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Assim prevê a Lei 8112/90:Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;III - instauração de processo disciplinar.
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A sindicância é o meio sumário de apuração de infrações administrativas e de imposição de penalidades leves. Apresenta as seguintes consequências:I - ARQUIVAMENTO: Quando não se descobriu o autor da infração ou quando se concluiu pela ausência de infração.II - IMPOSIÇÃO DE PENAS LEVES: advertência ou suspensão de até 30 dias.III - INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD): Se na sindicância percebe-se que deve ser aplicada penalidade grave.
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LETRA C
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ;
III - instauração de processo disciplinar.
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A resposta "C" é nosso gabarito, em decorrência da falta de melhor opção, porém se analisarmos a literalidade de tal assertiva, concluímos que a mesma não é adequada, pois, todos nós temos ou deveríamos ter o conhecimento do art. 145, porém a partícula "e" entre penalidade de advertência e instauração do P.A.D, nos remete a ideia que o servidor pode sofre advertência e a instauração do P.A.D, sendo tal conclusão incerta, pois a advertência, mesmo verbal, é penalidade.
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LETRA C
SINDICÂNCIA PODE RESULTAR EM: PAD (INSTAURAÇÃO) OU PENALIDADE (APLICAÇÃO) OU ARQUIVAMENTO
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Gabarito C
Art. 145. Da sindicância poderá resultar: (AAI)
I – arquivamento do processo; (A)
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; (A)
III – instauração de processo disciplinar. (I)
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
OBS: Vale lembrar que a sindicância é usada apenas para infrações menores, somente para
advertência e suspensão de até 30 dias
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Da sindicância poderá resultar em arquivamento , instauração de PAD e aplicação das penalidades de advertência ou suspensão que não seja superior a 30 dias
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Vamos ao Regulamento:
Art. 313 – Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que solicitará, pelos canais competentes, a instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 319 – Recebido o relatório, caso tenha sido configurada irregularidade e identificado o seu autor, a autoridade que houver promovido a sindicância aplicará, de imediato, a pena disciplinar cabível, ressalvada a hipótese prevista no artigo 313.
Dos dispositivos do Regulamento, depreende-se que o resultado da sindicância poderá ser o arquivamento do processo, penalidade de advertência, penalidade de repreensão, penalidade de suspensão até 30 dias ou até mesmo a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
GABARITO: Letra C