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                                A alternativa "a", esta incorreta tendo em vista que o percentual é de 5% e não 15% - artigo 37, § 1º, do decreto
 
 Alternativa "b". correta, conforme artigo 38, inciso IV, do decreto
 
 Alterativa "c". incorreta, confome artigo 41, § 1º, do decreto
 
 Alternativa "d". incorreta, conforme artigo 41, § 2º
 
 Alterntiva "e". incorrete, conforme artigo 43, do referido decreto
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                                So corrigindo o erro do colega em relação ao artigo do decreto que na verdade é o 40 e não o 41:
 	 Art. 40.  É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal direta e indireta.
 § 1o  No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
 § 2o  O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
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 Art. 43.  O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
 
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                                Apenas para corrigir o fundamento da alternativa correta (letra B): o art 39 (e não 38), IV, do Decreto nº 3.298/99:
 
 	  Art.  39.  Os editais de concursos públicos deverão conter: 	       (...) 	        IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência. 
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                                a) O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 15 (quinze) por cento em face da classificação obtida.  Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1o  O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. c) No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.  § 1o  No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas. d) O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias.  § 2o  O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso e)O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta, no mínimo, por um médico, um psicólogo e um pedagogo, além de três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.  Art. 43.  O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato 
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                                GAB B   DIRETO AO PONTO:   A) PERCENTUAL É 5%   B) CORRETA   C) PRAZO FIXADO NO EDITAL , NÃO 30 D   D) PRAZO FIXADO NO EDITAL , NÃO 30 D   E) PELO MENOS UM MÉDICO, NÃO TEM ESSA DE PEDAGOGO E PSICOLÓGO 
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                                GARARITO LETRA B CORRETA. Todos os artigos são do Decreto 3298/99   LETRA A – INCORRETA. “Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1o  O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida”.   LETRA B – CORRETA - Art.  39.  Os editais de concursos públicos deverão conter: IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.   LETRA C – INCORRETA. O Decreto remete ao prazo fixado em edital. “Art. 40.  É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal direta e indireta. § 1o  No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.   LETRA D - INCORRETA. O Decreto remete ao prazo fixado em edital. Art. 40.  É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal direta e indireta. § 2o  O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.   LETRA E – INCORRETA. O Decreto somente exige que seja membro um médico. Art. 43.  O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato. 
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                                DESATUALIZADA   Artigos 37 a 43 do Decreto 3.298 estão revogados.   -----
 Thiago
 
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                                DESATUALIZADA 
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                                não cai no tj sp escrevente