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ID
950038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com as disposições do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais, julgue os itens que se seguem.

O advogado sem procuração nos autos não poderá obter cópias do processo em andamento, independentemente de os autos tramitarem sob sigilo ou segredo de justiça.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CNJ: advogados podem retirar cópias de processos fora de sigilo

     

      
     

    Advogados de todo o país não precisam mais de autorização do magistrado da causa para retirar cópias dos processos que não estão submetidos a sigilo judicial. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foi adotada após votação de pedido de providências (PP No. 0006688-56.2010.2.00.0000) sobre o tema, julgado durante a 137ª sessão plenária, tendo como relator o conselheiro José Lúcio Munhoz.

    O assunto em questão foi analisado pelo CNJ em ação movida contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No pedido de providências, o requerente - Ricardo Carneiro Neves Junior - questionava o posicionamento de alguns gabinetes do TJ capixaba, de possibilitar aos advogados a obtenção de cópias dos autos somente mediante a autorização do juiz ou desembargador do processo. De acordo com a parte autora, "os servidores do tribunal continuam impedindo a extração de cópias dos processos sob a alegação de que existe ordem verbal dos desembargadores para não liberarem os autos sem a respectiva autorização".

    A parte alegou, no pedido ao CNJ, que a obtenção da cópia sem procuração, independentemente de autorização, está garantida por um provimento da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo e também por legislação constitucional, legal e infralegal. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo não adota tal procedimento de modo institucional, mas restou demonstrada aquela ocorrência por parte de, pelo menos, um desembargador.

    Em seu voto, Munhoz destacou dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que estabelecem o amplo acesso, por parte dos advogados, aos processos, inclusive para extração de cópias, independentemente de procuração. A ressalva consta apenas para os casos que estão protegidos pelo sigilo.

    O voto de Munhoz foi acompanhado pelos demais conselheiros, e a decisão deve ser seguida pelos tribunais de todo o país. "A eventual exigência de requerimento ou autorização para que o advogado possa retirar cópias de processos constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal", explicou o relator. (Fonte: CNJ)

    fonte:http://oab-ce.jusbrasil.com.br/noticias/2913876/cnj-advogados-podem-retirar-copias-de-processos-fora-de-sigilo

    bons estudos
    a luta continua

  • Art. 7º Lei 8.906/94.São direitos do advogado:

    XIII examinar , em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em Geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração , quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
     

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0006688-56.2010.2.00.0000
    RELATOR : JOSÉ LUCIO MUNHOZ
    REQUERENTE : RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR
    REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    ASSUNTO : TJES - VIOLAÇAO - ART. XIII E XV LEI 8.906/94 - PRERROGATIVAS - ADVOGADOS - EXTRAÇAO - CÓPIAS.

    Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. VIOLAÇAO. ART. , INCISO XIII, DA LEI 8.906/94. CÓPIA DOS AUTOS. PETICIONAMENTO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. PROCEDENTE. I A melhor interpretação que se extrai do texto normativo acima transcrito é no sentido permitir o amplo acesso aos advogados a processos cujo interesse venham a demonstrar, independentemente de procuração, ressalvando-se apenas os casos que estejam protegidos pelo sigilo, quando o instrumento do mandato constitui requisito indispensável para exame dos autos. II Sobreleva notar que a norma estabelecida no art. , inciso XIII, da Lei 8.906/94 não exige a formulação de requerimento para a obtenção de cópias. Verifico, portanto, que tal medida levada a efeito pelo TJES, constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal.

    III Pedido julgado procedente.

  • Atualizada para o PGC 2014

    Art.  93.    As  partes,  os  estagiários,  os  interessados  e  os  advogados,  mesmo  sem procuração  nos  autos,  poderão  consultar,  na  secretaria  da  vara,  autos  de  qualquer processo, salvo os que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo.


  • Acredito que o artigo que melhor responde seria o 97 do Provimento
    Art. 97. O advogado sem procuração poderá obter cópia de autos em andamento, desde que acompanhado por servidor, salvo se tramitarem em segredo de justiça ou sob sigilo.

  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS de 2014


    Art.  93.    As  partes,  os  estagiários,  os  interessados  e  os  advogados,  mesmo  sem procuração  nos  autos,  poderão  consultar,  na  secretaria  da  vara,  autos  de  qualquer processo, salvo os que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo.

    § 1º Nos processos que tramitam em segredo de justiça a consulta aos autos será restrita às partes e aos seus advogados.

    § 2º Nos processo que tramitam sob sigilo deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 87 deste Provimento.

    § 3º  Poderão ser utilizados equipamentos eletrônicos portáteis para digitalização de documentos no balcão da vara, desde que não haja desmonte dos autos.

    Resposta: Errado

  • Art. 121. O advogado sem procuração nos autos poderá obter cópias, mediante acompanhamento de servidor. Parágrafo único. Havendo conveniência para o serviço da vara, o juiz poderá fixar horário para atendimento do disposto no caput. 

  • Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de 2014

    Art. 97. O advogado sem procuração poderá obter cópia de autos em andamento, desde que acompanhado por servidor, salvo se tramitarem em segredo de justiça ou sob sigilo.


    GALERA CUIDADO! TEM GENTE QUE TÁ POSTANDO ARTIGO DO PROVIMENTO PASSADO. 

  • art. 93, § 1 - PGC


  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS - 2014

    "Seção XIV
    Da Consulta e da Carga de Autos 

    Art. 93. As partes, os estagiários, os interessados e os advogados, mesmo sem procuração nos autos, poderão consultar, na secretaria da vara, autos de qualquer processo, salvo os que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo.

    § 1o Nos processos que tramitam em segredo de justiça a consulta aos autos será restrita às partes e aos seus advogados.

    § 2o Nos processo que tramitam sob sigilo deverá ser observado o disposto no § 3o do art. 87 deste Provimento.

    § 3o Poderão ser utilizados equipamentos eletrônicos portáteis para digitalização de documentos no balcão da vara, desde que não haja desmonte dos autos." 

  • ERRADO

    Art. 97. O advogado sem procuração poderá, mediante certificação nos autos, obter cópia de processos em andamento, desde que acompanhado por servidor, salvo se tramitarem em segredo de justiça ou sob sigilo.

    § 1º Impossibilitado o acompanhamento por servidor ou a retirada de cópia nas dependências do Fórum, será feita carga ao advogado pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se houver prazo em curso, hipótese em que a carga somente poderá ser realizada pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, em analogia ao disposto no art. 107, § 3º, do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)

    § 2º Por meio de ato próprio, o juízo poderá fixar horário para que partes e terceiros interessados possam tirar cópia dos autos, devidamente acompanhados por servidor.

  • ERRADA

    Provimento Geral da Corregedoria

    Art. 97. O advogado sem procuração poderá, mediante certificação nos autos, obter cópia de processos em andamento, desde que acompanhado por servidor, salvo se tramitarem em segredo de justiça ou sob sigilo. 

  • Art. 97. O advogado sem procuração poderá, mediante certificação nos autos, obter cópia de processos em andamento desde que acompanhado por servidor, salvo se tramitarem em segredo de justiça ou sob sigilo.