SóProvas


ID
949969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, contra a administração pública, de tortura e de abuso de autoridade, julgue os itens subsecutivos.

A punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto, consistente na vontade consciente do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social.

Alternativas
Comentários
  • Os crimes de abuso de autoridade estão previstos no art. 3º e no art. 4º da lei nº 4.898/65.  Os crimes do art. 3º não admitem a tentativa porque a lei já pune o simples atentado como crime consumado, os quais podem ser chamados de crimes de atentado.

    Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.”

    O simples atentado já configura crime consumado. Logo, esses crimes do art. 3º da Lei de Abuso de Autoridade não admitem tentativa.

    Esses crimes só são punidos na forma dolosa. Não existe abuso de autoridade culposo. O dolo tem que abranger também a consciência por parte da autoridade de que está cometendo o abuso. Portanto, além do dolo é exigida a finalidade específica de abusar, de agir com arbitrariedade. Desse modo, se a autoridade, na justa intenção de cumprir seu dever e proteger o interesse público acaba cometendo algum excesso (que seria um excesso culposo), o ato é ilegal, mas não há crime de abuso de autoridade.

    in: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734

  • Não é demais lembrar que só existe o tipo culposo em havendo expressa previsão legal (art.18, parágrafo único, do CP).

     

      Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

    Segue, ainda julgado tratando do tipo subjetivo dos crimes de abuso de autoridade:

     

    Crime de abuso de autoridade. Art. 4o, a, da Lei n. 4.898/65. Inocorrência. Delegado de Polícia que mantém detido por curto lapso de tempo jovem que embriagado pretendia promover briga. Evidente intuito de garantir e manter a tranqüilidade e a segurança da comunidade. Absolvição decretada. Apelo provido. "Nos abusos de autoridade, o elemento subjetivo do injusto deve ser apreciado com muita perspicácia, merecendo punição somente as condutas daqueles que, não visando a defesa social, agem por capricho, vingança ou maldade, com consciente propósito de praticarem perseguições e injustiças. O que se condena, enfim, é despotismo, a tirania, a arbitrariedade, o abuso, como indica a nomen juris do crime" (JTACrimSP 84/400).4o4.898

    (670110 SC 1988.067011-0, Relator: Rogerio Lemos, Data de Julgamento: 29/10/1993, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação criminal n. 30.383, de Porto União.)

     

  • Discordo em parte dos colegas...
    Para se configurar a conduta de um crime de abuso de autoridade não basta apenas o elemento subjetivo DOLO, mas sim o DOLO + ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO (vontade deliberada e inequívoca de abusar).
    Exemplo: Se um agente, na honesta intenção de cumprir o seu dever de proteger o interesse público e social, acaba se excedendo na sua conduta haverá ilegalidade no ato, mas não crime de abuso de autoridade, por ausência da finalidade específica de abusar. No crime de abuso de poder o sujeito ativo quer abusar, utilizando-se de sua autoridade pública.
    Avante e bons estudos!
  • GABARITO: CORRETO

    Doutrina: Fernando Capez - Legislação Especia, página 24

    Elemento subjetivo
      Os crimes de abuso de autoridade somente admitem a modalidade dolosa, ou seja, a livre vontade de praticar o ato com a consciência de que exorbita do seu poder. É inadmissível a punição a título de culpa. 

     
  • o Abuso de autoridade é incompatível com a culpa. Há a intenção de abusar do poder, a compreender dolo e especial fim de agir. Só pune-se a modalidade dolosa.
  • Temos que observar que, em outras palavras, o dolo deve abranger também a consciência por parte da autoridade de que está cometendo abuso. Em Resumo, se a autoridade, na justa intenção de cumprir seu dever funcional e proteger o interesse público, acaba exorbitando-se, haverá ilegalidade no ato, mas não crime de abuso de autoridade, por ausência da intenção especifica de abusar.

