou meio truncada...
  • Uma dica que vocês podem comprovar ao longo dos estudos. Prova cespe: as vezes o item não fala nada demais, mas trunca na redação. Este tipo de item é na grande maioria das vezes correto. Observem isso com atenção.
  • Na minha humilde opinião a falta de uma virgula fez com que o entendimento da questão fosse o inverso do que a questão gostaria de afirmar.

    "não sendo cabível a rescisão unilateral, apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública" 

    Abraços.
  • Na verdade a questão é de português. Basta retirar a palavra "não". Tudo ficará mais fácil. Experimentem. Se você retirar a palavra "não. A sentença ficará DESCARADAMENTE incorreta. Ao se recolocar a palavra "não" em seu devido lugar, a sentença fica correta. É muito comum a CESPE fazer esse tipo de jogo de palavras. Nesses casos, uma dica é fazer esse tipo de supressão e às vezes substituição de palavras.



  • Segundo a Lei n.º 8.666/1993, a rescisão dos contratos administrativos pode ser judicial, amigável ou determinada por ato unilateral da administração, não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração.

    Certo. Fora dos casos de rescisão unilateral (incisos I a XII e XVII do art. 78) esta poderá ocorrer por mútuo acordo ou por via judicial (incisos XIII a XVI) como preveem os incisos II e III do art. 79.
    Com efeito, apenas nos casos em que a própria Adm. fica inadimplente ela não pode utilizar a
    rescisão unilateral. Vejamos:

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
  • Conforme comentário que já vi anteriormente, em concursos públicos temos de ser simples e objetivos.
    Dessa forma, acredito que combinando artigos da 8666 chegamos à conclusão que a resposta está correta:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)V  -  a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia
    comunicação à Administração
     =>logico que é por parte do particular contratadollffff
    Logico que a paralisação é por parte do particular contratado.

    Observe a afirmativa :

    Segundo a Lei n.º 8.666/1993, a rescisão dos contratos administrativos (...), não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração.

    Claramente, completo o pensamento da seguinte forma :
    Também poderá ser rescindido o contrato com base na culpa do particular !
    Simples assim !

  • Não tem nada complicado nessa questão não...
    o inadimplemento contratual ser da administração pública = culpa da administração.
    Só não sabia que nesse caso a administração não poderá utilizar a prerrogativa de recindir o contrato unilateralmente.
  • Rescisão unilateral é prerrogativa da Administração Pública nos contratos administrativos regidos pelo direito público. Ela irá rescindi-lo nos casos de descumprimento por parte do particular e não "apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública" (já que não haveria interesse)

    Só agora me interpretei dessa forma, porque realmente a redação da questão ficou confusa!

    Bons estudos!
  • Fiquei confuso no começo, mas fui pela premissas expressas na própria redação da questão. segue:

    "Segundo a Lei n.º 8.666/1993, a rescisão dos contratos administrativos pode ser judicial, amigável ou determinada por ato unilateral da administração, não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração".

    Sabe-se que a premissa da questão está correta. Realmente, a recisão pode se dar dessas formas (3º grifo), logo a questão está restringida a essa parte. a última possibilidade de recisão enunciada a antítese de "não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração"
  • Depois de errar a questão me de conta que, se a culpa pelo inadimplemento for da Administração, esta não poderá rescindir o contrato unilateralmente. 
  • Macete: a rescisão unilateral sempre será realizada pela administração. Se o particular se sentir lesado, deve tentar uma rescisão amigável ou judicial.

    A rescisão unilateral faz parte das famigeradas "cláusulas exorbitantes", que concedem à Administração certos poderes que a colocam em posição de superioridade em relação ao particular, com o objetivo de atendimento do interesse público.

    Espero ter contribuído. Bons estudos.

  • questao facil, porém o enunciado complicou a resolucão da questão
  • Questão bizarra... O enunciado basicamente diz que SOMENTE NÃO cabe rescisão unilateral quando houver inadimplamento da Administração (caso em que ocorrerá rescisão judicial, como já apontado pelos colegas), o que não é verdade, já que pode haver rescisão amigável por acordo entre as partes.
  • Questão muito ambígua; muito mal formulada!!!!!

    Eu entendi, simplificadamente, que o examinador quis dizer que
     somente não caberá a rescisão unilateral (DA ADMINISTRAÇÃO) quando a culpa for da Adm!!! Ou seja, sempre será cabível rescisão pela Adm quando a culpa for do contratado, caso fortuito, força maior...

    Faltou coesão, coerência e pontuação pra que o examinador pudesse ajudar a humanidade concursística! Me ajuda aí, Sr. Examinador!
  • Pessoal, acredito que vcs estão se equivocando. 

