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Art. 117. Ao servidor é proibido: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (Demissão) (incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos)X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Demissão) XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (Demissão) (incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos)XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (Demissão)XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; (Demissão)XIV - praticar usura (Agiotagem) sob qualquer de suas formas; (Demissão)XV - proceder de forma desidiosa (Preguiça, desleixo); (Demissão)XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; (Demissão)
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; (Não poderá retornar ao serviço público federal)II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; (Não poderá retornar ao serviço público federal)V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; (Não poderá retornar ao serviço público federal)IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; (Não poderá retornar ao serviço público federal)XI - corrupção; (Não poderá retornar ao serviço público federal)XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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NÂO PODERÁ VOLTAR NUNCA MAIS AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL: CR IM A LE COPODEM VOLTAR DEPOIS DE 05 ANOS:PRO PRO
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Crimes cometidos pelo Servidor Federal que o impedem de ocupar novamente cargos públicos
Este Macete auxilia na memorização dos 5 casos de crimes cometidos que impedem o servidor demitido de
retornar ao serviço público federal. (Art. 137, Paragráfo único da Lei 8.112/90 ):
Memorize a palavra CRIMALECO
CRime contra a administração pública
IMprobidade administrativa
Aplicação irregular de dinheiros públicos
LEsão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
COrrupção
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Essa questão é fraca em... não vou nem olhar na lei 8112/90 pra dizer que a demissão não implica na indisponibilidade dos bens... isso é reserva de jurisdição, um ato da administração não pode resultar nisso...
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Pessoal,
A punição que impede o servidor de ocupar novamente cargos públicos não seria contrária a previsão constitucional inserta no art.5, inciso XLVII, "b" que diz:
XLVII - não haverá penas:
b) de caráter perpétuo.
Agradeço desde já a ajuda.
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Volya... este artigo que vc falou se refere a prisão pertpétua.
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Alternativa A
I. A demissão ou a destituição de cargo em comissão implica a indisponibilidade dos bens e em ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Ressarcimento ao Erário - então tem que devolver dinheiro: aplicação irregular de dinheiro público
II. A destituição de cargo em comissão ou a demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos. Crimes puníveis com demissão. Art. 132, 8112/90
III. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão. Corrupção, Lesão aos cofres, aplicação irregular de dinheiro, improbidade e crime contra ADM.
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Alexandre, nada a ver isso com essa questão..rs!
Como muitos, tenho um resumo aqui que pode facilitar. Não traz todas as hipóteses detalhadas, mas tentei ser o mais objetivo possível.
Obs. todas essas condutas resultam em demissão, cassação de aposentadoria, etc.
Crimes contra a Adm. Pública
Nunca mais volta
- Corrupção
- Improbidade
- Lesões aos cofres
Nunca mais volta
Indisponibilidade de bens - Valer-se do cargo p/ proveito pessoal ou de outrem;
- Atuar como procurador ou intermediário, salvo p/ benefício previdenciário de parente (até 2º grau); Pode voltar em 5 anos
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Eu fico com a opinião da colega Volya abaixo, de acordo com o art. 5º da Constituição, não haverá penas de carácter perpétuo, mas isso não se emprega apenas na esfera penal, mas administrativa também, tanto que é proibida a cassação definitiva dos direitos eleitorais, por exemplo. Se algum advogado ou jurista de plantão puder explicar-nos esta possível divergência rs. Agora, conforme a literalidade da Lei 8.112, a questão não cabe nem discussão, o que estou levantando é apenas uma curiosidade jurídica, que pode nos auxiliar a "pensar" melhor juridicamente..rs.
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Pro Pro
Valer-se do cargo para lograr PROveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
Atuar, como PROcurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5(cinco) anos.
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Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI
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ATENÇÃO PARA A NOVIDADE:
Proibição de volta ao serviço público por tempo indeterminado é inconstitucional (16/12/2020)
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112 de 1990) que proibia o retorno ao serviço público federal do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão por prática de crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Também por maioria, foi determinada a comunicação da decisão ao Congresso Nacional para que, caso considere pertinente, delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público A decisão foi tomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2975 na sessão virtual concluída em 4/12.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) sob o argumento de que o parágrafo 1 º do artigo 137 da lei, ao não estipular limite de prazo para a proibição, impôs aos servidores públicos federais pena de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal. Segundo a PGR, a proibição de retorno constitui pena de interdição de direitos e, por esse motivo, deve obedecer ao comando de proibição de perpetuidade das penas.
Prof. Gustavo Brígido.
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INDISPONIBILIDADE E RESSARCIMENTO
---> Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
---> Improbidade administrativa
---> Corrupção
---> Aplicação irregular de dinheiro público
INCOMPATIBILIDADE DE 5 ANOS - OUTRO CONCURSO PARA CARGOS FEDERAIS OU ASSUMIR CARGO EM COMISSÃO #pro pro
---> Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública
---> Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas. (salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º grau, e de cônjuge ou companheiro.)
NÃO PODERÁ RETORNAR AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL!
---> Crime contra a administração
---> Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
---> Improbidade administrativa
---> Corrupção
---> Aplicação irregular de dinheiro público