  • Errei essa questão por causa das últimas palavras da pergunta "...mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social", achei que tratava-se de Abuso de poder e não de Abuso de Autoridade.
  • " Elemento subjetivo: é o dolo. Exige-se o elemento subjetivo específico tácito, consistente na vontade de abusar do poder que o agente detém em nome do Estado. Ilustrando, pode ocorrer de alguém permanecer várias horas em uma delegacia de polícia (ou no fórum), aguardando para ser ouvido como testemunha, com a liberdade de locomoção prejudicada, sob ordem da autoridade policial (judicial), mas sem que esta tenha a específica vontade de usar mal ou inconvenientemente a autoridade estatal. Não existe a forma culposa" .

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
  • A punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto, consistente na vontade consciente do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social. - O crime de abuso de autoridade caracteriza quando o agente age com dolo, e existe um elemento consistente no exercício exorbitante de seu poder na defesa social
  • Certo. Os crimes de abuso de autoridade só são punidos na forma dolosa. O dolo tem que abranger também a consciência por parte da autoridade de que está cometendo o abuso. Portanto, além do dolo é exigida a finalidade específica de abusar, de agir com arbitrariedade. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734).

  • Jonas!

    O abuso de poder tbm pode ensejar o crime de abuso de autoridade. Só p complementar, pois o erro da questão reside exatamente na ideia de que o agente que comete o crime de abuso de autoridade deve ter o dolo (específico) de cometer tal conduta. Ademais, n se admite a modalidade culposa.

  • Questões ótimas e melhor ainda a participação dos colegas. Obrigado!!! Vocês estão me ajudando muito, são comentários e observações bastante pertinentes ao tema.

  • Acertei a questão, mas por alguns instantes quase assinalei a resposta errada, pois como diz o ditado não se deve procurar "piolho onde não tem" algo assim, kkkkk - Ocorre que a expressão "seu poder na defesa social", logo veio a mente, ele estava apenas cumprindo o fim social ou o interesse da le,i e apenas se excedeu, desse modo se ele estava atuando em defesa do interesse público, não haveria cometido o crime, e mesmo que esse raciocínio tivesse ser levado em conta, primeiro deve analisar a função principal da lei, que é a garantia dos direito fundamentais...

    Isso é pra vocês verem, como a mente funciona, raciocinando demais e fazendo inclusive errar a questão. Parei respirei e disse não vou pensar demais, a resposta ta na cara... 

    Só uma pequena dica...

  • Certo.

    Questão muito boa.

    A punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto, consistente na vontade consciente do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social.

    Não cabe forma culposa na lei 4898.

  • Os crimes de abuso de autoridade somente admitem a forma dolosa, ou seja, a livre vontade de praticar o ato COM A CONSCIÊNCIA QUE EXORBITA DO SEU PODER.  É inadmissível a punição à título de culpa.

    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, vol.4: legislação penal especial, 3`ª ed. São Paulo, 2009.

  • Resumindo: o crime de Abuso de Autoridade aceita dolo, nunca culpa.

  • CERTO

    O crime de abuso de autoridade é admissível somente na modalidade dolosa, isto é, quando efetuado com conhecimento de que abusa do poder para atingir deliberadamente um fim.

  • O crime abuso de autoridade só é admitido em sua forma dolosa, ou seja, quando o agente tem a intenção de exerbitar de seus poderes autoritários.

  • Traduzindo...

    Exige-se o DOLO... Os crimes de abuso de autoridade só se configuram na forma dolosa (elemento subjetivo do injusto, consistente na vontade consciente do agente de praticar as condutas).

  • O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/65.

    O item está CERTO, conforme vêm decidindo nossos Tribunais pátrios:

    Crime de abuso de autoridade. Art. 4º, a, da Lei n. 4.898/65. Inocorrência. Delegado de Polícia que mantém detido por curto lapso de tempo jovem que embriagado pretendia promover briga. Evidente intuito de garantir e manter a tranquilidade e a segurança da comunidade. Absolvição decretada. Apelo provido. "Nos abusos de autoridade, o elemento subjetivo do injusto deve ser apreciado com muita perspicácia, merecendo punição somente as condutas daqueles que, não visando a defesa social, agem por capricho, vingança ou maldade, com consciente propósito de praticarem perseguições e injustiças. O que se condena, enfim, é despotismo, a tirania, a arbitrariedade, o abuso, como indica a nomen juris do crime" (JTACrimSP 84/400).

