SóProvas


ID
949888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O menor entre dezesseis e dezoito anos de idade, considerado relativamente incapaz, não é passível de interdição.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Em regra um menor não deve ser interditado, uma vez que já é incapaz em função de sua própria menoridade. No entanto, há duas exceções em que a interdição do menor se justifica. A primeira a hipótese é a da interdição de menor emancipado, já que neste caso o menor se tornou capaz, havendo interesse em eventual interdição. A outra hipótese é a do menor, relativamente incapaz, cuja interdição tivesse por interesse o reconhecimento de incapacidade absoluta. É essa a hipótese da questão. Segundo a jurisprudência de nossos Tribunais, “em se tratando de menor relativamente incapaz portador de deficiência mental não há que se falar em ausência de interesse de agir dos pais que requereram sua interdição, porquanto, de acordo com o disposto na legislação civil, os maiores de 16 anos têm capacidade para a prática de atos jurídicos, havendo somente a exigência de estarem assistidos. Assim, havendo prova nos autos a demonstrar que o menor, relativamente incapaz, não possui condições de reger a sua pessoa e seus bens, sendo portador de retardo mental acentuado, a sua interdição é medida que se impõe”. 
  • O fato de praticar atos Jurídicos permite a interdição.

    Ação de interdição. Menor relativamente incapaz. Possibilidade e utilidade da interdição. Extinção do feito afastada, com o prosseguimento do pedido de interdição. APELO PROVIDO.
      (TJ-SP - APL: 990100338510 SP , Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 25/05/2010, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2010)
  • INTERDIÇÃO
    É o procedimento judicial de jurisdição voluntária (não existe lide, e sim uma conjugação de interesses) que tem por objetivo verificar o discernimento de uma pessoa e declarar a sua incapacidade absoluta ou relativa.
    Não existe direito dos filhos interditarem os pais somente pela idade avançada.
     
    QUESTÃO: É possível a interdição de um menor de idade?
     Em regra, o procedimento de interdição deve ser dirigido em face de um maior de idade. Excepcionalmente, pode ser admitida a interdição de um menor de idade em duas hipóteses:
    - menor emancipado que sofra algum acidente/doença que atinja o seu discernimento;
    - menor com 16 ou 17 anos que tenha alguma doença/deficiência que retire por completo o seu discernimento. (antes mesmo de ele atingir a maioridade ou a incapacidade relativa pode interditar).
  • Achei a questão mal formulada. Os colegas citaram como exemplo dessa possibilidade de interdição o menor emancipado e o que possua enfermidade mental que lhe retire totalmente o discernimento para prática dos atos da vida civil.

    Com a devida vênia, a questão não pode abarcar tais exceções, já que diz: "O menor entre dezesseis e dezoito anos de idade, considerado relativamente incapaz, não é passível de interdição". Logo, se sua incapacidade é relativa (fato este que a questão restringiu), não há de se falar em menor emancipado ou absolutamente incapaz.

    Dito isso, não vejo como haver interdição do mesmo, já que o critério biológico (determinado pela sua idade) já torna o menor relativamente incapaz, independente de processo judicial. A meu ver, a interdição é instituto jurídico destinado justamente à análise do discernimento de pessoas providas de capacidade plena.

    Espero ter contribuído.. Bons estudos!

  • Questão muito mal formulada, mas excelente comentário dos colegas. 

    Resumindo o que foi dito pela colega Mariana:

    QUESTÃO: 

    É possível a interdição de um menor de idade?
     Em regra, o procedimento de interdição deve ser dirigido em face de um maior de idade. Excepcionalmente, pode ser admitida a interdição de um menor de idade em duas hipóteses:
    - menor emancipado que sofra algum acidente/doença que atinja o seu discernimento;
    - menor com 16 ou 17 anos que tenha alguma doença/deficiência que retire por completo o seu discernimento. (antes mesmo de ele atingir a maioridade ou a incapacidade relativa pode interditar).


  •  O menor entre dezesseis e dezoito anos de idade, considerado relativamente incapaz, não é passível de interdição.

    Código Civil:

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:  (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. DEBILIDADE MENTAL.

    I – É juridicamente possível a interdição de menor púbere (16 anos de idade), desde que constatado ser portador debilidade mental que o inabilita para os atos da vida civil. II - Deu-se provimento ao recurso. Data de publicação: 09/06/2015

    TJ-DF – Apelação Cível APC 20130111683239 (TJ-DF)

    O menor entre dezesseis e dezoito anos de idade, considerado relativamente incapaz, é passível de interdição.

    Gabarito - ERRADO.


  • É possível a interdição do relativamente incapaz (maior de 16 menor de 18), para que seja decretada a sua incapacidade total.

  • Atenção, com a mudança dos absolutamente incapazes, é bom frisar que só existe uma possibilidade da pessoa ser considerada absolutamente incapaz: ser menor de 16 anos! mesmo que ela venha a ser interditada ela não será considerada absolutamente incapaz!! letra da lei!! as bancas vão usar isso contra nós como casquinha de banana!

