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ALT. E
Pena de tentativa
Art. 14, Parágrafo único CP - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Art. 33 CP- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Bons estudos
A luta continua
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Quanto ao item IV:
"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;"
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Desculpe , mas não vejo alternativa correta nessa questão . Tentativa como causa de diminuição ? por favor se alguém souber me responda . Grato. Concordo com a ultima alternativa ( V) , porém a III está errada .
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Correta: E
A alternativa "I" está errada pois inverteu a ordem da aplicação de pena: primeiro as circunstâncias judiciais do 59, depois passa-se à análise das agravantes ou atenuantes, e depois aprecia-se a existência de causas majorantes ou minorantes.
A alternativa "II" está errada pois, conforme súmula 231 do STJ, a existência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena para aquém do mínimo legal.
A alternativa "III" está correta.
A alternativa "IV" errada, pois a pena não pode ser superior a 4 anos.
E a alternativa "V", por fim, também está correta.
Em complemento à dúvida do colega, nos termos do artigo 14, parágrafo único, do CP, a tentativa é causa de diminuição de pena. É uma minorante localizada na parte geral do CP.
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Lucas Basso, a tentativa REDUZ/DIMINUI a pena em 1/3 a 2/3.
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Comentando os itens I e II
1° FASE: No Brasil, atualmente, é utilizado o critério trifasico de aplicação da pena. Na primeira fase o Juiz aplica a pena base estipulada no tipo legal, por exemplo no caso de um homcídio qualificado a pena base é de 12 a 30 anos, sendo que nessa primeira fase também são observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Convem destacar que na primeira fase a pena base não pode de maneira alguma ultrapasar o máximo legal e nem poderá ser diminuida abaixo do mínimo legal. No exemplo dado o Juiz tera de escolher a pena base dentro do que a lei estabelece no tipo penal que nesse caso varia de 12 a 30 anos de reclusão não podendo ser inferior a esse limite.
2° FASE: Na segunda fase da dosimetria da pena são observadas as agravantes e atenuantes, sendo que essas circunstâncias não possuem um quantum de aumento e diminuição expressos nas leis. Assim sendo, fica a critério do Juiz analisar o caso concreto e por meio do seu livre convecimento motivado estabelecer o quantum de aumento e diminuição da pena, observando os critérios do CP. Nessa segunda fase de dosimetria da pena as agravantes e atenuantes aplicadas pelo Juiz não podem aumentar a pena acima do máximo legal estabelecido no tipo penal, assim como não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal trazido pelo tipo penal. No caso do crime de homcídio qualificado por exemplo o Juiz terá de escolher em agravar a pena dentro do limite legal estabelecido que é de 12 a 30 anos, não podendo ser inferior a 12 nem superior a 30 anos.
3° FASE: Na terceira fase da dosimetria da pena sao aplicadas as causas de aumento chamadas de majorantes e as causas de diminuição de pena. As majorantes e as causas de diminuição possuem um quantitativo de aumento e diminuição expressos na lei, ou seja, o Juiz ficará vinculado ao quantum de aumento e diminuição estabelecido pela lei. Geralmente as majorantes e causas de diminuição vem em forma de fração. Na terceira fase as majorantes poderão fazer com que as penas ultrapassem o limite máximo estabelecido pelo tipo penal, assim como as causas de diminuição poderão fazer com que as penas aplicadas sejam menores do que o mínimo estabelecido no tipo penal. Nesse caso, pegando o exemplo do crime de homicídio qualificado a pena poderá ser inferior a 12 anos e poderá também ultrapassar o limite máximo de 30 anos a depender do caso concreto.
Bibliográfia: Curso de Direito Penal Nucci 2019 Volume 1, 3 edição, editora forense pag. 1113 a 1117.