    RESPOSTA: CERTO.

  • Certo. Os crimes de abuso de autoridade só são punidos na forma dolosa. O dolo tem que abranger também a consciência por parte da autoridade de que está cometendo o abuso.

  • Acredito que o conteúdo (sempre dolo, nunca culpa) todos saibam... 

    A dificuldade maior está em traduzir a questão e interpretá-la.


    Avante!

  • O pessoal ta fazendo maior mistura. 

    Uma coisa é a configuração do crime somente na forma dolosa, outra é o crime que para sua configuração necessita do elemento subjetivo do injusto (“dolo específico”).

  • BLA BLA BLABLABLABLALBLAALAABABALA... Traduzindo: correta.

  • Para se configurar a conduta de um crime de abuso de autoridade não basta apenas o elemento subjetivo dolo, mas sim o DOLO+ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO ( vontade deliberada e inequívoca de abusar). 


  • A questão enrolou, enrolou pra dizer: O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE EXIGE O DOLO..CERTO!

  • No crime de abuso de autoridade não há modalidade culposa.

  • Isso tudo pra falar que não aceita modalidade culposa, kkkkkkkkkkkkk

  • Traduzindo: Só pode cometer abuso de autoridade na modalidade dolosa. 

  • GABARITO:C
     


    Crime de abuso de autoridade. Art. 4º, a, da Lei n. 4.898/65. Inocorrência. Delegado de Polícia que mantém detido por curto lapso de tempo jovem que embriagado pretendia promover briga. Evidente intuito de garantir e manter a tranquilidade e a segurança da comunidade. Absolvição decretada. Apelo provido. "Nos abusos de autoridade, o elemento subjetivo do injusto deve ser apreciado com muita perspicácia, merecendo punição somente as condutas daqueles que, não visando a defesa social, agem por capricho, vingança ou maldade, com consciente propósito de praticarem perseguições e injustiças. O que se condena, enfim, é despotismo, a tirania, a arbitrariedade, o abuso, como indica a nomen juris do crime" (JTACrimSP 84/400). 


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • O elemento subjetivo é caracterizado pelo Dolo, ou seja “ a vontade” de abusar do poder que o agente detém em nome do Estado.

    DEPEN BRASIL SERTÃO !!!!

    DEUS NO COMANDO .

  • O elemento subjetivo é o DOLO (intenção de praticar). Salientando que não existe modalidade CULPOSA NA REFERIDA LEI

     

    QUESTÃO CORRETA

  • Questão cabe recurso para mudança de gabarito conforme detalhamento abaixo:

    1)   presença do elemento subjetivo do injusto (CORRETO)

    2)   consistente na vontade consciente do agente de praticar as condutas (CORRETO - DOLO)

    3)   mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social ( EXCESSO DE PODER ), Não contemplou a modalidade DESVIO DE FINALIDADE que também sugere o abuso de autoridade, como há uma definição a punição à pratica de abuso de autoridade de modo amplo, deveria contemplar as duas modalidades, logo, para estar correto o texto deveria ser redigido da seguinte forma: 

    A punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto, consistente na vontade consciente do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder ou no exercício com finalidade diversa à defesa social.
     

  • Gab. CERTO!

     

    Não se pune o abuso de poder a título de culpa. É necessário o especial fim de agir.

  • CERTO

     

    O crime de abuso de autoridade exige o DOLO do agente, logo, ele age conscientemente

  • São crimes dolosos, não existe a modalidade culposa
  • punido a título de dolo, logo, vontade consciente

  • Gab C

     

    Não existe a modalidade culposa

  • Além do dolo, os delitos de abuso de autoridade exigem o elemento subjetivo do tipo, que é o fim de exceder-se em sua autoridade ou de desviar-se dela.


    FONTE: GUILHERME ROCHA

  • Questão mais linda!

