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O fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade que possui o Poder Público de exercer com agilidade suas atribuições, especialmentena defesa do interesse público. Esta agilidade inexistiria caso a Administração dependesse de manifestação prévia do Poder Judiciário quanto à validade de seusatos toda vez que os editasse. Portanto, regra geral, o ato administrativo obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição,ainda que apontada a existência de vícios em sua formação que possam acarretar a futura invalidação do ato. Esse requisito autoriza, portanto, a imediata execuçãode um ato administrativo, mesmo se eivado de vícios ou defeitos aparentes; enquanto não pronunciada sua nulidade, ousustados temporariamente seus efeitos, deverá ser cumprido. Enquanto não decretada a invalidade do ato pela Administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválidoproduzirá normalmente seus efeitos, como se plenamente válido fosse, devendo ser fielmente cumprido.
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O fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade que possui o Poder Público de exercer com agilidade suas atribuições, especialmentena defesa do interesse público. Esta agilidade inexistiria caso a Administração dependesse de manifestação prévia do Poder Judiciário quanto à validade de seusatos toda vez que os editasse. Portanto, regra geral, o ato administrativo obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição,ainda que apontada a existência de vícios em sua formação que possam acarretar a futura invalidação do ato. Esse requisito autoriza, portanto, a imediata execuçãode um ato administrativo, mesmo se eivado de vícios ou defeitos aparentes; enquanto não pronunciada sua nulidade, ousustados temporariamente seus efeitos, deverá ser cumprido. Enquanto não decretada a invalidade do ato pela Administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválidoproduzirá normalmente seus efeitos, como se plenamente válido fosse, devendo ser fielmente cumprido.
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A, B e C são ATRIBUTOS DO ATO e não requisitos como indica as alternativas.E- "...corresponde ao REQUISITO denominado motivo.", não é atributo.
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Anni,Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa. Ex: Certidão de óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de cujus” esta vivo. Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário.
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Questão sem resposta inteiramente correta. Segundo Di Pietro, são ATRIBUTOS do ato administrativo a presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade, auto-executoriedade e tipicidade; são ELEMENTOS ou REQUISITOS o sujeito (=competência), objeto, forma, finalidade, motivo.As alternativas a e b falam em imperatividade e auto-executoriedade como requisitos e, portanto, estão erradas.A alternativa e fala em motivo como atributo, quando na verdade motivo é elementos/requisito. Também errada.Já a c tem dois erros: de classificação, já que tipicidade é atributo e não requisito; e de conceito, já que tipicidade "é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados". Nada de decorrência do princípio da publicidade.Enfim, sobra a d. Embora presunção de legitimidade seja atributo, o conceito parece mais com auto-executoriedade do que com presunção de legitimidade.
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Boa tarde amigos,Ora, pensem bem, se o ato administrativo é revestido de presunção de legitimidade, logo é permitida a sua imediata execução. Observem que a questão fala que a presunção de legitimidade não executa o ato, apenas PERMITE a execução, sem necessidade de apreciação do poder judiciário.Questão bem bolada galera...abraços
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ÓTIMA QUESTÃO...Antes de responder, devemos saber quais são os requisitos e atributos do ato administrativo:REQUISITOS: Competência, forma, finalidade, motivo e objeto --> COMFOFIMOBATRIBUTOS: Presunção de legalidade, exigibilidade, imperatividade (ou poder extroverso), tipicidade e autoexecutoriedade --> PEITAUA) imperatividade, como requisito do ato, impõe ao particular o fiel cumprimento deste, mas não permite que o poder Público sujeite o administrado à execução forçada.1º ERRO: é atributo2º ERRO: permiteB) auto-executoriedade, requisito de validade do ato, possibilita a execução deste, independentemente de determinação judicial.ERRO: é atributoO resto está certo.C) tipicidade é requisito do ato segundo o qual este deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei, em decorrência do princípio da publicidade.ERRO: é atributo.O restante me parece que está certo. Só não tenho certeza se decorre mesmo do princípio da publicidade.D) presunção de legitimidade, como seu atributo, permite a imediata execução do ato.Alternativa correta.Presunção de legitimidade é atributo do ato. Talvez quem não marcou esta alternativa pensou que se tratava de autoexecutoriedade. Todavia, todo ato tem presunção de legitimidade, tal atributo faz com que a invalidade deva ser provada por quem a alegue, permitindo assim que o ato seja de imediata execução, mesmo argüido de vícios que o invalidem.E) a situação de direito ou de fato, que determina ou autoriza a realização do ato, corresponde ao atributo denominado motivo.Errada.Trata-se do conceito de MOTIVO, logo um requisito do ato.Agradeço à Sabrina pelas elucidações.:)
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COMPLEMENTando douglas.. a tipicidade decorre do principio da legalidade.