    MESMO NOS CASOS  DO ART. 78, (INCLUNDO O INCISO XV) NÃO PODE O PARTICULAR SUSPENDER O SERVIÇO UNILATERALMENTE. Deverá, para isso, procurar o judiciário e , se for o caso, pedir uma Tutela Antecipada. O art. 78 em nenhum momento está autorizando o particular a suspender, por si só, a execução do contrato de licitação, que NÃO PRESCINDE DA INTERVENÇÃO DO  JUDICIÁRIO QUANDO A PRETENSÃO DE RESCINDIR É DO CONTRATADO. 
  • Valendo lembrar aos colegas que o "Princípio da continuidade do serviço público" obsta à rescisão do contrato por parte do particular, mesmo que haja o não adimplemento das obrigações (respeitado o prazo já assinalado nos comentários acima) por parte da ADM. Devendo o particular, nestes casos, buscar rescisão judicial. O princípio da continuidade do serviço público serve como um bom exemplo para que se marque a afirmativa como correta.
  • Diego, a rescisão unilateral realmente só pode ocorrer se for por parte da Administração. A rescisão amigável não é unilateral, concorda?
    Então o contratado pode rescindir o contrato com a Administração apenas de duas formas, amigavelmente e judicialmente, e nenhuma das duas é hipótese de rescisão unilateral.
  • Gente, a questão é pura interpretação. Analisando a redação:


    Segundo a Lei n.º 8.666/1993, a rescisão dos contratos administrativos pode ser judicial, amigável ou determinada por ato unilateral da administração, não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração.


    APENAS faz referência à expressão: RESCISÃO UNILATERAL.


    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    EM CONJUNTO COM:

    § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

    EM CONJUNTO, AINDA, COM:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.




    Desse modo, tem-se que nos casos dos incisos XII e XVII, ocorrem a rescisão unilateral por motivos nem da ADMINISTRAÇÃO e nem do CONTRATADO, mas sim motivos EXTERNOS.

    O item fala que as possibilidades de rescisão unilateral não são apenas por parte da ADMINISTRAÇÃO.

    Por esse motivo está CERTA a questão.


    Espero ter ajudado.


  • "É oportuno observar que a rescisão unilateral só não é cabível quando o inadimplemento contratual for da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração"

    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 20ª edição, 2012, fl. 545)


    Ressaltando que as referidas hipóteses encontram-se elencadas nos incisos XIII a XVI do art. 78 da Lei 8.666/93, a saber:

    XIII - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato (...)

    XIV - suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública (...)

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes (...)

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, da área, local ou objeto para execução da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes materiais naturais especificadas no projeto;

    (...)

  • CERTO


    Quando a culpa é da Administração, a rescisão contratual não pode ocorrer por ato unilateral da Administração, mas sim por via judicial ou amigável. Vale destacar que autores como CARVALHO FILHO desconsideram a possibilidade de rescisão por via amigável, ou seja, consideram a única possibilidade a rescisão judicial quando a culpa é da Administração.

  • A questão está ERRADA e deveria ser anulada. Repetindo o Diego Perez: "O enunciado basicamente diz que SOMENTE NÃO cabe rescisão unilateral quando houver inadimplamento da Administração (caso em que ocorrerá rescisão judicial, como já apontado pelos colegas), o que não é verdade, já que pode haver rescisão amigável por acordo entre as partes."

    Em outras palavras, a sentença " SOMENTE NÃO cabe rescisão unilateral em caso de inadimplemento da Administração" está errada, pois TAMBÉM NÃO CABE RESCISÃO UNILATERAL na hipótese de rescisão amigável, conforme disposto no Art. 79 da Lei 8.666/93:

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    Me admira que somente um (s.m.j) em vinte e oito comentários percebeu isso e não tinha nem um joinha ;)


  • Que enunciado confuso!

    Pelo que eu entendi foi o seguinte...

    Segundo a porcaria da 8.666 a  rescisão pode ser judicial, amigável ou determinada por ato unilateral.  Nesse último caso (unilateral), além da rescisão ser cabível nos casos em que o inadimplemento contratual é da administração pública (naquelas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração),  também pode decorrer de um ato unilateral da administração (hipóteses em que a administração quer encerrar o contrato e encerra! pronto! Nem choro, nem vela).

  • Está CERTA sim. O que a questão diz é que o contratado não pode rescindir unilateralmente o contrato porque houve inadimplemento por parte da Administração, e isso é verdade.  Só a Administração pode rescindir unilateralmente o contrato. O contratado, por sua vez, precisa recorrer ao Judiciário.

  • Dica importante: em rescisão de contratos administrativos, toda atenção aos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93. São os mais cobrados!

    E essa nossa questão precisa do conteúdo do art. 79, vamos conferir:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
    III - judicial, nos termos da legislação;"

    Repare que há outras formas de o contrato administrativo se extinguir, sendo a rescisão uma das hipóteses, marcada pela interrupção antecipada do ajuste, que pode se dar por diversas causas e é provocado por uma das partes.

    E, doutrinariamente, para explicar melhor o dispositivo legal citado, podemos fazer a seguinte divisão entre as hipóteses de rescisão do contrato administrativo:
    (i) Unilateral: decorre da vontade da administração pública (interesse público), seja por inadimplemento do particular, seja por interesse público;
    (ii) Judicial: ocorre quando o particular pleiteia a rescisão, que nesse caso deve ocorrer perante o Poder Judiciário;
    (iii) Amigável: por acordo entre as partes ou bilateral, ou distrato. 

