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Errado. O cidadão deve usar o recurso representação e não reclamação.
A representação é a denúncia de irregularidade, ilegalidade ou condutas abusivas feitas perante a própria administração. Está prevista no artigo 74, § 2º da Constituição Federal, que estabelece que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Ao passo que a reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.
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Item ERRADO.
Art. 14 da Lei 8.429/92: "Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."
Como visto, o dispositivo legal diz respeito ao instituto da REPRESENTAÇÃO e não da reclamação.
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Complementando............
A Reclamação (judicial ) é um processo sobre preservação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra “l”, e regulamentada pelos artigos 156 e seguintes, do Regimento Interno do STF. Sua finalidade é preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Constitucional perante os demais tribunais.Além dos requisitos gerais comuns a todos os recursos, deve ser instruída com prova documental que mostre a violação da decisão do Supremo.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=204
A reclamação administrativa, no conceito de Di Pietro, citada por Souza, tem o seguinte conceito:
A reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. (SOUZA, 2004, p. 572).
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Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
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A letra da lei: (8429/92)
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Do que trata o art. 22: Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
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"mesmo não sendo diretamente afetado pela irregularidade perpetrada" invalidou a questão. FIM!
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Você se enganou Rogério, o erro da questão foi demonstrado nos comentários dos outros colegas, não tem nada haver com o que você informou. FIM
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Você está com uma pequena dificuldade em interpretar os institutos Bruna Veiga. Uma simples leitura dos 2 trechos colados dos colegas João Paulo Cândido e Leandro Feitosa seria sufiente para notar que o que torna a questão errada é sim o trecho "mesmo não sendo diretamente afetado pela irregularidade perpetrada." fim²
Art. 14 da Lei 8.429/92: "Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."
A reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. (SOUZA, 2004, p. 572).
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Desculpe-me, mas continuo achando que o erro da questão não se encontra no trecho "mesmo não sendo diretamente afetado pela irregularidade perpetrada", pois a questão está se referindo à representação, prevista na lei de improbidade, e esta representação pode ser feita por qualquer cidadão, mesmo que este cidadão não seja diretamente afetado pela irregularidade perpetrada.
A questão não se refere à reclamação administrativa, pelo menos ao meu entender não, pelo que vejo é uma questão de improbidade administrativa, até mesmo pela conduta do agente que foi descrita na questão.
Tanto que, caso o examinador tivesse colocado "representação" ao invés de "reclamação" a questão estaria certa.
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Complementando o comentário do Leandro Feitosa
O art. 130-A, §3º da CF prevê modalidade de reclameção administrativa que pode ser proposta, perante o STF, depois de esgotada as vias administrativas, quando a decisão proferida pela Administração Pública contrariar o enunciado de súmula vinculante.
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O cidadão que denuncie ilegalidades e condutas abusivas praticadas por determinado servidor do TJDFT no exercício da função pública, mesmo não sendo diretamente afetado pela irregularidade perpetrada, deve fazê-lo por meio do instituto da reclamação.
O fato de denunciar ilegalidades e condutas abusivas de servidor público já nos leva ao entendimento que se trata de REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA e não de RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA (que difere da judicial, conforme já mencionado por alguns colegas).
A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA serve para um administrado, particular ou servidor público, exigir algum direito, ou seja, tem relação direta com o administrado, sendo este mais um dos motivos de não ser RECLAMAÇÃO o instituto perguntado na questão, já que o enunciado diz que o cidadão não foi diretamente afetado pela irregularidade.
Espero ter contribuído!!
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Realmente, Bruna Veiga se equivocou. A questão não tem nada a ver com a lei de improbidade administrativa, mas apenas com a teoria do controle da administração. Segundo Hely Lopes Meirelles:
A representação é
a denuncia formal e assinada de irregularidades internas ou de abuso de
poder na prática de atos da Administração, feita por quem quer que seja
à autoridade competente para conhecer e coibir a ilegalidade apontada.
Já a reclamação é a oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses legítimos do administrado.
