SóProvas


ID
950617
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA com relação a algumas das principais diferenças entre o estado de necessidade e a lesão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D".

    a) O estado de perigo vicia a própria oferta, o que dificilmente ocorre com a lesão, já que esta se configura quando há usura real.

    Certo. As principais diferenças entre a lesão e o estado de perigo são: a) Na lesão ocorre a usura real, não sendo necessário que a outra parte saiba da inexperiência do contratante, é objetiva. O estado de perigo vicia a própria oferta, sendo necessário o conhecimento do perigo da outra parte que se aproveita da situação para firmar obrigação vantajosa, é subjetiva; b) No estado de perigo o contratante se encontra em situação de grave dano, optando por sofrer as consequências do “perigo” ou pagar quantia exorbitante, proporcionando perda do patrimônio. Na lesão o declarante participa de um negócio desvantajoso, pela necessidade contratual, gerando o desequilíbrio das prestações excessivamente onerosas.

    b) A lesão pode decorrer da inexperiência do declarante, o que não é requisito do estado de perigo.
    Certo. Estabelece o art. 157, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Já em relação ao estado de perito (art. 156, CC) não há tal previsão.

    c) Na lesão não é necessário que a contraparte saiba da necessidade ou da inexperiência; já o estado de perigo, além do elemento objetivo (prestação excessivamente onerosa), exige o conhecimento do perigo pela parte que se aproveitou da situação.
    Certo. Como a lesão é objetivo, não se exige que a outra parte saiba da inexperiência do contratante. Já o estado de perigo, por ser subjetivo, exige que a uma parte tenha ciência do perigo que a outra parte se encontra e se aproveite desta situação (dolo de aproveitamento).

    d) A lesão não admite suplementação da contraprestação, o que não sucede com o estado de perigo.
    ErradoEstabelece o §2° do art. 157, CC: Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    e) A lesão somente ocorre em contratos comutativos, ao passo que o estado de perigo pode ensejar negócio unilateral.
    CertoO estado de perigo pode se referir a negócios bilaterais ou unilaterais. Observem que o art. 156, CC menciona apenas em “obrigação excessivamente onerosa”, não se referindo se esta obrigação é unilateral ou bilateral. Já a lesão somente ocorre em contratos bilaterais e comutativos, pois o art. 157, CC menciona uma contraprestação (“prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”).
  • Código Civil:

    Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.