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ID
950380
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Recentemente, foi realizado plebiscito para consultar a população do Estado do Pará acerca da criação dos Estados de Carajás e Tapajós, a partir do Estado do Pará. Caso cada um de tais novos estados viesse a ser criado, acerca do regime de pessoal a ser adotado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • se alguem puder me ajudar com essa questao, mande mensagem, por favor!
    obrigada!
  • Antes da Emenda Constitucional nº 19/98, o caput do art. 39 da Constituição da República tinha o seguinte texto: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas." (1)
    A redação dada pela EC nº 19/98 era a seguinte: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes." (2)
    As lições de Hely Lopes Meirelles ensinam que a EC nº 19/98 "suprimiu a obrigatoriedade de um regime jurídico único para todos os servidores públicos", podendo a União, Estados e Municípios "estabelecer regime jurídico não contratual para os titulares de cargo público", ou, "ainda, adotar para parte de seus servidores o regime da CLT" ou "a natureza administrativa especial". (3)
    Entretanto, a Emenda Constitucional acima discorrida foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 2135-4), e com a análise do STF, ainda que, de maneira cautelar e parcial, teve suspensos seus efeitos no que dizer respeito à alteração do art. 39, caput, da CF/88. A justificativa para tal inconstitucionalidade funda-se na ausência de formalidade do art. 60 § 2º da CF/88 que diz: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado federal; § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (4)
    A saber, a matéria não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Com isso, estabeleceu-se uma inconstitucionalidade formal, de modo que o STF afastou, por meio de uma medida cautelar, o texto dado pela EC/98 ao art. 39 da CF e determinou a retomada do texto original da CF/88, a qual nos traz a obrigatoriedade do regime jurídico único, ressalvando-se, entretanto, até o julgamento definitivo da ação, a validade dos atos celebrados durante o período de vigência da EC 19/98, em consequência dos efeitos ex-nunc, dado à decisão. Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal não entrou no mérito da alteração, sendo assim, há somente a medida cautelar do citado dispositivo que preserva a legislação aplicada aos casos, até que seja julgado o mérito da ADIn. (5)
    Gabarito: Letra A
    (1); (2); e (3): http://jus.com.br/revista/texto/3342/vinculo-dos-servidores-com-o-estado-estatutarios-e-celetistas-a-emenda-constitucional-no-19-98-e-o-regime-juridico-unico
    (4) e (5): http://www.webartigos.com/artigos/regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos-a-realidade-apresentada-apos-a-posicao-do-stf/91529/
  • letra A. porque na letra B. fala em adm indireta, só que adm, indireta tem as empresas publicas Ex: caixa economica

     sociedades de economia mista Ex: banco do brasil, que são regido pela CLT.

  • Por que a letra D não está correta? A Administração pode (e deve) contratar pela CLT alguns cargos, que são os cargos em comissão... Alguém ajude, por favor!!!!!!!!!

  • Letra A - Correta

    Letra B - Falso. As empresas públicas e sociedades de economia mista fazem parte da adm. indireta e, no entanto, o regime é celetista.

    Letra C - Falso. Não é possível o regime celetista para autarquias e adm. direta e sim estatutário.

    Letra D - Falso. Quando se fala em cargos o regime é estatutário, logo, não é possível adotar o regime celetista para cargos. (Estatutário - cargos / celetista - emprego público)

    Letra E - Falso. Contratação de juiz não está dentre as situações que ensejam contratação temporária.


  • Cargos em comissão tbm são estatutários , nunca celetistas.

    Na alternativa A , qdo fala que todos serão estatutários , penso que não é bem assim , onde fica o contratado temporariamente para atender a excepcional interesse público ?


  • Alguém poderia me dizer se essa questão continua correta, visto que ela é de 2012. Por favor! alguém

  • letra A lei 8112 para Adm dir e autarquias, continua atualizado. 

  • Na aula aqui do QC o professor explica que a prefeitura/município pode escolher entre estatutário ou CLT, que é vedada só o regime duplo.

    Ajuda?
  • Deolinda, os contratados temporariamente não são servidores e não ocupam cargo público - ocupam função pública.

  • LEI No 9.962, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000 que está em vigor não obsta a existência do regime celetista para adm. direta...

    Alguém consegue encontrar o fundamento dessa questão?

    Art. 1o O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.

  • Lei 8112  Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

  • Phillipy, com a EC 19/98, a redação do artigo 39, caput, da CF foi modificada, extinguindo-se o regime jurídico único estabelecido pela Lei nº. 8.112/90, e, com isso, na área federal, em 23/02/2000, entrou em vigor essa Lei nº. 9.962/00, permitindo o emprego público na administração direta federal e nas suas autarquias e fundações públicas.

     

    Ocorre que, em 2007, na ADI 2135, o STF concedeu liminar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, com a redação dada pela EC 19/98, mantendo a sua redação original, o que significa que voltou a existir o regime jurídico único, e, dessa maneira, na esfera federal, não são permitidas novas contratações usando a Lei nº. 9.962/2000.

     

    Só ressaltando que, como a liminar do STF foi proferida com efeitos ex nunc e os atos praticados com suporte em leis que entraram em vigor até o dia do julgamento (02/08/2007) continuam produzindo efeitos até o julgamento definitivo da ação, as contratações realizadas pela União, autarquias federais e fundações públicas federais, anteriormente à decisão, sob o regime de emprego público – com base na Lei nº. 9.962/00 –, continuam válidas.

  • gente não tem que misturar a Lei 8112 de 90 com essa questão que fala sobre criação de novo ESTADO. A Lei 8112/90 rege o funcionalismo FEDERAL.

    A CF exige em seu artigo 39, caput que seja adotado regime ÚNICO, mas não exige que seja este estatutário, ou seja tem que ser um para todo mundo. Por isso muitas prefeituras adotam o regime da CLT, por ser mais econômico. O que se tentou fazer em 98 foi permitir a adoção de 2 regimes em um mesmo órgão/ente público. E só não foi considerado incostitucional de forma definitiva para não obrigar o governo a fechar as agências reguladoras criadas á época, todas com pessoal celetista. E agências reguladoras são autarquias em regime especial. Só por isso o STF não bateu o martleo de vez.

  • 25/05/2019 errei

    Gab A