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ID
952207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da dispensa e da inexigibilidade de licitação, julgue os itens que se seguem.

As situações de emergência legitimam a dispensa de licitação, mas a falta de planejamento da administração que gera a urgência não é motivo aceitável para a contratação direta.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 24 Lei 8.666/93.  É dispensável a licitação:


    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    bons estudos
    a luta continua
  • Sobre essa questão de falta de planejamento alguem tem algo a acrescentar?
  • Pode-se considerar situação emergencial, quando há possibilidade de ocorrer prejuízos à administração pública (segurança das pessoas, obras, etc,), em virtude de guerra e calamidade. Não se confunde com a emergência fabricada ou fícta, que decorre da má gestão  "ou decorrente da omissão ou incúria do agente público deve levar este à responsabilização administrativa, criminal e civil, porque frustradora do dever de licitar (por exemplo, se a Administração, sabendo ser necessária a compra de medicamentos, deixa de fazê-la criando a situação emergencial)". (Dto Administrativo II - Márcio Fernandes Elias Rosa).
  • Não há com determinar, muito subjetivo.
  • Jurisprudência dominante acerca do assunto: REOMS 6180 AM 1999.32.00.006180-5

    “Constitucional. Administrativo. Licitação. Prestação de serviços de limpeza e conservação. Obrigatoriedade. Sucessivas revogações e anulações de certames anteriores. Finalidade. Imposição injustificada de óbice à participação da impetrante nas licitações. Ilegalidade da conduta da autoridade coatora. Indisponibilidade do interesse público. Negligência. Caracterização de situação emergencial. Hipótese de dispensa e inexigibilidade. Exceção.

    1. Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as obras, serviços, compras e alienações promovidas pela Administração serão precedidas de licitação pública, a qual tem por finalidade observar o princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta que lhe for mais vantajosa. Inteligência do art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93.

    2. Afigura-se ilegal a conduta perpetrada pela autoridade coatora que, por meio de sucessivas revogações e anulações das licitações promovidas, busca impedir a participação da impetrante, de forma injustificada, em qualquer procedimento que vise à contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza e conservação, fato que contraria os princípios constitucionais da igualdade, da moralidade e da impessoalidade.

    3. A atuação do Administrador deve sempre orientar-se à consecução do interesse público, observando-se, contudo, que não possui a disponibilidade do interesse a que persegue.

    4. A negligência da conduta da Administração não pode servir como fundamento à caracterização de situação emergencial criada ao talente do administrador, na medida em que a realização de licitação para compra de bens e serviços é a regra a ser seguida. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade constituem exceções, nos estreitos limites preconizados nos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93. (TRF, 1ª R., REOMS nº 199932000061805, Des. Federal Selene Maria de Almeida, 07.06.2004).


    Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/5041/contratacao_direta_por_dispensa_de_licitacao_nos_casos_de_emergencia_art_24_iv_da_lei_n_8_66693
  • Subjetivismo alto nessa questão, mas omissão da Administração não pode, considerando a situação consequente de dispensa de licitação, constituir fator motivador, pois seria uma porta de entrada para favorecimentos, possibilitados por meio condutas erradas propositais. Teria-se um artifício negativo.
  • Posicionamento divergente recente do TCU acerca do assunto:

    "É possível a contração por dispensa de licitação, com suporte no comando contido no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, ainda que a emergência decorra da inércia ou incúria administrativa, devendo ser apurada, todavia, a responsabilidade do agente público que não adotou tempestivamente as providências a ele cabíveis
    Representação, com pedido de medida cautelar, apontou possíveis irregularidades na contratação direta, por dispensa de licitação, de empresa para instalar nova rede de gás no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho – HUCFF. Em face da existência de indícios de que não se teria configurado a hipótese de emergência invocada, prevista no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, o Presidente do Tribunal, em substituição ao relator, suspendeu, em caráter cautelar, a execução do respectivo contrato, decisão essa que mereceu endosso do Plenário. Nesta oportunidade, ao examinar os esclarecimentos apresentados pela entidade, anotou o relator do feito que a suposta circunstância emergencial consistiu no repasse tardio de recursos ao HUCFF para fazer frente às respectivas despesas, o que teria impedido a deflagração de regular procedimento licitatório. O relator, ao examinar os esclarecimentos apresentados, reconheceu que, mesmo quando há “inércia ou incúria administrativa”, é possível efetuar contratação com suporte no referido permissivo legal, devendo ser apurada, todavia, a responsabilidade do agente público que não adotou tempestivamente as providências a ele cabíveis”. No caso sob exame, contudo, “não restou caracterizada a situação emergencial ou calamitosa capaz de ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”. Não se demonstrou a ocorrência de problemas que demandassem a instalação urgente de uma nova rede de gás no hospital. O Tribunal, então, ao acolher sua proposta, decidiu: “9.2. determinar ao HUCFF, com base no art. 71, IX, da Constituição Federal, que adote, no prazo de cinco dias a contar da ciência, as providências necessárias à anulação da Dispensa de Licitação 257/2011, e dos eventuais atos dela decorrentes, inclusive o contrato celebrado com a empresa TX Comércio de Produtos Médicos Ltda., encaminhando ao Tribunal, no mesmo prazo, documentação que comprove o cumprimento desta determinação”. Acórdão n.º 425/2012-TCU-Plenário, TC-038.000/2011-3, rel. Min. José Jorge, 29.2.2012." (Informativo de Licitações e Contratos nº 95/2012)
  • Olá! Acredito que a questão foi tiradas dessas decisões:

    Segundo a decisão 007826/1994 e outros acordãos, como: acórdão 77/2005 e 1122/2008 do TCU:

    "a falta de planejamento ou o planejamento inadequado das ações a serem executadas não permite que o administrador, em etapa posterior, invoque a dispensa de licitação sob a alegação de situação de emergência".


    Bons Estudos.
  • A respeito da dispensa e da inexigibilidade de licitação, é correto afirmar que: As situações de emergência legitimam a dispensa de licitação, mas a falta de planejamento da administração que gera a urgência não é motivo aceitável para a contratação direta.

  • A parte burocrática é dispensável, mais a bagunça não, não é casa da mãe Joana kk