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Deve fazê-lo pelo instituto da representação e não da reclamação.
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Representação administrativa é a denúncia formal de irregularidades à Administração, feita por qualquer administrado. Não se exige interesse individual direto do indivíduo para efetuar a representação, que pode ser iniciada para combater ofensa a direitos coletivos ou difusos.
Por fim, reclamação administrativa é a oposição do interessado a atos da Administração que afetem diretamente seus direitos. Neste caso, há uma lesão ou ameaça de lesão a direito pessoal do administrado.
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Não consegui perceber bem a diferença entre os institutos de representação e a reclamação. Alguém poderia me ajudar?
Obrigada!! Boa sorte a todos!!
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Diferença entre reclamação e recurso administrativo?
Ambos são instrumentos de controle interno da Administração Pública. São exemplos (entre outros): direito de petição, reclamação administrativa, recurso administrativo, representação, pedido de reconsideração, recurso hierárquico, pedido de revisão etc.
Segundo Maria Sylvia, "a reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão".
Já os recursos administrativos são opostos em face das decisões internas da Administração, nos quais se busca o seu reexame.
http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=243019
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O controle administrativo é exercido de ofício (iniciativa da própria Administração) ou mediante provocação.
Tema comum em provas de concursos públicos são os meios postos à disposição dos administrados para provocar o controle administrativo. Alguns autores denominam esses meios de recursos administrativos (em sentido amplo), que são decorrência do exercício do direito constitucional de petição:
I) Representação: meio utilizado para denunciar irregularidades perante a Administração Pública. Quem representa não é a pessoa diretamente interessada, mas sim qualquer pessoa que tenha interesse de denunciar na condição de cidadão.
II) Reclamação: diferentemente da representação, na reclamação o recorrente é o interessado direto na revisão de ato que prejudica seu direito ou interesse.
O correto seria Representação.
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REPRESENTAÇÃO: qualquer pessoa que tenha notícia da ilegalidade e que levar o fato ao conhecimento da própria administração pública em que a situação ocorreu.
Portanto, não é por meio da reclamação, e sim REPRESENTAÇÃO.
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UM BIZUZINHO...
Só RECLAMA (Instituto da Reclamação) quem tem DIREITO!!!
quem REPRESENTA (Instituto da Representação) é CIDADÃO!!!
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Galera,
Reclamação, na casa da gente, é algo que acontece quando uma pessoa está insatisfeita e "bota a boca no trombone". No futebol há quem chame isso de "cornetagem".
Mas deixa esse conceito em casa, porque no Direito, reclamação é um instituto jurídico que possui um sentido técnico e conceito bem definido.
Vamos conferir um conceito bem simples, para não complicar. Vejam o que temos na wikipedia sobre reclamação no Direito brasileiro:
"A reclamação está prevista na Constituição Federal, a ser proposta no Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, 'l') ou no Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, 'f'), com o intuito de preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões."
Ou seja, trata-se de uma ação judicial, utilizada em casos específicos.
Mas tem jeito de você "botar a boca no trombone" na administração pública? Claro que tem, tem que ter. E você pode até chamar isso, coloquialmente, de reclamação. Mas o nome técnico é representação (que também é um nome mais preciso do que "denúncia", frequentemente utilizado, mas que também tem um problema de sentidos equívocos).
Veja-se, por exemplo, o que diz a lei de improbidade administrativa:
"Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."
mas cuidado! Há conceitos de reclamação como forma de provocação da administração pública. Mas como não temos na legislação previsão com esse nome técnico, o que mais costuma ser cobrado em provas é a definição amparada pela lei.
Nesses termos, o cidadão que faz a denúncia no caso narrado da questão, tecnicamente, fará uma REPRESENTAÇÃO, até porque o conceito de reclamação administrativa está ligado a situações que veiculam interesses do próprio interessado, que vai em busca da correção de um ato, por exemplo.
Portanto, como o instituto que deveria ser usado, tecnicamente falando, é a representação, o item está ERRADO.
