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ID
95194
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade em geral, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.B- CORRETA.aRT. 1228, § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.C- CORRETA.Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.D- ERRADA.Art. 1.230. A propriedade do solo NÃO abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.E- CORRETA.Art. 1228, § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
  • Esse art. 1230 do CC é bem requisitado em concursos públicos.Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
  • Com relação ao item D, embora eu não soubesse a questão pelas disposições do Direito Civil, foi só lembrar que as jazidas, minas, recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica são bens pertencentes à União, conforme disposto no artigo 20, da Constituição:
    CF, Art. 20. São bens da União:
    VIII - os potenciais de energia hidráulica;
    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    Fica, portanto, a dica, afinal, o concurseiro deve fazer a interpretação sistemática das matérias.

    Bons estudos!
  • e) no uso e gozo da coisa, são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e visem a prejudicar outrem.

    A letra "e" da questão em comento trata da vedação do exercício irregular do direito de propriedade, ou do também conhecido ATO EMULATIVO, o qual acaba por limitar o exercício da propriedade, que não pode ser abusivo.

    No que tange ao conteúdo do dispositivo, deve ser feita uma ressalva, pois a norma, em sua literalidade, apenas menciona o ato abusivo quando o proprietário emulador agir com dolo, ao mencionar a intenção de prejudicar outrem (responsabilidade subjetiva). Por outro lado, o art. 187 do CC, que trata do ABUSO DE DIREITO, contempla a responsabilidade objetiva, segundo entendimento majoritário da doutrina (Enunciado 37 do CJF/STJ).

    Sanando essa contradição, aprovou-se o Enunciado 49 (I Jornada), pelo qual  "a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187".

    Portanto, deve prevalecer a regra do art. 187 que serve como leme orientador para os efeitos jurídicos do ato emulativo, sendo a responsabilidade de natureza objetiva.
  • Verdade, Thiago. Acertei essa pq lembrei dos bens da União.