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AFIRMATIVA ERRADA
No estatuto do desarmamento não há qualificadora para esse crime.
No inciso IV, §3º, artigo 10, da Lei 9.437/97 (revogada pelo atual estatuto) previa qualificadora do porte de arma, mas de reincidência dos tipos penais de porte ou posse, mas de possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
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NO NOVO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NÃO EXISTE NENHUM CRIME QUE TENHA ALGUMA QUALIFICAÇÃO.....
EXISTEM APENAS CAUSAS CIRCUNSTANCIADAS QUE AUMENTAM A PENA COMO:
1- COMERCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO INTERNENACIONAL DE ARMA DE FOGO
a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito
2- Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido / Disparo de arma de fogo / Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito / comércio ilegal de arma de fogo / Tráfico internacional de arma de fogo.
a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante: da forças armadas, policiais, guardas municipais, empregados de empresa de segurança, bombeiros, etc. AQUELES QUE TEM DIREITO AO PORTE SEJA EM SERVIÇO OU FORA DE SERVIÇO.........
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Fiquem atentos:
a REINCIDÊNCIA é uma circunstância AGRAVANTE GENÉRICA. Considerá-la como uma QUALIFICADORA de um delito, para aumentar a pena, foge completamente da estrutura do sistema criminal brasileiro.
A Lei n. 10.826/03, que revogou a Lei 9.437/97, corrigiu esse erro e, portanto, não contém dispositivo semelhante contemplando a reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena dos crimes de porte de arma de fogo e correlatos.
Nesse sentido: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Porte de arma: inaplicabilidade do art. 10, § 3.º, da Lei n. 9.437/97. Boletim do IBCCrim, São Paulo, 70/6, set. 1998.
Bons Estudos!
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acrescentando...
Qualificadora, causa de aumento de pena e agravante: diferenças
Qualificadoras Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato. Ex.: Observe que o art. 121,caput, estabelece pena de reclusão de 6 a 20 anos para o preceito primário “matar alguém”. Entretanto, traz no §2.º as qualificadoras, hipóteses em que a pena passa a ser de12 a 30 anos. Note que a pena base abstrata dobrou. Causas de aumento de pena ou majorante A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações. Ex.: art. 121, §4.º “(...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.” Agravantes A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”. Ex.: hipótese de reincidência (inc. I do referido art.).
BONS ESTUDOS!!!!
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GABARITO: ERRADO
Complementando os estudos, segue um quadro esquemático para facilitar a resolução de questões referentes aos crimes previstos no estatuto do desarmamento:
Art Crime Pena Duração 12 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Detenção 1 a 3 anos + multa 13 Omissão de cautela Detenção 1 a 2 anos + multa 14 Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Reclusão 2 a 4 anos + multa 15 Disparo de arma de fogo Reclusão 2 a 4 anos + multa 16 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Reclusão 3 a 6 anos + multa 17 Comércio ilegal de arma de fogo Reclusão 4 a 8 anos + multa 18 Tráfico internacional de arma de fogo Reclusão 4 a 8 anos + multa
Acerca do quadro supracitado seguem alguns comentários:
1) O delito de omissão de cautela é considerado crime de menor potencial ofensivo,conforme o art. 61 da lei 9.099/95, logo não há de se falar em inquérito policial e sim, termo circunstanciado;
2) O crime previsto no art. 14 é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente;
3) O crime previsto no art. 15 é inafiançável;
4) Cabe ressaltar que segundo entendimento do STF, é inconstitucional a vedação de fiança, legalmente prevista, nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo.
5) No estatuto do desarmamento não há qualificadora para nenhum crime;
6) Os crimes previstos no estatuto do desarmamento são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA;
7) Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
8) Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o da referida lei.
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ATENÇÃO
TODOS OS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO SÃO ATUALMENTE AFIANÇÁVEIS, GRAÇAS A ADIN 3.112-1, APESAR DE AINDA CONSTAR NA REDAÇÃO DA LEI.
SEGUE TRECHO DA ALTERAÇÃO:
(...)
IV - A PROIBIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE FIANÇA para os delitos de
“porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de
fogo”, mostra-se DESARRAZOADA, porquanto são crimes de mera conduta,
que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à
vida ou à propriedade.
(...)