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REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornandoo-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade; 2) Imperatividade / Coercibilidade; 3) Presunção de legitimidade e veracidade; 4) Tipicidade.REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito; 2) Objeto; 3) Forma; 4) Motivo; 5) Finalidade.
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Comentário objetivo:
Pessoal, a banca tenta confundir o candidato misturando os termos nas alternativas, apesar de os conceitos estarem corretos. As alternativas A, B e C não tratam de requisitos do ato, como foi colocado, mas sim de atributos. Já na alternativa E, a troca foi inversa, pois motivo do ato é um requisito do mesmo, e não um atributo.
Isso é muito recorrente em provas da FCC, então fiquem sempre atenos quanto à esse tipo de "pegadinha"...
Para ajudar os colegas, seguem os termos elencados:
ATRIBUTOS DOS ATOS
Auto-Executoriedade
Imperatividade (OU coercibilidade)
Presunção de Legitimidade
Tipicidade
REQUISITOS DOS ATOS
Competência
Objeto
Forma
MotiVo
Finalidade
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- X d) presunção de legitimidade, como seu atributo, permite a imediata execução do ato.
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ELEMENTOS/REQUISITOS :
COmpetência -> VINCULADO (PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO)
FInalidade -> VINCULADO
FOrma -> VINCULADO (PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO)
MOtivo -> VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO
OBjeto -> VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO
*Macete: COFIFOMOOB
ATRIBUTOS:
Presunção de Legitimidade
Auto-executoriedade
Tipicidade
Imperatividade
*Macete: PATI
Deus nos abençoe!!
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Essa questão brinca com o que é requisito ou elemento e o que é atributo.
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REQUISITOS X ATRIBUTOS
REQUISITOS (ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A VÁLIDADE DO ATO) - COMPETÊNCIA, FORMA, MOTIVO, OBJETO E FINALIDADE.
ATRIBUTOS (CARACTERÍSTICAS DO ATO) - P.A.T.I. - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE (COERCITIVIDADE).
II. O REQUISITO (ATRIBUTO) da imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações.
Presunção de Legitimidade ou veracidade:
- É O ÚNICO PRESENTE EM TODOS OS ATOS (PRESUNÇOSO ELE NÃO?)
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Agora entendi... a letra D está dizendo, na verdade, que a presunção de legitimidade é fundamento da imperatividade.
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Na verdade, as características dos atributos Presunção de Legitimidade e Autoexecutoriedade são muito parecidas, inclusive ambos se caracterizam pelo fato da Administração não precisar de solicitar autorização ao Poder Judiciário para executar seus próprios atos, o que torna a sua atividade mais célere. A Presunção de Legitimidade está em todos os atos da Administração, assim como tudo o que ela faz está sob a égide do Princípio da Legalidade, quando legitimidade e legalidade são citados em uma questão, pode saber que vem confusão...kkkkkk
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A - ERRADO - 1º IMPERATIVIDADE NÃO É REQUISITO, E SIM ATRIBUTO. 2º IMPERATIVIDADE É A CAPACIDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM PARA IMPOR AO ADMINISTRADO, DECORRE DA COERCIBILIDADE, OU SEJA, PODE UTILIZAR, INCLUSIVE, O USO DA FORÇA.
B - ERRADO - 1º AUTOEXECUTORIEDADE NÃO É REQUISITO, E SIM ATRIBUTO. 2º AUTOEXECUTORIEDADE NÃÃO ESTÁ PRESENTE EM TOODOS OS ATOS. LOGO, NÃO É ATRIBUTO DE VALIDADE DO ATO.
C - ERRADO - 1º TIPICIDADE NÃO É REQUISITO, E SIM ATRIBUTO. 2º TIPICIDADE DERIVA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
D - GABARITO. (redação muuuito subjetiva, mas correta)
E - ERRADO - MOTIVO NÃO É ATRIBUTO, E SIM REQUISITO.
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É de mau gosto, mas na hora ajuda a gravar
COMO FIOFO da P A T I
Requisitos - COMO FIOFO
COmpetencia
MOtivo
FInalidade
Objeto
FOrma
Atriburos - PATI
Presunção de Legetimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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Presunção de Legitimidade ou veracidade: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela administração e que sua edição está editada conforme a lei.
Imperatividade: onde o ato impõe à terceiros obrigações, independente de sua concordância.
Autoexecutoriedade: é a possibilidade dos atos serem executados pela administração sem a necessidade de autorização judicial.
Tipicidade: prevista apenas em atos unilaterais, a administração somente age quando há determinação ou autorização prevista em lei.
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Não to sabendo lidar com o COMO FIOFO DA PATI KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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Copiando
COMO FIOFO da P A T I
Requisitos - COMO FIOFO
COmpetencia
MOtivo
FInalidade
Objeto
FOrma
Atributos - PATI
Presunção de Legetimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade