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ID
950407
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da comunicação dos atos, conforme a Lei 9.784/99, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B"

    Art. 27.
     O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, NEM a renúncia a direito pelo administrado.

  • Analisando as alternativas...
    Da lei 9.784/99, tem-se:

    a) Correta. “Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
            § 1o A intimação deverá conter:
            I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
            II - finalidade da intimação; (...)”

    b) Errada, conforme comentário anterior. “Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.”

    c) Correta. "Art 26 § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento."

    d) Correta. "Art 26 § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial."

    e) Correta. "Art 26 § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade."

    Bons estudos!
  • Apesar no Processo Administrativo, possuir o instituto da Revelia, quando o interessado desatender a intimação, apesar de ser reconhecida a Revelia (falta de Contestação ou de Defesa), os seus efeitos não iriam ser produzidos, ou seja, NÃO SERÃO OS FATOS NÃO ALEGADOS NÃO SERÃO RECONHECIDOS COMO VERDADEIROS.

  • LETRA B INCORRETA 

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
  • Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1o A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

    GABARITO -B

  • Gabarito B

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS(INTIMAÇÃO)

    Competência->órgão de tramitação do processo;

    Objeto->dar ciência de decisão/determinar diligência;

    Forma(ciência do processo/postal(A.R)/comunicação alternativa/publicação oficial(e recepcional)):

    Ø Identificação do intimado e órgão/entidade;

    Ø Finalidade;

    Ø Data/hora e local;

    Ø Comparecimento pessoal/representação;

    Ø Continuidade sem apresentação do intimado;

    Ø fatos e fundamento legais e pertinentes.

    Ø Prazo->antecedência de 3 dias uteis

  • A questão está toda no Capítulo IX - Da Comunicação dos Atos.

    Art 26.

    Art. 27 - O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Está incorreta a alternativa, por falta do NÃO.