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ID
95191
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É INCORRETA a afirmação de que aos juízes federais caberá, dentre outras atribuições, processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • * a) a execução de carta rogatória, após o exequatur. CORRETO Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; * b) as causas entre Estados estrangeiros e Municípios. CORRETO Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; * c) os crimes políticos, ressalvada a competência da Justiça Militar e Eleitoral. CORRETO Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; * d) os crimes cometidos a bordo de aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. CORRETO Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;* e) os conflitos fundiários, vedada a designação de juízes estaduais . ERRADO Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
  • Só complementando:

    Art. 102 Compete ao STF

    II- julgar, em recurso ordinário:

    b) o crime político.

    Bons estudos!

  • Quanto à alínea "e", Constituição Federal:
    Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
    Paragráfo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litigio.
  • Ressaltando-se que a competência exclusiva não pode ser delegada! ;)
  • Sobre os crimes políticos e as causas entre Estados estrangeiros e Municípios, aí vai uma importante dica/observação:

    São exceções à regra de que os recursos ordinários serão julgados pelo TRF, pois, nas causas entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e Municípios, contra a decisão proferida pelo juiz federal caberá recurso ordinário diretamente para o STJ (art. 105, II, c); já no caso do julgamento dos crimes políticos, da decisão do juiz federal caberá recurso ordinário diretamente para o STF (art. 102, II, b).
  • Ficar atento ao comendo da questão quando essa afirma ser competência da Justiça Federal julgar as causas entre  Estados ou organismos internacionais estrangeiros e Municípios ou pessoas residentes no Brasil, pois o STJ possuí competência para decidir essas questões em recurso ordinário e o TRF.

  • ARTIGO 126 DA CF:

     

    PARA DIRIMIR CONFLITOS FUNDIÁRIOS, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROPORÁ A CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS, COM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA QUESTÕES AGRÁRIAS.

     

     

    "Sucesso é uma questão de não desistir, e fracasso é uma questão de desistir cedo demais.”

  • E) ERRADA, Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. 

     

    CABE aos juízes federais processar e julgar:

    A) CORRETA, Art.109, X - os crimes de ingresso ou permanencia irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a repectiva opção, e à naturalização;

     B) CORRETA, Art.109, II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    C) CORRETA, Art. 109, IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluidas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral

    D) CORRETA, Art.109, IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;