  • Gab CORRETO.

    Tortura só admite a modalidade DOLOSA.

  • Não se admite a culpa do crime de abuso de autoridade.

  • daqui uns dias o Cespe vai parir um menino para elaborar um questão... que volta para fazer uma pergunta de 4 a 5 palavras...

  • Cespe testando interpretação!

  • Conhecido popularmente como DOLO. :D

  • resumindo .... precisa do DOLO

  • Esse injusto remete-nos ao trecho do Art. 25 do CP:

    "Entende-se em legitima defesa que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão,atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

    Normalmente quem age com abuso de autoridade não age em conformidade com a lei, é uma injustiça popularmente falando, não tem nada a ver com dolo ou culpa como o pessoal estava comentando, você pode cometer injustiças de forma intencional, ou seja com dolo, ou não intencional, com culpa, grande exemplo é uma partida de futebol, gol mau anulado, pois o juiz estava mal posicionado, em tese culpa, e injustiça porque não deveria ter sido anulado, por isso hoje temos o VAR, para diminuir as injustiças que tem por elemento subjetivo a CULPA, tem que dar uma filosofada nessas questões da Cespe.

  • O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/65.

    O item está CERTO, conforme vêm decidindo nossos Tribunais pátrios:
     

    Crime de abuso de autoridade. Art. 4º, a, da Lei n. 4.898/65. Inocorrência. Delegado de Polícia que mantém detido por curto lapso de tempo jovem que embriagado pretendia promover briga. Evidente intuito de garantir e manter a tranquilidade e a segurança da comunidade. Absolvição decretada. Apelo provido. "Nos abusos de autoridade, o elemento subjetivo do injusto deve ser apreciado com muita perspicácia, merecendo punição somente as condutas daqueles que, não visando a defesa social, agem por capricho, vingança ou maldade, com consciente propósito de praticarem perseguições e injustiças. O que se condena, enfim, é despotismo, a tirania, a arbitrariedade, o abuso, como indica a nomen juris do crime" (JTACrimSP 84/400).


    RESPOSTA: CERTO.

     

    FONTE: Professor do QC!

  • Além do dolo, deve haver o ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. Em outras palavras, o agente deve agir com a finalidade específica de exorbitar do poder que a sua condição funcional lhe proporciona. 

  • Nos abusos de autoridade, o elemento subjetivo do injusto deve ser apreciado com muita perspicácia, merecendo punição somente as condutas daqueles que, não visando a defesa social, agem por capricho, vingança ou maldade, com consciente propósito de praticarem perseguições e injustiças. O que se condena, enfim, é despotismo, a tirania, a arbitrariedade, o abuso, como indica a nomen juris do crime

    CERTO

  • Hein!! será que é só eu que bebo? Será só eu que estou bebendo...hein?

  • Certo

    O elemento subjetivo do injusto= título de dolo

    A doutrina chama o dolo específico de “elemento subjetivo do injusto”, é só um nome a mais para nos confundir.

  • ABUSO DE AUTORIDADE

    Crime cometido apenas na modalidade DOLOSA. Ou seja, a punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto, isto é, consiste na vontade consciente do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social. OU SEJA, NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SANÇÃO CIVIL

    A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de 500 a 10 mil cruzeiros.

    Para aplicar uma sanção civil hoje, o ofendido deve recorrer ao Poder Judiciário, que determinará o valor a ser pago a título de indenização, seguindo o regramento comum, constante do Código de Processo Civil.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SANÇÃO ADMINISTRATIVA no crime de abuso de autoridade

    >>> advertência (apenas verbal)

    >>> repreensão (por escrito)

    >>> suspensão de cargo ou função por prazo de 05 a 180 dias (com perda de vencimentos e vantagens)

    >>> Destituição da função

    >>> Demissão

    >>> Demissão a bem do serviço público

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    No crime de abuso de autoridade, pode haver como SANÇÃO PENALde aplicação autônoma ou cumulativamente

    >>> multa

    >>> detenção   (veja que não cabe pena de reclusão no crime de abuso de autoridade)

    >>> perda do cargo

    >>> inabilitação do serviço público por até 03 anos

    Se o abuso vier de natureza policial ou militar, esse agente poderá ficar inabilitado no município da culpa por até 05 anos.

