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Alternativa Correta
Capacidade de fato
Nem todas as pessoas têm, contudo, a capacidade de fato, também denominada capacidade de exercício ou de ação, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Por faltarem a certas pessoas alguns requisitos materiais, como maioridade, saúde, desenvolvimento mental etc., a lei, com o intuito de protegê-las, malgrado não lhes negue a capacidade de adquirir direitos, sonega-lhes o de se autodeterminarem, de os exercer pessoal e diretamente, exigindo sempre a participação de outra pessoa, que as representa ou assiste.. Assim, os recém-nascidos e os amentais possuem apenas a capacidade de direito, podendo, por exemplo, como já se afirmou, herdar. Mas não têm a capacidade de fatoou de exercício. Para propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais e curadores, respectivamente. Quem possui as duas espécies de capacidade tem capacidade plena.Quem só
ostenta a de direito, tem capacidade limitada e necessita, como visto, de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade. São, por isso, chamados de incapazes.
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De acordo com Pablo Stolze "Todo ser humano tem, assim, capacidade de direito, pelo fato de que a personalidade jurídica é atributo inerente à sua condição. Nem toda pessoa, porém, possui aptidão para exercer pessoalmente os seus direitos, praticando atos jurídicos, em razão de limitações orgânicas ou psicológicas. Se puderem atuar pessoalmente, possuem, também capacidade de fato ou de exercício. Reunindo os dois atributos, fala-se em capacidade civil plena.
Fonte: Novo Curso de Direito Civil (2011, pg 133).
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Discernimento é um elemento chave para identificar a capacidade de fato.
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Certo
Capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si só os atos da vida civil. Ou seja, representa a capacidade de praticar pessoalmente os atos da vida civil, independente de assistência ou representação.
O critério etário é um dos meios de se apurar a capacidade de fato, pois ao se completar 18 anos, em regra, ela é adquirida, mas não é o único. Tal capacidade também pode ser atingida através do levantamento da interdição (caracterizado pelo retorno da capacidade do indivíduo), quando temos o critério patológico, ou da emancipação.
Assim, temos que a capacidade de fato depende de alguns fatores: discernimento, prudência, juízo, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial etc.
fontes: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.30760 ; http://xa.yimg.com/kq/groups/18836110/1087533528/name/5102_Aula11+-+Conhecimentos++banc%2B%C3%ADrios+-+atualizada+-+CEF.pdf
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Questão correta. Basta saber que para se apurar a capacidade de fato, além do critério etário, considera-se também o critério de sanidade, o qual avalia possível doença ou retardo mental do indivíduo.
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CERTO
A capacidade de fato é quando o indivíduo pode exercer a pratica dos atos da vida civil sem assistência.
Isso pode se dar de diversas maneiras, senão vejamos: O casamento por exemplo é um caso onde a capacidade de fato não é apurada exclusivamente com a idade, visto que, com o casamento os contraentes passam a ser emancipados mesmo não completando dezoito anos de idade. O exercício em função pública é outro caso que mesmo o indivíduo não atingindo os 18 anos considera-se apto às praticas da vida civil pela sua emancipação. A emancipação pela outorga do pais e por ai vai.
Lembrando que a capacidade de direito + capacidade de fato é igual a capacidade civil plena!!
Bons estudos.
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Resumo melhor
A capacidade de fato não se apura exclusivamente com base no critério etário.
Capacidade de fato
- Idade
- Emancipação (casamento, judicialmente pelos pais ou tutores, concurso público, diploma nível superior, Auto-sustento -jogadores futebol e atores)
Logo... Não é só por idade!
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os critérios utilizados para atestar a incapacidade são etário e o psiquico.
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Não é so por caráter etário, porque o menor emancipado, mesmo não tendo 18, terá a sua incapacidade cessada. Logo, critério etário não corresponde.
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A
capacidade de fato não se apura exclusivamente com base no critério etário.
A
capacidade pode ser de fato e de direito.
Capacidade
de direito – todos os seres humanos possuem.
Capacidade
de fato – aptidão para exercer por si só todos os atos da vida civil.
Capacidade
plena – capacidade de direito mais a capacidade de fato.
Código
Civil:
Art.
5o A menoridade
cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela
concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo
casamento;
III -
pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela
colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo
estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria.
A capacidade de fato
não se apura exclusivamente com base no critério etário. Verifica-se, além da
idade, outras situações em que se adquire a capacidade de fato.
Gabarito - CERTO.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!! ACORDA QC.
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Questão prejudicada pelo NCPC?
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Eu acho que a questão não está desatualizada. Por mais que o CC tenha sido alterado e agora só se considere os menores de 16 anos absolutamente incapazes, ainda há hipóteses de relativamente incapazes que não terão a sua capacidade de fato verificada apenas com o critério etário.
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CERTO
CAPACIDADE DE GOZO/DIREITO = CAPACIDADE DE ADQUIRIR DIREITOS/CONTRAIR OBRIGAÇÕES NA VIDA CIVIL
· INERENTE DA PESSOA HUMANA – ORIUNDA DA PERSONALIDADE
· PODE SOFRER LIMITAÇÕES ( RESTRIÇÕES)
CAPACIDADE DE FATO/EXERCÍCIO = CAPACIDADE DE EXERCER POR SÍ MESMO ATOS DA VIDA CIVIL
· CONSIDERA FATORES: IDADE + ESTADO DE SAÚDE
· EM REGRA: AO POSSUIR 18 ANOS COMPLETOS
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CUIDADO, GALERA!