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Reclamação: É uma expressão bastante genérica que refere-se a qualquer forma de manifestação de discordância do administrado contra um ato da Administração.
Maria Sylvia Di Pietro formula definição ampla de reclamação: “é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause
lesão ou ameaça de lesão.”.
Representação: É a denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração.
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Pequeno resumo a quem interessar:
a) Reclamação adm: servidor/particular manifesta inconformismo com alguma decisão adm que afete seus interesses;
b) Representação: denúncia por qualquer pessoa de irregularidade (ex: para o TCU);
c) Pedido de Reconsideração: à mesma autoridade que emite o ato;
d) Recurso hierárquico Próprio: reexame à autoridade hierárquica superior;
e) Recurso hierárquico Impróprio: dirigidos a org. especializados na apreciação de recursos específicos (sem hierarquia). Só é possível com previsão legal;
f) Revisão: rever sanções pelo surgimento de fatos novos (pode a qualquer tempo)
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OU SEJA, É CASO DE REPRESENTAÇÃO (Denúncia de irregularidade).
Vide excelente comentário da Larissa Morais.
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O cidadão que denuncie ilegalidades e condutas abusivas praticadas por determinado servidor do TJDFT no exercício da função pública, mesmo não sendo diretamente afetado pela irregularidade perpetrada, deve fazê-lo por meio do instituto da reclamação.
Neste caso seria a REPRESENTAÇAO, haja vista que não existe direitos os quais afetem diretamente o denunciante.
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PELOS GÊNEROS DA ESPÉCIE RECURSOS ADMINISTRATIVOS, TEMOS A REPRESENTAÇÃO E A RECLAMAÇÃO.
reclamação administrativa
O administrado deseja que a Administração reveja um ato que esteja afetando um direito ou interesse próprio;
Representação Administrativa;
o administrado não está reclamando um direito seu afetado diretamente, mas apenas apresentando à Administração alguma irregularidade que entende que deve ser corrigida.
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GABARITO: ERRADO
RECLAMAÇÃO-> Quando a pessoa é diretamente afetada pela irregularidade.
REPRESENTAÇÃO-> Quando a pessoa não é diretamante afetada pela irregularidade.
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Direito de petição:
Reclamação => no interesse do impetrante.
REPRESENTAÇÃO => no interesse público /coletividade..
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A representação é a denúncia de irregularidade, ilegalidade ou condutas abusivas feitas perante a própria administração.
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Gabarito: Errado
Deve ser feita por meio da representação, que pode ser feita por qualquer do povo e não necessita que afete um direito seu.
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Por meio de representação
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O cidadão que denuncie ilegalidades e condutas abusivas praticadas por determinado servidor do TJDFT no exercício da função pública, mesmo não sendo diretamente afetado pela irregularidade perpetrada, deve fazê-lo por meio do instituto da reclamação.
O CORRETO SERIA POR MEIO DA REPRESENTAÇÃO.
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Representação: denúncia sobre interesse coletivo.
Reclamação: denúncia sobre interesse individual.
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Comentário:
O instrumento adequado para se fazer denúncias sobre irregularidades internas ou condutas abusivas da Administração Pública é a representação. Portanto, o quesito erra ao apontar que o instituto adequado seria a reclamação. A reclamação, por seu turno, é utilizada quando se quer manifestar discordância de algum ato praticado pela Administração que tenha afetado o interesse do reclamante. Ficamos assim, então: na representação, o interesse do administrado não necessariamente está em jogo (ele apenas denuncia alguma irregularidade de que tem conhecimento); já na reclamação, o interesse individual do administrado está presente.
Gabarito: Errado
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Gabarito: Errado
Deverá ser feito por meio de representação.
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Gabarito errado, ótima questão de analista.
Representação sendo afetado ou não pela irregularidade.
Reclamação é reclamar um direito, questionar, o direito foi afetado, a pessoa é diretamente afetada.