  • O ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. O agente deve agir com a finalidade específica de exorbitar do poder que a sua condição funcional lhe proporciona.

    Assim, se a autoridade agir com a intenção de cumprir seu dever legal, mas culposamente acabar se excedendo, não será responsabilizada pelo crime de abuso de autoridade, por falta da finalidade específica, que é elemento subjetivo do delito.

  • Sempre será DOLOSO

  • ... as expressões “dolo específico” e “elemento subjetivo do injusto” são sinônimas, resultado das diversas denominações que a doutrina insiste em criar para os mesmos institutos. Pode-se dizer, numa expressão mais singela, que um é o nome e o outro apelido.

    Fonte: site eudesquintinho.jusbrasil

  • Melhor resposta para está questão é outra questão Q275111

  • Minha contribuição.

    13.869/2019 Abuso de Autoridade

    Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

    Abraço!!!

  • Com a nova lei de abuso, os elementos subjetivos passaram a ser os seguintes:

    -prejudicar outrem;

    -ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro;

    -ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    Lei 13.869/2019

    Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • Além do dolo é exigida a finalidade específica de abusar.

    QUESTÃO BONITA!

  • 1 - Praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • Simplificando a questão:

    "Somente há crime de abuso de autoridade se houver DOLO".

    Gab.: Certo

  • Mais uma pro caderno de vocabulário

  • resumindo : não pode ser culposo

  • Meu resuminho da Lei nº 13.869/19 Abuso de Autoridade

    CARACTERÍSTICAS:

    Crime Próprio

    Sujeito Ativo→Agentes Públicos (Servidor ou NÃO) ainda que transitoriamente ou sem remuneração

    Dolo específico (Praticar a conduta + intenção específica)→prejudicar outrem ou beneficiar a si ou 3°/Por mero capricho ou satisfação pessoal.

    OBS: Divergência na interpretação de lei/avaliação de fatos NÃO configura abuso de autoridade.

    Ação Penal→APPública incondicionada(REGRA)→APPrivada Subsidiária (prazo de 6 meses, contar da data que esgota o prazo oferecimento da denúncia) (decadencial impróprio→não importa em extinção da punibilidade)

    Efeitos da Condenação: (Efeito secundário)

    **Indenização do dano causado pelo crime (Juiz fixará valor MÍNIMO)

    **Inabilitação para o exercício de cargo de 1-5 anos (condicionados à reincidência e não automáticos)

    **Perda do cargo (condicionados à reincidência e não automáticos)

    Penas Restritivas de Direitos (aplicadas autônoma ou cumulativamente)

    **Prestação de serviços à comunidade

    **Suspensão do exercício do cargo pelo prazo de 1-6 meses, com a perda dos vencimentos e vantagens

    Sanções de natureza

    **Penal→ aplicadas em razão dos crimes

    **Civil→ indenização quando causam prejuízos

    **Administrativa→ multas e outras restrições de direitos

    Fontes----> Meus resumos

  • O elemento subjetivo geral no abuso de autoridade é o dolo. ... § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • ATUALIZAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE!

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm

  • CERTO

    O Abuso de autoridade exige o DOLO ESPECÍFICO

  • dolo específico

  • ABUSO DE AUTORIDADE

    Finalidade especifica (dolo especifico)

    *Prejudicar outrem

    *Beneficiar a si mesmo

    *Beneficiar terceiro

    *Mero capricho

    *Satisfação pessoal

    Penas

    *Detenção

    *Multa

    *Todos os crimes previsto na lei de abuso de autoridade possui pena de detenção.

