SóProvas


ID
950011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes a prisão, medidas cautelares,liberdade provisória e prazos processuais.

A liberdade provisória, com a consequente restituição da liberdade, condiciona-se, em qualquer caso, ao pagamento de fiança, salvo se comprovado o absoluto estado de necessidade do aprisionado, caso em que se exige dele o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Alternativas
Comentários
  • A liberdade provisória, com a consequente restituição da liberdade, condiciona-se, em qualquer caso, ao pagamento de fiança, salvo se comprovado o absoluto estado de necessidade do aprisionado, caso em que se exige dele o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

    Erro do item é afirmar que a liberdade provisória esta condicionado em qualquer caso ao pagamento da fiança...

    Fiquem atentos.

    CF, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
     CPP, Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
  • É classico desta banca induzir ao erro com afirmativas feito esta "em qualquer caso" "Em qualquer hipotse" 

    fiquem atentos !
  • O remédio desconstitutivo de uma prisão em flagrante legal, mas desnecessária, é a liberdade provisória, mesmo depois de convertida em preventiva, ex vi do art. 321 do CPP, com a redação dada pela lei 12.403/11.

    => o art. 310, § único do CPP apresenta hipótese pontual de concessão de liberdade provisória, associada à ausência de fumus boni iuris em virtude da presença de excludentes de ilicitude, finalmente o legislador atualizou o dispositivo, substituindo a menção ao finado art. 19 da parte geral do Código Penal anterior à reforma de 1984, contida no caput do art. 310 do CPP, pelo hoje em vigor art. 23 do CP, transferindo esta regra.

    => Daí insito o vínculo de comparecimento aos atos processuais.


    => Convém salientar, entretanto, que se o juiz  estiver absolutamente convencido da existência de determinada excludente da ilicitude, poderá, conforme a fase da persecução penal,e amparado ontologicamente no art. 397, I, CPP, conceder HC de ofício para arquivar liminarmente o inquérito policiai (art. 654, § 2º, CPP), rejeitar materialmente a denúncia ou absolver sumariamente o acusado.

    => art. 654 § 2º CPP: Os juízes e os tribunais têm competencia para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    Fonte: Professor Marcos Paulo. O novo processo penal cautelar.
  • A liberdade provisória, com a consequente restituição da liberdade, condiciona-se, em qualquer caso, ao pagamento de fiança, salvo se comprovado o absoluto estado de necessidade do aprisionado, caso em que se exige dele o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação. ERRADO
    Art. 5º CF - LXVI - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.
  • Além dos cometários dos colegas acima, vale complementar.

    Qaundo o indiciado praticar o crime e Juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente cometeu o fato acobertado por excludente de ilicitude poderá conceder liberdade provisória independente de fiança. Cumpre lembrar, que não obstante o artigo falar "poderá" a boa doutrina entende ser direito subjetivo do acusado, portanto leia-se "deverá".

    “Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

    (...) 

    Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)

  • Olá colegas, vamos solucionar a questão:

    A liberdade provisória, com a consequente restituição da liberdade, condiciona-se, em qualquer caso, ao pagamento de fiança, salvo se comprovado o absoluto estado de necessidade do aprisionado, caso em que se exige dele o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

    O gabarito é ERRADO, em virtude da parte grifada em LARANJA não corresponder com a verdade! Há casos em que é cabível a liberdade provisória sendo proibida a fiança, que é no caso dos crimes de racismo, terrorismo, tráfico de drogas, tortura, crimes hediondos. Nestes é vedada a possibilidade de liberdade provisória com fiança, podendo, no entanto, haver a liberdade provisória sem fiança. 
    Significa, portanto, que não se condiciona a liberdade provisória, em qualquer caso, ao pagamento da fiança.
    Vale anotar que a segunda parte do enunciado da questão está correta!!!
    Espero ter contribuído!
  • Muito bom seu comentário Lucas. Faltou mencionar os demais casos em que não é cabível a fiança. O artigo 323 e o art. 324 retrata os casos em que não será concedia a fiança.

     Art. 323.  Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV -   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
    V -   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III -   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Errada a questão embaralhou conceitos.

    Liberdade provisória sem fiança

    #Clássica - Quando é incabível prisão preventiva e concessão de fiança;

    #Justificante - Quando há comparecimento e compromisso a comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação;

    #Preso pobre - Basta ser realmente pobre.


    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardomachado/2012/11/17/resumao-liberdade-provisoria/

  • Acredito que o erro da questão está, conforme bem lembrado pelos colegas, no "em qualquer caso".

    Entretanto, discordo dos fundamentos até então apresentados.

    O problema está na ressalva feita pelo art. 310, parágrafo único, do CPP. Sendo que, apenas nesse caso (excludentes de ilicitude), cabe liberdade provisória sem fiança mesmo para aquele que não atenda à condição do art. 350 do CPP (hipossuficiência econômica).

