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Código Civil
Art. 1601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.31
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Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
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A ação é declaratória sendo assim é imprescritível, lembrem-se: toda ação declaratória é imprescritível.
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Da mesma forma que a pretensão relativa à paternidade é imprescritível, também o são aquelas que dizem respeito à investigação de maternidade e tb quando seja o filho alvo da busca do conhecimento genético.
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É
imprescritível o direito de o marido contestar a paternidade dos filhos
nascidos de sua mulher.
Código Civil:
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade
dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante
têm direito de prosseguir na ação.
A ação é declaratória, e todas as ações declaratórias são
imprescritíveis.
Gabarito - CERTO.
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Código Civil
"Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de
contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação
imprescritível."
Súmula 149 do STF: “É
imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição
de herança”.
Obs.: “Portanto, a ação de petição de herança é prescritível consoante Súmula 149 do STF e deve ser intentada dentro de 10 anos, contado o prazo da data da abertura da sucessão”.
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GAB: CERTO
ITEM específico edital:
21 Direito de família. 21.1 Casamento. 21.2 Relações de parentesco. 21.3 Regime de bens entre os cônjuges. 21.4 Usufruto e administração dos bens de filhos menores. 21.5 alimentos. 21.6 Bem de família. 21.7 União estável. 21.8 Concubinato. 21.9 Tutela. 21.10 Curatela. 22 Direito das sucessões. 22.1 Sucessão em geral. 22.2 Sucessão legítima.
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Imagina se não fosse!
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Assim, como a ação de investigação de paternidade é imprescritível, também o é a ação de contestação de paternidade.
Resposta: CORRETO
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. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
este artigo tem alguma coisa a ver?
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Artigo com cunho um pouco machista.
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O art. tem cunho machista, João? Era só o que faltava, essa galera progressista trazer mimimi até para a tribo dos concursos. PQP.
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LEI Nº 10.406/2002
Art. 1601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Gabarito: Certo