    (não existe crime de abuso de autoridade com pena de reclusão)

    Ação penal

    *Ação penal pública incondicionada

    Efeitos da condenação:

    *Obrigação de reparar o dano (automático)

    *Inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função pelo prazo de 1 a 5 anos

    (não é automático e está condicionado a reincidência específica em crimes de abuso de autoridade)

    *Perda do cargo, emprego ou função pública

    (não é automático e está condicionado a reincidência específica em crimes de abuso de autoridade)

    Penas restritivas de direitos

    *Pode ser aplicada isoladamente ou cumulativamente

    *Prestação de serviço a comunidade ou entidades públicas

    *Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens

    (famoso balão)

    Sanções de natureza civil e administrativa

    *As penas previstas na lei de abuso de autoridade serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa

    *As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal

    *Faz coisa julgada em âmbito cível e administrativo-disciplinar a sentença penal que reconhecer ter sido o fato praticado em qualquer umas das excludente de ilicitude

    Procedimento

    *No processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade aplica-se o código de processo penal e lei 9.099/95 jecrim

  • Mas o que que é isso? questão maluca! Faz me lembrar de uma professora minha que falava coisas desse tipo: "porque os anéis da sociedade nos faz sentirmos transcendentes pela mãe terra através da sombra da terra projetada na lua..." bla bla bla bla... sifuuuuuu...

  • Elemento subjetivo do injusto: Exige Dolo específico

  • tudo isso se resume em DOLO

  • lemento subjetivo do injusto: Exige Dolo específico

  • Os crimes tipificados na Lei de Abuso de Autoridade possuem como elemento subjetivo o dolo, bem como a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo e/ou terceiro OU mero capricho/satisfação pessoal.

  • Atualmente a finalidade especifica exigida pela lei 13.869/19 :

    Art. 1º,§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • Exige-se, além do DOLO, finalidade específica, há 3:

    1.    Prejudicar alguém

    2.    Beneficiar a si ou terceiros

    3.    Satisfação pessoal ou mero capricho 

    Gab: CERTO.

    #AVANTE!

  • EM CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE DOLOSO É VERDADE

  • É necessário o DOLO específico de: prejudicar outrem; beneficiar a si mesmo; beneficiar terceiro; mero capricho; satisfação pessoal.

    Não se admite a modalidade culposa.

  • Traduzindo: O crime de abuso de autoridade exige dolo específico.

  • Tanta formalidade só pra falar que esses crimes precisam de dolo específico

  • Resumindo: Dolo.

  • Os crimes de abuso de autoridade requerem dolo específico em:

    1- Prejudicar outrem; ou

    2- Beneficiar a si mesmo ou a terceiro; ou

    3- Serem praticados por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • presença do elemento subjetivo do injusto :> DOLO :)

  • Mundo : Banana é rica em vitamina b12 e evita câimbras.

    Cespe: Frutíferos da fito espécie pacobeiras são altamente opulentos em recursos minerais do complexo biotina, valina e seus derivados, adiando a fatalidade de ocorrências musculares desgastantes.

  • animus abutendi

  • CORRETO, pois só se admite DOLO nos crimes de ABUSO DE AUTORIDADE.

  • não existe abuso de autoridade culposo, quando não á intenção de abusar

  • só sei que nada sei !
  • Exige dolo específico, tem de haver o essencial fim de agir, não se admite modalidade culposa e com ação penal pública incondicionada.

  • Correto, seria o dolo específico.

  • TRAVA-LÍNGUA

  • TEM QUE TER O DOLOOOOOOO

  • CERTO

    A CONDUTA DO COMETIMENTO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE É SEMPRE DOLOSA!!!

  • A punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto*, consistente na vontade consciente do agente** de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social. CERTO

    *Elementos subjetivos da lei de abuso de autoridade: prejudicar outrem, beneficiar a si ou outrem, mero capricho e satisfação pessoal.

    **=DOLO

  • abuso de autoridade só pode ser cometido na presença de dolo

  • " VONTADE CONSCIENTE DO AGENTE" = DOLO

  • GABARITO - CERTO (aparentemente DESATUALIZADO)

    Com efeito, todos os crimes da Lei 13.869/19 são dolosos, todavia exigem a "finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal." (art. 1°, § 1°)

  • Ave maria, vou chamar o cespe pra decorar minha casa, pq o tanto que enfeitou a questão.