    Pois bem, Para concluirmos o raciocínio, note que a rescisão unilateral, feita pela administração, só pode ocorrer se a causa estiver incluída entre os incisos I a XII e XVII do art. 78. E todos eles são hipóteses em que o contratado falhou na prestação do objeto do contrato. Já os outros incisos cuidam de hipóteses em que a administração falhou na execução do contrato.

    Mas é claro que não poderia a administração rescindir unilateralmente um contrato, se a causa de sua rescisão for uma conduta dela, administração, que deixou de cumprir as obrigações que lhe competiam no bojo do contrato. E é exatamente isso que a questão está dizendo.

    Portanto, o item está CERTO!
  • A rescisão, na Lei de Serviços Públicos ocorre por força do concessionário. A rescisão, na Lei de Licitações, ocorre pela própria Administração. Isso bagunça e confunde. 

  • O "APENAS" foi pra matar, pois nos induz a pensar que não existam outras formas de rescisão unilateral, mas o que o ilustre examinador quis dizer é que o (contratado) não pode rescindir de forma unilateral em caso de inadimplência da Adm. Ele pode suspender as suas operações, mas rescindir somente pela via judicial.

    Gab: C

  • errei pq não entendi a redação final...

  • Segundo a Lei n.º 8.666/1993, a rescisão dos contratos administrativos pode ser judicial, amigável ou determinada por ato unilateral da administração, não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração.

     

    Olha só:

    Já bati cabeça com esta questão,

    Há recisões unilaterais, mas

    ("... não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadimplemento contratual ser da administração pública...")

     não cabe rescisão unilateral apenas quando o inadimplemento contratual ser da administração pública. Apenas aí, neste caso, culpa da administração pública não cabe a recisão unilateral.

     

    São 4 incisos em que há culpa da administração e não é cabível recisão unilateral da administração. APENAS esses.

    Olhaem o comentário do felico sobrenome, ele matou a charada.

     

    Muitos colegas falando que há a possibilidade da recisão consensual então a questão estaria errada. Discordo deste entendimento pois o que julga-se na questão é sobre a recisão UNILATERAL.

     

    Ana Patricio lacalizou inclusive o local de onde a banca extraiu a questão, vejam:

     

    "É oportuno observar que a rescisão unilateral só não é cabível quando o inadimplemento contratual for da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração" 

    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 20ª edição, 2012, fl. 545)

     

    Lembrar também que não cabe recisão unilateral do contratado, este só pode ou judicial ou consensual.

     

    Este foi meu entendimento.

  • RESCISÃO UNILATERAL: POR MOTIVAÇÃO DO CONTRATADO OU POR INTERESSE PÚBLICO/CASO FORTUÍTO OU FORÇA MAIOR.

    RESCISÃO BILATERAL: AMIGÁVEL

    RESCISÃO JUDICIAL: POR MOTIVAÇÃO DA CONTRATANTE.

     

     

    OU SEJA, NÃO EXISTE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATADO! A RESCISÃO UNILATERAL É PRERROGATIVA DA CONTRATANTE (CLÁUSULA EXORBITANTE). PARA O CONTRATANTE PODER RESCINDIR O CONTRATO COMO SE FOSSE DE FORMA "UNILATERAL" NECESSITARÁ DE UMA DECISÃO JUDICIAL. 

     

     

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Ficou meio embolado, mas é o seguinte: Essa cláusula exorbitante da rescisão unilateral é prerrogativa apenas da Administração. 

    A judicial e amigável pode ser utilizada pelo contratado. 

     

    Quando a questão diz que " A única hipótese que não é permitida usar a rescisão unilateral é o caso de culpa da administração " e isso é verdade, pq se a Adm tem culpa, o contratado vai rescindir o contrato de alguma forma ( mas pode ter certeza q não será de forma unilateral )

  • 1) Retira o "NÃO"

    2) Com a retirada, estaria certa ou errada? Estaria errada

    3) Coloca novamente o 'NÃO", ficou certa ou errada? Ficou certa

    Beleza!

  • GABARITO CORRETO

    Não se rescinde unilateral por culpa da administração, em regra, somente por culpa do contratado

  • RESCISÃO UNILATERAL: QUEM DEU MOTIVO FOI O CONTRATADO OU POR INTERESSE PÚBLICO/CASO FORTUÍTO OU FORÇA MAIOR.

    RESCISÃO BILATERAL: AMIGÁVEL

    RESCISÃO JUDICIALPOR MOTIVAÇÃO DA CONTRATANTE.

     

     

    OU SEJA, NÃO EXISTE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATADO! A RESCISÃO UNILATERAL É PRERROGATIVA DA CONTRATANTE (CLÁUSULA EXORBITANTE). PARA O CONTRATANTE PODER RESCINDIR O CONTRATO COMO SE FOSSE DE FORMA "UNILATERAL" NECESSITARÁ DE UMA DECISÃO JUDICIAL. 

     

  • Acerta essa quem conseguir decifrar o enunciado.