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Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
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AFIRMATIVA CERTA
O crime de retenção de autos, previsto no art. 356, do Código Penal, cuja objetividade jurídica é a Tutela da Administração da Justiça, exige, para sua caracterização, a vontade deliberada e consciente de sonegar ou inutilizar autos, documentos e objetos de valor probante, sendo descabida a acriminação de mera conduta negligente, consubstanciada em atraso ou retardamento na devolução de autos em cartório. Para a configuração do delito previsto no art. 356 do Código Penal não basta que o advogado haja retido os autos além do prazo legal; é mister que não restitua o processo após, para isso, intimado e decorrido o respectivo prazo. A devolução realizada depois da denúncia não apaga a falta. Outrossim, a configuração do crime não está condicionada a prévia apuração pela Ordem dos Advogados da falta disciplinar, mormente quando ela for reconhecida pelo juiz do processo sonegado. Interpretação do art. 356 do CP c/c o art. 196 do CPC.
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Resposta CORRETA.
Art. 356 do CP:
Consumação e tentativa:na primeira modalidade (inutilizar), o delito se perfaz no momento em que se perde o valor probatório dos autos, do documento ou do objeto. Considerando-se que este comportamento admite fracionamento na execução, a tentativa é admissível; na segunda (deixar de restituir), consuma-se a infração a partir do instante em que o causídico, intimado, ignora o dever de remeter um dos objetos na sua posse. Não se admite o conatus.¹
¹ Rogério Sanches Cunha, Código Penal Para Concursos, 6ª edição, p. 736.
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somando...
interessante os ensinamentos de NUCCI (2012, pg.1110) sobre o tema:
"Particularidades a) a intimação pessoal do advogado ou do procurador é imprescindível para a configuração do tipo penal, pOIS, do contrário, pode-se estar punindo alguém por mera negligêncta, e o crime é doloso, não culposo; b) a restituição dos autos documento ou objeto antes da denúncía ser oferecida é irrelevante para a configuração do tlpo penal, que tem por objeto JUrídico, já lesionado, a administração da JUStiça. Pode o JUiz levá-la em consideração como atenuante (art. 65, lli, b, CP). Não cremos possívelafirmar. sem a devida prova, que a mera devolução antes do oferecimento da denúncia, elimina o dolo. Portanto, fixado - e ultrapassado - o prazo para a restltuição, somente a prova de um motlvo de força maior poderá demonstrar a ausência de dolo."
fé! ;)
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Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento
ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
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GABARITO " CERTO".
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Consumação:
No núcleo “inutilizar”, o crime é comissivo e material ou causal: consuma-se no instante em que o objeto material perde sua eficácia probatória, deixando de ser útil nesta finalidade. É delito instantâneo, pois a consumação ocorre em um momento determinado, sem continuidade no tempo.
Na modalidade “deixar de restituir”, o crime é omissivo próprio ou puro e formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: a consumação se opera no instante em que se esgota o prazo para restituição dos autos, ou,
na hipótese de documento ou objeto de valor probatório, quando o sujeito ativo não os devolve em tempo hábil ou não atende ao pedido efetuado por quem o pode fazer, pouco importando se a coisa deixou ou não de possuir capacidade probatória. Nessa hipótese, o delito é permanente, pois a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente.
CLEBER MASSON, CÓDIGO PENAL COMENTADO.
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O crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório está descrito no artigo 356 do Código Penal:
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
De acordo com André Estefam, protege-se a administração da Justiça, resguardando-se a integridade dos autos processuais, documentos ou objetos de valor probatório.
Ainda de acordo com André Estefam, só pode figurar como sujeito ativo o advogado ou procurador que, nessa qualidade, recebeu autos, documentos ou objeto de valor probatório, inutilizando-os (no todo ou em parte) ou deixando de restituí-los.
Prossegue o autor lecionando que dá-se a consumação com a efetiva inutilização dos autos, documentos ou objetos de valor probatório ou com a negativa de sua restituição, superado o prazo de permanência com os bens (crime material ou de resultado).
Como é possível verificar pelo enunciado, Maurício, advogado, praticou o crime descrito no artigo 356 do Código Penal, na modalidade "deixar de restituir autos". Logo, o item está CERTO.
Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011.
RESPOSTA: CERTO.