IX - Ação julgada procedente, em parte, para DECLARAR A
INCONSTITUCIONALIDADE dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15
(previsão de inafiançabilidade dos crimes de “porte ilegal de arma” e de
“disparo de arma de fogo”) e do artigo 21 (esse veremos daqui a pouco) da Lei
10.826, de 22 de dezembro de 2003.
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Fundamentação: A reincidênciaé uma circunstância agravante genérica, prevista no Art. 61 do CP
- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime: I - a reincidência;
A Lei n. 10.826/03, que revogou a Lei
9.437/97, corrigiu esse erro que existia outrora, e, portanto, não contém
dispositivo semelhante contemplando a reincidência como qualificadora ou
causa de aumento de pena dos crimes de porte de
arma de fogo e correlatos.
Diferenças entre Qualificadoras,
Agravantes e Causas de Aumento de Pena:
Qualificadora - Aumenta diretamente a pena base em
um quantum já delimitado, ou seja, define a
pena de acordo com o crime praticado e de modo exato.
Ex.: Observe o Furto,
Art. 155 do CP - Subtrair, para
si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
Entretanto, o §4º, do art. 155, do CP,
traz as qualificadoras, e a pena passa a ser de Reclusão de 2 a 8 anos e multa.
Furto qualificado § 4º -
A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo
à subtração da coisa; II - com abuso de
confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave
falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Agravantes: A disposição
sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta espécie, o juiz verá
as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São
circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime: (...)”.
Ex.: Art. 61 do CP - São
circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime: I - a reincidência;
Causas de Aumento - A lei também
prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes.
Entretanto, referida majoração será sempre em frações.
Ex.:
Art. 155 do CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado
durante o repouso noturno.
Errado
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Apenas acrescentando aos comentários já expostos, a questão trata do crime de "posse ou porte de arma de fogo ou munição", este INEXISTENTE na legislação pátria, pois não há referência quanto a tratar-se de arma de "uso permitido ou proibido".
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O QUE TORNA ALGUEM REINCIDENTE É O FATO DE TER SUA "AÇÃO" TRANSITADO EM JULGADO..E NAO O SIMPLES FATO DE REPETIÇÃO DO DELITO
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Errado
Fundamentação: A reincidência uma circunstância agravante genérica, prevista no Art. 61 do CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;
A Lei n. 10.826/03, que revogou a Lei 9.437/97, corrigiu esse erro que existia outrora, e, portanto, não contém dispositivo semelhante contemplando a reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena dos crimes de porte de arma de fogo e correlatos.
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Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7oe 8o desta Lei.
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Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
É uma causa de aumento de pena e não uma qualificadora (sim, são diferentes).
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Não existe qualificadora no Estatuto.
algumas dicas
.Os art. 14 e 15 de que trata do PORTE e DISPARO, fala que é inafiançável, o que não é verdade, admitem fiança. Conforme ADI 3112, na mesma ADI, relata queé aceito a LIBERDADE PROVISÓRIA nos arts. 16,17 e 18, o que era vedado no art. 21.
BONS ESTUDOS
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- Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
A reincidência é uma agravante genérica, aplicável a qualquer crime (art. 61 do Código Penal). O Estatuto do Desarmamento não traz qualquer menção à reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena, até porque isso não faria sentido.
Gabarito: ERRADO
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Não existe qualificadora no Estatuto.
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E. Não há no estatuto
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Gabarito: ERRADO
O Estatuto do desarmamento não faz nenhuma mensão a hipótese de haver qualificadora caso o agente seja reincidente.
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No Estatuto do Desarmamento NÃO há qualificadora.
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O Estatuto do desarmamento não faz nenhuma mensão a hipótese de haver qualificadora caso o agente seja reincidente.
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ERRADO
Não há hipotese qualificadora uma vez que para o crime acontecer o elemento subjetivo será comum, ou seja podera ser cometido por qualquer pessoa.
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ERRADO
Não existe qualificadora do estatuto do desarmamento
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ERRADO
A reincidência é uma agravante genérica, aplicável a qualquer crime (art. 61 do Código Penal). O Estatuto do Desarmamento não traz qualquer menção à reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena, até porque isso não faria sentido...
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NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
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A reincidência é uma agravante genérica, aplicável a qualquer crime (art. 61 do Código Penal).
O Estatuto do Desarmamento não traz qualquer menção à reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena, até porque isso não faria sentido...
