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ID
95167
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos, é certo que constitui ilicitude a

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra CLEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.Art. 10. CONSTITUI CRIME REALIZAR INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ou com objetivos não autorizados em lei.
  • Contudo, apesar da Constituição Federal e do CPP trazerem expressamente ainadmissibilidade de provas ilegais, onde também está inserida a prova ilícita por derivação, esse tipo de prova é admitido quando utilizada em favor do réu. Sendo assim “a doutrina e a jurisprudência majoritárias há longo tempo tem considerado possível a utilização das provas ilícitas em favor do réu quando se tratar da única forma de absolvê-lo ou, então, de comprovar um fato importante à sua defesa”. (AVENA, 2009).Quanto as teorias existentes sobre as provas ilícitas, podem ser citadas a teoria norteamericana (teoria do fruto da árvore envenenada) e a teoria alemã (teoria da proporcionalidade).ConclusãoDesta forma verificou-se que as provas derivadas das ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada) não são admitidas no processo criminal, salvo quando utilizadas pela beneficiar o réu (teoria da proporcionalidade), pois deve ser relevado “o direito a liberdade do réu, que não poderá sofrer uma condenação injusta.
  • Faltou a fonte:http://www.pucrs.br/edipucrs/XSalaoIC/Ciencias_Sociais_Aplicadas/Direito/71452-NEIVAMARCELLEHILLER.pdf
  • "É INVIOLÁVEL O SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA E DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, DE DADOS E DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, SALVO, NO ÚLTIMO CASO, POR ORDEM JUDICIAL, NAS HIPÓTESES E NA FORMA QUE A LEI ESTABELECER PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL".(Art. 5º., inciso XII, da Constituição Federal) Até a edição da Lei 9.296/1996, o entendimento do Tribunal era no sentido da impossibilidade de interceptação telefônica, mesmo com autorização judicial, em investigação criminal ou instrução processual penal, tendo em vista a nãorecepção do art. 57, II, e da Lei . 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).
  • Alguém pode, por gentileza, comentar as questões? Grato!
  • Segundo entendimento do STF a gravação por terceiro para sua legítima defesa , mesmo sem o consentimento, é lícito; também é considerado lícito a gravação de conversa própria, se for vítma da proposta criminosa do outro; tb é lícito q prova de um crime descoberto acidentalmente durante a escuta autorizada, desde que CONEXA; tb é lícito a prova obtida mediante gravação de dialogo transcorrido em local público. Pórém é considerado ILÍCITO a confissão realizada entre um conversa informal com  policiais. Espero ter ajudado e se quiser se aprofundar procure no site do STF. Fiquem com Deus!!!

  • Olá amigos do QC!

    Vim aqui atendendo ao chamado da amiga Ysla Lopes para que comentasse a questão.

    Vamos lá, a questão se refere às provas no processo penal, mas especificamente sobre a ilicitude destas diante das prerrogativas constitucionais garantidas aos cidadãos. Analisando item a item como pediu o amigo VALDIR FALEIRO:

    "a) prova obtida mediante escuta telefônica, por autorização judicial, que incrimina outra pessoa, e não o investigado em cujo nome constava o telefone objeto da autorização. "
    LÍCITO: A escuta telefonica implantada com autorização judicial para investigar uma pessoa referente a um crime, e acaba por incriminar outras pessoas ou descobrir outros crimes, serve como meio de prova para que o Estado busque investigar e punir outros crimes e outras pessoas. Um exemplo atual disto foi o Senador Demóstenes Torres que acabou por ser incriminado com base em escutas telefônicas realizadas para investigar o Carlinhos Cachoeira.

    b) utilização de conversa telefônica feita por terceiros com autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade.
    LÍCITO: Se a escuta é feita por um dos interlocutores, ou por um terceiro com autorização de um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento de outro, para fins de excludente da antijuridicidade, será considerada lícita, conforme vocês podem conferir neste julgado: STJ -  HABEAS CORPUS HC 210498 PR 2011/0141816-4 (STJ)

    c) escuta telefônica, sem autorização judicial, de que resultam informações possibilitando a prisão em flagrante de um traficante de drogas.
    ILÍCITO:
    A escuta telefonica sem autorização judicial é ilicita, salvo, como bem apontado pelo colega Tiago J. S, quando o prova colhida ilicitamente fora única forma de absolver o Réu - e não incriminálo.

    d) produção de prova obtida mediante gravação de um diálogo em local público ou aberto ao público.
    LÍCITO: Não são consideradas ilícitas as gravações em ambientes públicos.

    e) prova obtida por meio de gravação telefônica, via secretária eletrônica, realizada por um interlocutor da conversa, sem o conhecimento do outro.
    LÍCITO: Mesma justificativa da letra "b", não é ilicita a escuta feita por um dos interlocutores.


    Então é isso!
    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!

    Um abraço a todos amigos do QC!
  • Esquematizando:

     

    A gravação de conversa telefônica pode ocorrer de 3 modos:

     

    Interceptação - Quando terceiro grava a conversa sem que os interlocutores saibam. Só poderá ocorrer nos termos da lei (Lei 9.296/96), autorizada por juiz e usada para invetigação criminal ou instrução processual penal. Se ocorrer de outro modo, será ilícita.

     

    Escuta telefônica - Alguém vai "escutar" essa conversa, mas um dos interlocutores sabe. 

     

    Gravação telefônica - Não há terceira pessoa, um dos interlocutores é que grava a conversa sem o outro saber. 

     

    Para o STF, esses dois últimos casos são lícitos quando há investida criminosa do interlocutor que não sabe que está sendo gravado ou para legítima defesa. 

     

    Ainda, quando na prova obtida em uma dessas três formas, lícita portanto, se descobrir outra informação ou outro crime cometido, diverso daquele que tentava se descobrir, continua sendo lícito o uso desse conteúdo novo como meio de prova.