    Perceba: Prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto. Certo

    Condicionar = depender;

    Presença do elemento subjetivo do injusto = vontade da pessoa que foi injusta, no caso, o infrator.

    Lembra que o crime de abuso tem de ter dolo específico? Não aceita modalidade culposa? Então, depende do pensamento da pessoa que foi injusta com outra sim.

    E o resto da questão é tudo dolo também.. enfeitado, mas dolo

  • Centésimo comentário. Pertenceremos! Abraços.

  • Crime de Abuso de Autoridade é necessário que exista o DOLO.

  • Além de haver a figura definida como ilegal pela Lei nº 13.869 (abuso de autoridade), o agente público deverá somar obrigatoriamente vontade de BENEFICIAR ou PREJUDICAR ou SENTIMENTO PESSOAL, para então ser considerando ato de abuso de autoridade.

    Note-se, exige-se que além da adequação típica da conduta também esteja presente o DOLO ESPECÍFICO (beneficiar - prejudicar - sentimento pessoal).

    Nesse sentido, não cabe abuso de autoridade culposo.

  • GAB - CERTO

    O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE É O DE PREJUDICAR ALGUÉM, BENEFICIAR A SI OU A TERCEIROS, OU POR MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL.

    NÃO CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE, A DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI, OU DA AVALIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS.

  • O Abuso de autoridade necessita do elemento subjetivo ou seja do dolo para configuração do crime.

  • tudo isso pra dizer: crime de abuso de autoridade é DOLOSO apenas

  • quem tem um "português" limitado, não compreende nunca essa KKKKK

  • kkkkkkkkk examinador tava inspirado nas palavras

  • A punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto, consistente na vontade consciente do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social.

    correto

    O crime de abuso de autoridade depende do dolo e têm finalidades específicas:

    -beneficiar a se mesmo

    -beneficiar terceiro

    -prejudicar outrem

    -mero o capricho

    -satisfação pessoal.

  • LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (DICAS)

    • SOMENTE CRIMES DOLOSOS;
    • TODOS OS CRIMES SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA;
    • ADMITE AÇÃO PRIVADA SUSIDIÁRIA DA PÚBLICA;
    • TODOS COM PENA DE DETENÇÃO + MULTA;
    • PARTICULAR QUE SAIBA DA CONDIÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA DO AGENTE, RESPONDE EM CONCURSO DE PESSOAS;
    • FUNCIONÁRIO PÚBLICO APOSENTADO NÃO COMETE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE;
    • OS CRIMES DESSA LEI SÃO PRÓPRIOS;
    • OS CRIMES ADMITEM COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO.

  • Elemento subjetivo do injusto = especial fim de agir = DOLO

    Cespe gosta de complicar nossa vida!!

  • resumo :ele tem que saber o que está fazendo e querer

  • Abuso dolo Auridadetenção de 1 a 4 anos!!!

  • vulgo dolo específico

  • Cheia de firula essa Cespe -_-

  • Solo ma Levi má Jhonny solo ma Levi Queiroz

  •   Pratica o crime no exercício de suas funções ou a pretexto de exercer abusando do poder lhe conferido.

     

     Com um especial fim de agir (elemento subjetivo do injusto) que são três:

    1-Prejudicar outrem.

    2-Beneficiar a si mesmo.

    3- Por mero capricho ou satisfação pessoal

      Dessa forma para configurar o crime deve praticar a conduta com pelo menos uma dessas finalidades.

     

     Portanto todos os crimes de abusos de autoridade são dolosos.

     

     S.P mediato ou indireto- estado, representado pela administração pública cujo serviço foi prejudicado.

     

     S.P imediato ou direto – é a pessoa física ou jurídica que sofreu o abuso.

     

  • Errada, questão desatualizada: o elemento subjetivo especial do injusto foi alterado, a mera consciência do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social, não caracteriza o preenchimento do elemento subjetivo exigido, as finalidades especiais são outras.