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ID
952087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

Acerca do reflexo da auditoria independente e da auditoria interna na divulgação e elaboração das demonstrações contábeis, respectivamente, julgue os itens subseqüentes.

A comissão de valores mobiliários determinou que o auditor independente não pode prestar serviços de consultoria para a empresa auditada, restringindo-se a única possibilidade de serviços concomitantes, além da auditoria independente, a serviços de assessoria continuada, quando a empresa contratar o auditor para acompanhar mensalmente os registros contábeis e os procedimentos operacionais.

Alternativas
Comentários
  • A Resolução CFC Nº 961/03 aprovou a NBC P 1, IT 02 – regulamentando os itens  1.2 – Independência, 1.6 – Sigilo e 1.12 – Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoria das  normas profissionais do auditor independente, aprovadas pela Resolução CFC Nº 821/97    Em seu item 2.8, a norma aborda a questão  da prestação de outros serviços pelos auditores independentes à entidade auditada, estabelecendo que os princípios básicos que devem fundamentar qualquer regra de independência do auditor são:  1) O auditor não deve auditar o seu próprio trabalho;  2) O auditor não deve exercer funções gerenciais, e  3) O auditor não deve promover interesses pelo seu cliente. A norma reconhece que a prestação de serviços de preparação de escrituração, relatórios e demonstrações contábeis para a entidade auditada, enseja situação de conflito de interesse e provoca a perda de independência do  auditor externo. Admite ainda que, para tal situação não há providência de salvaguarda para garantir a  independência da entidade de auditoria, a não ser a recusa dos serviços de assistência à entidade auditada ou recusa da realização da auditoria.   Não obstante as observações precedentes, a norma apresenta uma brecha que permite “em casos emergenciais de caráter não-rotineiro, o auditor poderá efetuar trabalhos de escrituração contábil, pelo prazo máximo de um exercício social”. Deve-se assinalar que, no âmbito do mercado de valores mobiliários, a CVM não admite essa possibilidade, devendo o auditor independente ater-se às vedações do artigo 23 da Instrução CVM N° 308/99.   Ref.: MEDEIROS, Eduardo Silva de. A ATIVIDADE DE AUDITORIA INDEPENDENTE: UM BREVE ESTUDO SOBRE A INDEPENDÊNCIA DOS AUDITORES E AS NORMAS PROFISSIONAIS APLICÁVEIS. URFJ. 2005.
  • Instrução CVM N° 308/99: Art. 23. É vedado ao Auditor Independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, conforme definido nas normas de independência  do CFC, em relação às entidades cujo serviço de auditoria contábil esteja a seu cargo:  I – adquirir ou manter títulos ou valores mobiliários de emissão da entidade, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico; ou II – prestar serviços de consultoria que possam caracterizar a perda da sua objetividade e independência. Parágrafo Único. São exemplos de serviços de consultoria previstos no caput deste artigo:  I – assessoria à reestruturação organizacional;  II – avaliação de empresas;  III – reavaliação de ativos;  IV – determinação de valores para efeito de constituição de provisões ou reservas técnicas e de provisões para contingências;  V – planejamento tributário;  VI – remodelamento dos sistemas contábil, de informações e de controle interno; ou  VII – qualquer outro produto ou serviço que influencie ou que possa vir a influenciar as decisões tomadas pela administração da instituição  auditada.   A Nota Explicativa anexa à Instrução  CVM N° 308/99 justifica a proibição da prestação de serviços de consultoria e de auditoria externa para um mesmo cliente, enfatizando que o aspecto mais relevante da independência não é o fato do auditor ser independente, e sim se tal profissional, além disso, aparenta ser independente, ou seja, se as pessoas que supostamente devem se beneficiar do seu trabalho vêem o auditor como uma pessoa ou empresa independente, propiciando a manutenção da confiança do público  externo no sistema de auditoria vigente no mercado de capitais.
    Ref.: MEDEIROS, Eduardo Silva de. A ATIVIDADE DE AUDITORIA INDEPENDENTE: UM BREVE ESTUDO SOBRE A INDEPENDÊNCIA DOS AUDITORES E AS NORMAS PROFISSIONAIS APLICÁVEIS. URFJ. 2005.
  • Gabarito ERRADO

     I – adquirir ou manter títulos ou valores mobiliários de emissão da entidade, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico;

    II – prestar serviços de consultoria que possam caracterizar a perda da sua objetividade e independência. Parágrafo Único. São exemplos de serviços de consultoria previstos no caput deste artigo: a. assessoria à reestruturação organizacional; b. avaliação de empresas; c. reavaliação de ativos; d. determinação de valores para efeito de constituição de provisões ou reservas técnicas e de provisões para contingências; e. planejamento tributário; f. remodelamento dos sistemas contábil, de informações e de controle interno; g. qualquer outro produto ou serviço que influencie ou que possa vir a influenciar as decisões tomadas pela administração da instituição auditada.