  • LARA, seu comentário foi show. Todos ficamos felizes em aprender mais um pouco com você.

    Continue a democratizar tudo aquilo que você sabe no QC.

    Um forte abraço.

  • QUANDO EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE / CULPABILIDADE O JUIZ CONCEDERA LP SEM FIANÇA.....E O AGENTE TEM QUE COMPARECER EM JUÍZO QUANDO SOLICITADO.

  • Não é em qualquer caso que a liberdade provisória irá ser condicionada ao pagamento de fiança, por exemplo:

    Quando nos termos do art. 350 o juiz verificar que a situação econômica do réu não tiver condições para pagamento da fiança, ou quando o juiz verificar ter sido praticada a infração sobre a égide de excludente de ilicitude ou culpabilidade.

  • Errado

    Temos casos em que o crime não é afiançável e mesmo assim o preso pode ser colocado em liberdade (mesmo sem pagamento de fiança), isso ocorre pois todos antes do transito em julgado são considerados inocentes e não podem ser punidos por um fato que ainad não foi comprovado.

  • Observacao importante:

     

    Em relacao a concessao de liberdade provisoria sem fianca quando presente justificante:

    O parag. unico do art. 310 do CPP: menciona nas excludentes de ilicitude da parte geral do CP. A doutrina inclui as excludentes de ilicitude da parte especial, bem como as excludentes de culpabilidade, exceto inimputabilidade.

    No caso de excludentes de ilicitude, o art. 314 do CPP veda a decretacao de prisao preventiva quando verificas aquelas, AINDA QUE o acusado nao compareca a todos os atos processuais.

     

    Bons estudos.

  • Não se condiciona em qualquer caso. Há delitos que são inafiançáveis, podendo haver liberdade provisória mesmo sem fiança.(crimes hediondos por exemplo)

  • COM O ADVENTO DA LEI 12.403/11 FOI EXTINTA A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. MAS A DOUTRINA SUSTENTA QUE ELA ESTA CONTIDA NO ART.310, SS ÚNICO EM SITUAÇÕES DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE, SENDO EXIGIDO DO ACUSADO O COMPARECIMENTO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, VALE RESSALTAR QUE O REFERIDO ARTIGO DEVE SER LIDO JUNTAMENTE COM O ART. 314, POIS MESMO O ACUSADO NÃO COMPARECENDO A TODOS OS ATOS NÃO SERA DECRETADO A PRISÃO PREVENTIVA.

    SITUAÇÕES QUE DISPENSA A FIANÇA:

    1. ART. 310,SSÚNICO,CPP

    2.ART.325,ICPP ( ESTADO DE POBREZA)

    3.ART.324CPP

     

    CRIMES QUE NÃO É CONCEDIDA FIANÇA.

    ART. 323 CPP

  • pode ser inafiançavel com excludentes, isso não implicaria o pagamento.

  • Artigo 310,III e Ú.

  • GABARITO ERRADO.

     

    A CF no art. 5°, XLII, XLIII, XLIV define alguns crimes como inafiançáveis, mas isso não impede a liberdade provisória sem fiança se o agente atuou amparado por excludente de ilicitude ou se ele não preenche os requisitos da prisão preventiva.

    É o que ocorre com os crimes hediondos em virtude da parcial revogação do inc. II do art. 2° da lei 8.072/90 e com tráfico de drogas em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade da vedação prevista no art. 44 da lei 11.343/06 (lei de drogas).

  • Quando a banca for CESPE, se atente as palavras que condicionam algo certo. (sempre, em qualquer caso...) geralmente está incorreta a informação.

  • GABARITO: ERRADO

     

    *Há hipóteses de concessão da liberdade provisória sem fiança.

  • Concordando com a Jolie, Fiança não substitui prisão. É medida cautelar diversa da prisão, pode ser usada como contra-cautela ou atônoma

  • Questão Ambígua.

  • ERRADA !!! 

     

    A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança.

     

    Bons estudos !!!

  • Erro da Questão: "Condiciona-se, em qualquer caso...".

  • Existem os crimes equiparados a hediondos que são inafiançáveis.

  • tambem cabe liberdade provisoria sem fiança ;questao errada

  • Gabarito - Errado.

    Há casos em que será admitida a liberdade provisória, ainda que não se admita fiança, como ocorre com os crimes inafiançáveis, uma vez que o STF entende que a proibição de fiança (inafiançabilidade) não impede a concessão de liberdade provisória, já que são institutos diversos.

  • A questão quis confundir fiança com liberdade provisória, primeiro o art. 310, III, diz que a autoridade judicial concederá liberdade provisória com ou sem fiança.

    Segundo fiança tem suas características de fato se a pessoa não puder pagar a fiança por ser hipossuficiente a fiança será dispensada.