GABARITO: ERRADO
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Errado.
O Estatuto do Desarmamento não faz qualquer menção à reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO
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Não existe qualificadora. Só existe majorante!
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Não existe qualificadora no Estatuto do Desarmamento.
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Fundamentação: A reincidênciaé uma circunstância agravante genérica, prevista no Art. 61 do CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;
A Lei n. 10.826/03, que revogou a Lei 9.437/97, corrigiu esse erro que existia outrora, e, portanto, não contém dispositivo semelhante contemplando a reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena dos crimes de porte de arma de fogo e correlatos.
Diferenças entre Qualificadoras, Agravantes e Causas de Aumento de Pena:
Qualificadora - Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato.
Ex.: Observe o Furto, Art. 155 do CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Entretanto, o §4º, do art. 155, do CP, traz as qualificadoras, e a pena passa a ser de Reclusão de 2 a 8 anos e multa. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Agravantes: A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”.
Ex.: Art. 61 do CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;
Causas de Aumento - A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações.
Ex.: Art. 155 do CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Errado
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Não existe qualificadora.
No entanto, depois do pacote anticrime
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade (1/2) se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Agora há a figura do agente reincidente.
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Não existe qualificadora.
No entanto, depois do pacote anticrime
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade (1/2) se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Agora há a figura do agente reincidente, vale lembrar que precisa ser reincidente específico, ou seja, praticar o mesmo delito novamente, sendo assim, majorante de pena.
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Única qualificadora prevista no estatuto do desarmamento (incluída pela lei 13.964/2019)
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de (3) a (6) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.
II – Modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz.
III – Possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
IV – Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado
V – Vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente.
VI – Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de
Reclusão, de (4) a (12) anos.
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ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13964/19
Código Penal:
ROUBO+ARMA BRANCA art.157 (roubo) +§2 (com arma branca)
Aumenta 1/3 (um terço) até metade:
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
ROUBO+ ARMA DE FOGO RESTRITO OU PROIBIDO
§ 2º-B. Dobro da pena: Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo
de uso restrito ou proibido,
LEI de crimes Hediondos
São crimes hediondos:
-Roubo circunstanciado (+arma de fogo/ +arma fogo uso restrito ou proibido)
-Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
-Comércio ilegal de arma de fogo
-Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
-Art.16- (Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito)- se for com arma de fogo uso PROIBIDO- R 4-12 anos
-Art.17 (comércio ilegal de arma de fogo)- Agora é HEDIONDO- R 6-12 anos e multa.
§ 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.” (NR)
-Art.18 (Tráfico internacional de arma de fogo)- agora é HEDIONDO. R 8-16 anos e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.”
-Art.20- Aumento de pena- acrescentou I e II.
“Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.” (NR)
-REGISTROS BALÍSTICOS- Um artigo totalmente inovador que traz diversas informações acerca da criação e do armazenamento de perfis balísticos.
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LEIAM O COMENTARIO DA PROFESSORA
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Posse nao. art. 12
somente os art. 14,15,16,17,18 da lei 10.826|03, sendo no caso de reincidente
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vale ressaltar que essa reincidência tem de ter ocorrido o trânsito em julgado.
ou seja, se ainda estiver na fase de inquérito policial não caracteriza a reincidência.
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Trata-se de causa de aumento da pena e não qualificadora.
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O QUE FOR PARA PREJUDICAR O PRESO COLOCO LOGO ERRADO HAHA
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Alteração com o Pacote Anticrime.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
NÃO EXISTE QUALIFICADORA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
O QUE EXISTE É AUMENTO DE PENA.
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Causa de aumento da pena e não qualificadora.
GAB: ERRADO
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Só há uma única qualificadora na lei 10.823/03 :
art. 16 § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de
Reclusão, de (4) a (12) anos.
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De acordo com o Estatuto do Desarmamento, constitui circunstância qualificadora do crime de posse ou porte de arma de fogo ou munição o fato de ser o agente reincidente em crimes previstos nesse estatuto.
Gabarito: Errado
Circunstância qualificadora não!! Aumento de pena em caso de arma ou munição de uso restrito ou proibido.
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Não esqueçamos que a causa de aumento de pena do art. 20 não inclui os delitos do 12 e 13. Posse e omissão de cautela, respectivamente.