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Art. 96. Compete privativamente:I - AOS TRIBUNAIS:a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;c) PROVER, NA FORMA PREVISTA NESTA CONSTITUIÇÃO, OS CARGOS DE JUIZ DE CARREIRA DA RESPECTIVA JURISDIÇÃO;d) propor a criação de novas varas judiciárias;e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;II - AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AOS TRIBUNAIS SUPERIORES E AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PROPOR AO PODER LEGISLATIVO RESPECTIVO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 169:a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)c) A CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS INFERIORES;d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;III - AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA JULGAR OS JUÍZES ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, BEM COMO OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
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I. Os membros do Ministério Público dos Estados, nos crimes comuns e de responsabilidade, serão julgados, de regra, pelos Tribunais de Justiça.OK. LEMBRAR QUE OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO SERÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.II. A proposta ao Poder Legislativo da criação ou extinção dos Tribunais inferiores caberá também aos Tribunais Superiores.SIM, ESTA É UMA DAS FUNÇÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.III. O provimento dos cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição é de competência de seus Governadores de Estado.ERRADA, É COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS IV. Os juízes federais e estaduais, nos crimes comuns, eleitorais e de responsabilidade, serão julgados originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça. EM SE TRATANDO DE CRIME ELEITORAL É O TSE
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Item IV - Errada.Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:a) NOS CRIMES COMUNS, (...) E NOS DE RESPONSABILIDADE, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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I – CORRETO
Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
II – CORRETO
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
III – ERRADO
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
IV – ERRADO
Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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Há uma lógica para entender a alternativa II, com fundamentação no Art. 96.
ART.96 - II - "ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça, observado o disposto no art. 169:
c) a criação ou extinção dos Tribunais inferiores.
Penso da seguinte forma:
O Tribunal Inferior está em uma posição INFERIOR. Portanto quem está acima dele? O TRIBUNAL SUPERIOR
A CF defende quem está em uma posição inferior ( temos vários exemplos no art. 5). Portanto o TRIBUNAL INFERIOR é respaldado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
E o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL seria uma espécie de "DEUS" que cria um ser "inferior".
É uma viagem e tanto, mas ajudou.
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Cabe ao STJ julgar e processar , originariamente: nos crimes comuns e de responsabilidade os Membros do Ministérios Público da União que oficiem perante tribunais.
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Gente, preciso de ajuda. Estou meio confusa com o ítem III; os artigos 108- I- a, e 105- I- a, se confundem no tocante aos TRFs e Juizes Federais. Alguém me auxilie. Obrigadinha.
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Leandra,o STJ processa e julga,originariamente,nos crimes comuns e de responsabilidade,os membros do TRF(art.105,I,a).E o TRF processa e julga,originariamente,nos crimes de comuns e de responsabilidade,os juízes federais(art.108,I,a). A lógica aí é hierarquia. Os TRF´s subordinam-se hierarquicamente ao STJ e por sua vez,os juízes federais subrdinam-se hierarquicamente aos respectivos TRF's.
Este organograma pode ser útil na compreensão quanto a lógica de alguns pontos da matéria relativos a competências.
Espero ter ajudado.
Abs e bons estudos.
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Concurseiros,
Além de saber a matéria é necessário um pouco de raciocínio para responder.
Na prova o examinador não quer saber se você sabe ou não o assunto, sabe mais ou menos que outro.
Você tem que responder a alternativa correta, só isso. Vou explicar melhor.
Vejamos a acertiva III: "O provimento dos cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição é de competência de seus Governadores de Estado."
Oras, na alternativa, mesmo que não saibamos a outras ou não tenhamos estudado, é óbvio que não é o governador que provê o cargo de juiz! É feito concurso junto aos tribunais e vemos isso direto acontecer, falar na tv e etc. Nada a ver essa acertiva.
Portanto, concluindo de cara que essa é absurda, já matamos a questão, pois todas as alternativas possuem o item III, exceto a alternativa "a" que é a resposta. Não haveria a necessidade nem de ler as outras.
Digo isso, porque acontece com frequência este tipo de coisa, e pra concurso temos que ter tática. A economia de tempo é grande e o ponto garantido!
Boa sorte à todos!
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IV - ERRADO
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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Observando que os TJS julgam os juízes dos Estados e DFT ( segundo a própria Constituição);
mas não os membros do MPDFT ( pois esses fazem parte do MPU e são julgados pelo TRF - STJ - a depender e o PGR - pelo STF); assim os TJs APENAS JULGAM OS MEMBROS DOS MPEs!
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
II - CERTO: Art. 96. Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
III - ERRADO: Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
IV - ERRADO: Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.