    A característica de quantificação da fiança é quando a fiança pode ser aumentada até 1.000x se a pessoa for muito rica, aumentada até 2/3 se a pessoa for classe média alta e ser dispensada se ficar comprovado que o agente não tem condições de pagar.

    o examinador termina a questão falando sobre a quebra da fiança que é no caso de o réu não comparecer a todos os atos do processo sob pena de quebra de fiança e não de revogação como afirma a questão.

  • Parei de ler nessa parte: ...condiciona-se, em QUALQUER caso, ao pagamento de fiança...

    L.P --> concedida COM ou SEM fiança

  • GABARITO: E

    A assertiva erra ao afirmar que a liberdade provisória está condicionada ao pagamento da fiança. Não há essa exigência.

    O próprio CPP dispõe sobre isso:

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    (...)

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • FIANÇA

    ARBITRAMENTO = SEM MP

    LIBERDADE PROVISÓRIA = TEM MP

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, a Liberdade Provisória pode ser concedida com ou sem fiança. Ou seja, acaso ausentes os requisitos para a decretação das prisões cautelares, não é necessário o arbitramento de fiança para concessão de Liberdade Provisória.

    A exemplo disso, quando temos a prática de crimes inafiançáveis, nada impede que o Juiz conceda a liberdade provisória sem arbitramento de fiança.

    Qualquer equívoco, reportem no privado!

    Abraços e bons estudos.

  • GABARITO ERRADO

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Art. 310 - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      

    I - relaxar a prisão ilegal; ou          

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

  • A narrativa erra em dizer que a liberdade provisória esta condicionada em qualquer caso ao pagamento da fiança, pois o próprio CPP elencas as hipóteses na qual não cabe a fiança, como nas cautelares em que não é necessário o arbitramento de fiança para concessão de Liberdade Provisória.

  • A liberdade provisória não se condiciona à fiança, um exemplo disso são os crimes inafiançáveis que são passíveis de liberdade provisória sem a fiança.

  • CF, art. 5º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    CPP, Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Liberdade provisória não se condiciona a fiança.

    Gabarito: E

  • ERRADO.

    A liberdade provisória não se condiciona, em todos os casos, ao pagamento de fiança. A exemplificar isso, nos crimes inafiançáveis ( racismo, ação de grupos armados contra a ordem democrártica de direito, tráfico de drogas, tortura, terrorismo e os crimes hediondos), é possível a concessão da liberdade provisória sem que haja arbitramento de fiança.

  • em qualquer caso, ao pagamento de fiança.... ERRADO, há casos em que o indivíduo pode livrar-se solto sem imposição de fiança, por exemplo crimes hediondos, em que a liberdade provisória dar-se sem fiança, dado que crimes hediondos são inafiançáveis.

  • ERRADO!

    EX: TRÁFICO = INAFIANÇÁVEL = LIBER.PRO. SEM FIANÇA.

    #CARNAVRAUESTUDANDO #SEXTOU #PERTENCEREMOS

  • Errado

    Liberdade Provisória

    Se o indivíduo é primário e com endereço fixo e foi preso em flagrante pela prática do delito de homicídio qualificado, definido como crime hediondo caberá o Juiz conceder liberdade provisória, se verificada a ausência (falta) dos requisitos da prisão preventiva, sem possibilidade de imposição do pagamento de fiança

    • INAFIANÇÁVEL             
    1. Racismo
    2. Ação de grupos Armados 
    3. Tortura                     
    4. Tráfico                     
    5. Terrorismo
    6. Crimes Hediondos

    Entende-se que a inafiançabilidade impede apenas o arbitramento de fiança, mas não a concessão de liberdade provisória

    Até mesmo os crimes inafiançáveis admitem a concessão de liberdade provisória, mas sem o arbitramento de fiança.

    • Com advento do pacote anticrime, há crimes que não comportam liberdade provisória, sendo eles: agente reincidente; agente que integra organização armada ou milícia, e quando há porte de arma de fogo de uso restrito. Ou seja, é uma Prisão Preventiva Automática. É uma imposição de prisão preventiva.

    FONTE: MEU RESUMO

  • Art. 323. Não será concedida fiança:    

    I - nos crimes de racismo;    

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;     

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;  

  • (Errado)

    Existem crimes que são inafiançáveis. Antigamente eu acreditava que se o acusado cometesse um crime, era OBRIGADO a ter de pagar fiança, porém com os estudos pude perceber que há crimes que não precisam desse pagamento, como por exemplo:

    Tráfico, tortura, terrorismo, hediondos --> famoso 3TH (sem graça, anistia e indulto)

    Racismo e Ação de grupos armados --> famoso RA.AÇÃO (imprescritíveis)

    Todos esses acima são inafiançáveis

  • Qualquer caso, já parei por ai.

  • CPP

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

     

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Para responder essa questão basta lembrar que os crimes inafiançáveis (Racismo, ação de grupos armados, terrorismo...) cabem liberdade provisória. Portanto a questão erra ao dizer que a liberdade provisória está condicionada ao pagamento de fiança.

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