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Diferenças
Se for advogado ou procurador => responde "Sonegação de papel ou objeto de valor probatório" Art 356ª
Se for servidor público (responsável por manter a guarda de tais documentos) => Responde por "Extraviar, sonegar ou inutilizar documento público ou livro público Art 314ª (Dolo genérico)
Se for servidor ou qualquer pessoa que sonegar, extraviar ou inutilizar documento público com um fim específico => Responde por supressão de documento público Art. 305
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GABARITO: CERTO
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Segundo a Doutrina majoritária, o referido crime se consuma (na modalidade de “deixar de restituir autos”) quando o agente, mesmo após intimado, não devolve os autos judiciais no prazo estabelecido pelo Juiz.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50030419120134047110 RS 5003041-91.2013.404.7110 (TRF-4)
Data de publicação: 28/10/2014
Ementa: DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CP . AUTOS RETIRADOS EM CARGA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. MINORAÇÃO DA PENA. DETERMINAÇÃO. 1. Para a configuração do delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, na modalidade "deixar de restituir" faz-se necessário que, regularmente intimado a devolver o processo recebido em carga, deixe o agente, de forma deliberada (dolo genérico), de restituí-lo no tempo aprazado. 2. O atraso de mais de 1 (um) ano e 1 (um) mês para a restituição dos autos demonstra comportamento desidioso por parte do advogado e revela-se suficiente a amparar o decreto condenatório, sobretudo ao se considerar que foi necessária a expedição de mandado de busca e apreensão para que fossem recuperados os autos. 3. Uma vez que devolvidos os autos anteriormente ao recebimento da denúncia, tem-se possível a redução da pena na forma do artigo 16 do CP . 4. No que diz respeito ao patamar de diminuição, tenho como possível a redução em menor grau (um terço), porquanto os autos somente foram restituídos após dupla provocação do juízo e após a decisão judicial que decretou a quebra da inviolabilidade do escritório profissional do apelante.
"Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).
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A restituição dos autos antes do oferecimento da denúncia não afasta eventual responsabilidade penal da recorrente pelo delito do art. 356 do CP, que tem como objeto jurídico a administração da justiça, em tais circunstâncias, já violada. Assim, desatendidos, injustificadamente, os prazos fixados nas sucessivas intimações judiciais, a mera devolução dos autos, antes do oferecimento da denúncia, por si, não é suficiente para afastar o dolo, salvo motivo de força maior, não comprovado na hipótese (Precedentes do STF e STJ)
(RHC 23.985/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 03/08/2009)
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Certo.
Veja que o examinador apenas criou outra situação hipotética sobre o tipo penal do art. 356 do CP (Sonegação de papel ou objeto de valor probatório). Ele quis complicar um pouco com os detalhes, mas a fundamentação é a mesma.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
O tipo penal tem como objetivo inibir a interferência do advogado ou procurador da parte que, com o intento de causar transtornos ao regular andamento do processo, pode vir a sonegar papel ou objeto de valor probatório. Os verbos do tipo consistem em inutilizar ou deixar de restituir, sendo que última se configura de forma omissiva e consuma-se no momento em que, intimado ignora o dever de remeter os documentos que estão em sua posse.
FONTE: Fonte: Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 12. ed. - Savador: JusPODIVUM, 2020. Pág.1055.
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GABARITO CORRETO
Código Penal: Art. 356 - (Sonegação de papel ou objeto de valor probatório) Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.
RHC 23985/RJ STJ - A restituição dos autos antes do oferecimento da denúncia não afasta a responsabilidade penal.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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Minha contribuição.
CP
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Abraço!!!
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questão ordinária
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Questão
Maurício, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, deixou de restituir autos de processo, recebidos em carga, na qualidade de advogado da parte ré. Depois da regular intimação pessoal para a restituição dos autos e do decurso do prazo estabelecido para tanto, Maurício quedou-se inerte e, somente após comunicação do juízo ao órgão do Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, entregou os autos na secretaria da vara. Nessa situação hipotética, consumou-se o crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no Código Penal.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Análise das condutas
- Inutilizar ➡ A configuração do delito pressupõe o resultado, qual seja, a perda da eficácia/utilidade dos autos; a sua efetiva inutilização material, ainda que parcial.
- “Deixar de restituir” ➡ A consumação se dá com o não atendimento, pelo advogado, à intimação para restituir os autos. Nesse caso, a simples conduta já configura o crime, independentemente do resultado, ou seja, não importa se os autos perderam ou não sua eficácia probatória, o crime estará consumado a partir do descumprimento do prazo para restituição (do dia seguinte ao término do prazo).
Gabarito correto. ✅
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CORRETO
Art. 305 - Supressão de documento -> destruir, suprimir, ocultar documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. -> FÉ PÚBLICA
*** Aqui, os documentos têm uma relação específica com o sujeito ativo, o que destrói. Destinam-se especificamente à prova de alguma relação jurídica
≠
Art. 314 - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento -> FP que tem a CUSTÓDIA -> FP contra a ADM
≠
Art. 337 - Subtração ou inutilização de livro ou documento -> PARTICULAR contra documento sob a CUSTÓDIA de fp -> PARTICULAR contra a ADM
*** Aqui, são documentos genéricos, que não tem relação específica com o sujeito ativo. Veja a Q90616 para sanar de vez a dúvida.
≠
Sonegação de objeto ou documento de valor probatório -> advogado ou procurador inutilizam ou não restituem -> contra a ADM da JUSTIÇA
Fonte : Lucas Micas
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GABARITO: CERTO
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Prof. Paulo Guimarães
Segundo a Doutrina majoritária, o referido crime se consuma (na modalidade de “deixar de restituir autos”) quando o agente, mesmo após intimado, não devolve os autos judiciais no prazo estabelecido pelo Juiz.
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