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GABARITO ERRADO
O instrumento adequado para se fazer denúncias sobre irregularidades internas ou condutas abusivas da Administração Pública é a representação. Portanto, o quesito erra ao apontar que o instituto adequado seria a reclamação. A reclamação, por seu turno, é utilizada quando se quer manifestar discordância de algum ato praticado pela Administração que tenha afetado o interesse do reclamante. Ficamos assim, então: na representação, o interesse do administrado não necessariamente está em jogo (ele apenas denuncia alguma irregularidade de que tem conhecimento); já na reclamação, o interesse individual do administrado está presente.
Erick Alves | Direção Concursos
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ERRADO!
Outra questão pra ajudar:
CESPE - 2018 - TCE/MG - Analista de Controle Externo
No controle administrativo, o meio utilizado para se expressar oposição a atos da administração que afetam direitos ou interesses legítimos do interessado é denominado reclamação.
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Comentário da Larissa Morais em 22 de Janeiro de 2016 às 11:59
Pequeno resumo a quem interessar:
a) Reclamação adm: servidor/particular manifesta inconformismo com alguma decisão adm que afete seus interesses;
b) Representação: denúncia por qualquer pessoa de irregularidade (ex: para o TCU);
c) Pedido de Reconsideração: à mesma autoridade que emite o ato;
d) Recurso hierárquico Próprio: reexame à autoridade hierárquica superior;
e) Recurso hierárquico Impróprio: dirigidos a org. especializados na apreciação de recursos específicos (sem hierarquia). Só é possível com previsão legal;
f) Revisão: rever sanções pelo surgimento de fatos novos (pode a qualquer tempo)
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Comentários: na reclamação, o administrado está questionando um ato que afeta diretamente um direito seu, ou seja, a pessoa deve ser diretamente afetada pela irregularidade. Quando não há essa relação direta, o instrumento adequado é a representação. Logo, o item está errado. Gabarito: errado.
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O instituto que deveria ser usado é a representação, o item está ERRADO.
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Sendo direto ao ponto:
reclamação = interesse próprio
representação = ilegalidade
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O instrumento adequado para se fazer denúncias sobre irregularidades internas ou condutas abusivas da Administração Pública é a representação. Portanto, o quesito erra ao apontar que o instituto adequado seria a reclamação. A reclamação, por seu turno, é utilizada quando se quer manifestar discordância de algum ato praticado pela Administração que tenha afetado o interesse do reclamante. Ficamos assim, então: na representação, o interesse do administrado não necessariamente está em jogo (ele apenas denuncia alguma irregularidade de que tem conhecimento); já na reclamação, o interesse individual do administrado está presente.
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Representação
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Errado. O cidadão deve usar o recurso representação e não reclamação.
A representação é a denúncia de irregularidade, ilegalidade ou condutas abusivas feitas perante a própria administração. Está prevista no artigo 74, § 2º da Constituição Federal, que estabelece que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Ao passo que a reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.
A reclamação administrativa, no conceito de Di Pietro, citada por Souza, tem o seguinte conceito:
A reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. (SOUZA, 2004, p. 572).
RECLAMAÇAO SEMPRE DEVE DIZER RESPEITO Á DIREITO PROPRIO!!!
Pequeno resumo :
a) Reclamação adm: servidor/particular manifesta inconformismo com alguma decisão adm que afete seusinteresses;
b) Representação: denúncia por qualquer pessoa de irregularidade (ex: para o TCU);
c) Pedido de Reconsideração: à mesma autoridade que emite o ato;
d) Recurso hierárquico Próprio: reexame à autoridade hierárquica superior;
e) Recurso hierárquico Impróprio: dirigidos a org. especializados na apreciação de recursos específicos (sem hierarquia). Só é possível com previsão legal;
f) Revisão: rever sanções pelo surgimento de fatos novos (pode a qualquer tempo)
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ERRADO. É Representação.
Representação: denúncia feita por qualquer pessoa sobre irregularidades. Nessa situação, o administrado não está efetivando uma reclamação de um direito seu afetado diretamente, mas apenas apresentando à Administração alguma irregularidade que entende que deve ser corrigida.
Exemplo: Art. 74, §2º, da CF, estabelece que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.