  • Com a nova alteração do CC, em que apenas menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes, é possível a interdição de um relativamente incapaz para torná-lo absolutamente incapaz? Alguém sabe responder?

     

    Obrigada :) 

  • O menor entre dezesseis e dezoito anos de idade, considerado relativamente incapaz, não é passível de interdição. Pus certo!!

    Se idade avançada não justifica uma interdição creio que a menor idade não justifica uma interdição. Vejamos o CC-2015

     

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.      

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    I - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    IV - os pródigos.

     

    A questão não fala em doença ou discernimento reduzido, etc,,

     

  • Fé e foco, Veja! Voce mesmo ja respondeu. Se somente existe uma hipótese de incapacidade absoluta, sendo esta a partir de um critério biológico, o da idade, nenhum caso de doença mental, ainda que retire por completo o discernimento do indivíduo, se incluirá naqule rol
  • Gab errado

    Pródigo é um exemplo de relativamente incapaz quando sofre INTERDIÇÃO

    Regra: pródigo é capaz

    Exceção: torna-se incapaz quando é declarada estado de prodigalidade

  • É possível interditar o menor entre dezesseis e dezoito anos, mas isso dependerá de ele estar enquadrado em alguma das hipóteses de interdição, como ser viciado em tóxicos, ser ébrio habitual, etc.

    Resposta: ERRADO.

  • Primeiro. A regra no nosso ordenamento jurídico é a capacidade, sendo a incapacidade exceção.

    As incapacidades no Código Civil decorrem de um critério objetivo (cronológico, etário, idade), ou de um fator subjetivo (psicológico ou psíquico).

    A incapacidade subjetiva, será constatada através de processo judicial de interdição visando a chamada curatela extraordinária.

    Dito isto, podemos afirmar que o processo de interdição, é o mecanismo necessário à verificação da incapacidade relativa. Antes, registre-se:

    Tutela: Instrumento jurídico para proteger a criança ou adolescente que não goza da proteção do poder familiar em virtude da morte, ausência ou destituição de seus pais. A tutela é uma espécie de colocação da criança ou adolescente em família substituta.

    Curatela: Instrumento jurídico voltado para a proteção de uma pessoa maior de 18 anos que, apesar de adulto, possui uma incapacidade prevista no CC.

    Certo. A questão em tela diz:

    O menor entre dezesseis e dezoito anos de idade, considerado relativamente incapaz, não é passível de interdição.

    Em um primeiro momento poderíamos pensar que a questão está correta, uma vez que o relativamente capaz já é legalmente assistido quando assim é exigido para alguns atos da vida civil ou até mesmo cogitar a hipótese de tutela.

    Ledo engano!!! - ainda que discutível.

    Segue comentário transcrito abaixo, do Professor Márcio André Lopes Cavalcante (link abaixo) que esclarece e nos responde o porque da questão ser errada e portanto ser sim passível de interdição o menor entre dezesseis e dezoito anos de idade. Vejamos:

    "Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald apontam situação excepcional em que seria possível a nomeação de curador a um menor de 18 anos. Tata-se da hipótese de um menor, relativamente incapaz (entre os dezesseis e os dezoito anos de idade), que sofre de alguma patologia psíquica. De ordinário, em sem tratando de relativamente incapaz, deveria estar assistido pelo tutor, praticando os atos conjuntamente com ele. Todavia, considerada o seu estado psíquico, não lhe será possível a prática de qualquer ato, mesmo assistido, impondo-se-lhe a interdição, para nomeação de um curador, que continuará lhe assistindo mesmo após os dezoito anos de idade. (Curso de Direito Civil. Famílias. Vol. 6., Salvador: Juspodivm, 2014, p. 902). Apesar do registro dessa ponderação feita pela genial dupla de autores, vale ressaltar que o tema não é pacífico e há outros doutrinadores que defendem que, mesmo nesse caso, haveria tutela, por envolver menor de 18 anos, e não curatela." (Eu grifei)

    Com isto, a questão em análise está ERRADA.

    E confesso haver sido difícil compreendê-la, mas agora me parece que sim, pelo menos em princípio.

    Também foi utilizada a obra Direito Civil - Família e Sucessões de Luciano L. Figueiredo e Roberto L. Figueiredo. 6a Edição, 2019. Páginas 405-407.

  • O menor entre dezesseis e dezoito anos de idade, considerado relativamente incapaz, não é passível de interdição.

    Errado

    É possível interditar o menor entre dezesseis e dezoito anos, mas isso dependerá de ele estar enquadrado em alguma das hipóteses de interdição, como ser viciado em tóxicos, ser ébrio habitual, etc.

  • A partir do Estatuto da pessoa com deficiência, operou-se uma verdadeira desconstrução ideológica: a pessoa com deficiência (art. 2 do EPD) passa a ser considerada legalmente capaz, ainda que para atuar necessite do auxílio de institutos protetivos/assistenciais, tais como a tomada de decisão apoiada e a curatela (excepcional) (arts. 6º e 84 do EPD).

    REFORÇANDO: NÃO SE CHAMA MAIS, NO BRASIL, PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE INCAPAZ.