A questão NÃO está desatualizada. Precisamos compreender que, embora não se trate de incapacidade absoluta, os maiores de 18 anos que não conseguirem exprimir sua vontade poderão ser interditados, motivo pelo qual a sua capacidade de fato estará prejudicada.
Capacidade de fato – aptidão para exercer por si só todos os atos da vida civil. EM REGRA: AO POSSUIR 18 ANOS COMPLETOS ADQUIREM CAPACIDADE DE FATO. MAS HÁ CASOS QUE MESMO SENDO MAIOR DE 18 ANOS O INDIVÍDUO PODERÁ TER SUA CAPACIDADE DE FATO AFETADA COMO, POR EXEMPLO, POR MEIO DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO.
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Suponha-se que um ébrio habitual, maior de 18 anos, esteja interditado. Nesse caso, não terá capacidade de fato, ainda que tenha maior de 18 anos, o que torna a assetiva errada.
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A capacidade de fato não se apura exclusivamente com base no critério etário.
CORRETÍSSIMO,pois ela se dá,também,com a emancipação!
Capacidade plena = capacidade de direito ou gozo + capacidade fato ou exercício
(adquire desde o nasc. com vida ) (ao completar maioridade ou EMANCIPAÇÃO)
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esqueceu das hipoteses de emancipação
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DI.GO, FAça EXercícios! ᕦ[ •́ ﹏ •̀ ]⊃
DIreito - GOzo = Toda pessoa possui
FAto - EXercício = + 18 anos (Apurada por idade + saúde + emancipação)
ATENÇÃO:
Dentre as modificações do EPD podemos citar a revogação dos inciso II e III do art. 3.º do Código Civil que previa entre os absolutamente incapazes, ou seja, aqueles que não detinham capacidade de fato, devendo ser representados:
Com as modificações o Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou a inclusão das pessoas deficientes no atos da vida civil e reconheceu expressamente que as pessoas deficientes são detentoras SIM de capacidade, devendo ter suas manifestações reconhecidas juridicamente, sendo está revestida de caráter especial, visando não diminuir a sua importância mais melhor tutelar o interesses dessas pessoas.
Para tanto, foram criados novos institutos como a tomada de decisão apoiada, em que a própria pessoa deficiente pode solicitar que sejam nomeadas duas pessoas idôneas para com as quais mantenha vínculos e que goze de sua confiança para lhe prestar apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil.
A Lei 13.134/2015 meio q/ divergiu desse fato previsto prevendo INTERDIÇÃO TOTAL e INTERDIÇÃO PARCIAL.
Art. 755. § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Art. 756 § 4o A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Gabarito Correto.
Espécies de capacidade.
*Sendo o ser humano um sujeito de direitos e deveres, a capacidade é considerada a medida da sua personalidade. Vejamos as espécies de capacidade:
*Tipos de capacidades:
I) capacidade de direito ou de gozo.
II) capacidade de fato ou de exercício.
III) capacidade plena.
I)Capacidade de direito ou de gozo. A capacidade de direito ou de gozo é a aptidão comum conferida a toda pessoa para ser sujeito de direitos e deveres (art. 1º, do CC).
II)Capacidade de fato ou de exercício. Já a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão conferida para o exercício pleno dos atos da vida jurídica. Portanto, toda pessoa possui capacidade de direito, mas nem toda pessoa possui capacidade de fato.
III) Capacidade plena. A capacidade plena é a soma da capacidade de direito com a de fato.
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A capacidade de direito ou de gozo é aquela para ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada e todas as pessoas naturais a possuem. Já a capacidade de fato ou de exercício se refere ao direito de exercer pessoal e diretamente os direitos e deveres e nem todas as pessoas a possuem e, por isso, são considerados incapazes (relativa ou absolutamente). Não basta, portanto, ter 18 anos, para ter capacidade de fato, pois algumas pessoas, mesmo que tenham mais de 18 anos, serão relativamente incapazes, como os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por causa temporária ou permanente, não puderem exprimir a própria vontade.
Resposta: CORRETO.
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Gabarito: CERTO.
O mero fato de a pessoa natural atingir a maioridade não significa que, necessariamente, ela terá a capacidade de fato (capacidade plena para a prática dos atos da vida civil). Devemos lembrar que os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que não puderem exprimir a própria vontade não são plenamente capazes, em que pese possam ter idade superior a 18 anos.
De outro lado, também devemos nos atentar para o instituto da emancipação, que faz com que seja possível que o indivíduo que ainda não atingiu a maioridade adquira a capacidade de fato (plena).
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Renata Lima | Direção Concursos
20/10/2019 às 13:45
A capacidade de direito ou de gozo é aquela para ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada e todas as pessoas naturais a possuem. Já a capacidade de fato ou de exercício se refere ao direito de exercer pessoal e diretamente os direitos e deveres e nem todas as pessoas a possuem e, por isso, são considerados incapazes (relativa ou absolutamente). Não basta, portanto, ter 18 anos, para ter capacidade de fato, pois algumas pessoas, mesmo que tenham mais de 18 anos, serão relativamente incapazes, como os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por causa temporária ou permanente, não puderem exprimir a própria vontade.
Resposta: CORRETO.