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                                Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 
	      I -  processar e julgar, originariamente:  
	d)  o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;  
	Súm. 41 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos. 
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	Olá pessoal, para ratificar o GABARITO ERRADO: 
	Súmula 248 do STF: 
 É COMPETENTE, ORIGINARIAMENTE, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
 
 Espero ter ajudado pessoal...
 
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                                Para relembrar...
 Segundo a nossa Constituição Federal de 1988
 	Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 	I - processar e julgar, originariamente:
 b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
 
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                                Gabarito ERRADO
 
 "No tocante à competência do mandado de segurança contra atos e omissões de Tribuinais, observa Moraes: "o STF carece de competência constitucional originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra qualquer ato ou omissao de  Tribunal Judiciário, tendo sido o art. 21, VI, ca Leio Organica da Magistratura Nacional (Loman) inteiramente recepcionado. Por essa razão, a jurisprudencia do Supremo é pacífica em rearfirmar a competência dos próprios Tribunais para processarem e julgarem os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissoes" O mesmo se aplica ao STJ, conforme a Súmula 41( Superior Tribunal de Justiça - Competência - Mandado de Segurança - Outros Tribunais
 O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos.) . Cf., ainda, a Súmula 624/SFT ("não compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais")
 
 Pedro Lenza -  Direito Constitucional Esquematizado 15a. Edição, pag. 946.
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                                Onde diz na questão que é tribunal de Contas da UNIÃO??
 
 Como a questão foi omissa em especificar se é trib da uniao ou dos estados esta não poderia ser anulada?
 
 Isso porque: Se a questão estiver a se referir sobre o TCE ela está certa, sendo a competencia do STJ.
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                                Colega Frederico, não vá generalizando no escalonamento de competências não porque na CF não existe essa previsão no art.105 (competências do STJ)
 
 Art. 105, I, b) Compete ao STJ processar e julgar originariamente - MANDADOS DE SEGURANÇA e os habeas data contra ato de MINISTRO DE ESTADO, dos COMANDANTES da Marinha, Exército e Aeronaútica ou do próprio tribunal;
 
 Art. 105, II, b) Compete ao STJ julgar em RECURSO ORDINÁRIO - os MANDADOS DE SEGURANÇA decididos em única instância pelos TRF's ou pelos TJ's dos estados e DF e Territórios quando DENEGATÓRIA a decisão (quando não for concedida a segurança em instância originária);
 
 
 Não sei de onde você tirou essa presunção ai! Não é toda competência que vai por simetria não! CUIDADO! abraço galera.
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                                Colegas, o erro da questão está mesmo em não especificar  a qual tribunal de contas se refere... como a competência não pode ser a mesma para TCU, TCE ou Tribunal de contas no município, só pode estar errada a questão... não precisa nem saber de quem a competência específica de cada ente!
                            
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                                Sem adentrar muito... a questão tentou deixou deixar essa pegadinha ao não nominar o respectivo tribunal de contas sem resultar na anulação da questão, pois em nenhum caso o STJ terá competência originária para julgar um MS das tribunas de contas!!
 Como a grande maioria dos colegas já explicaram o caso da União (STF -> TCU)... repasso a competência do julgamento de MS dos TCE's, em alguns casos!!
 Seria o caso dos tribunais de justiça do respectivo estado!!
 
 Fonte: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constest.nsf/1171c5bc55cc861b032568f50070cfb6/6143e97f368b010f0325667a00637317?OpenDocument
 Constituição Estadual do RJ, artigo 161, IV - 3 - e!!
 	Art. 161 - Compete ao Tribunal de Justiça: 	IV - processar e julgar originariamente: 	a) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual; 	b) a representação do Procurador-Geral da Justiça que tenha por objeto a intervenção em Município; 	c) nos crimes comuns, o Vice-Governador e os Deputados; 	d) nos crimes comuns e de responsabilidade: 	1 - os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 150, desta Constituição; 	2 - os juízes estaduais e os membros do Ministério Público, das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembléia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 	3 - os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Vereadores; 	e) mandado de segurança e o habeas data contra atos: 	1 - do Governador; 	2 - do próprio Tribunal; 	3 - da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia Legislativa; 	4 – do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios; 	* 4 - do Tribunal de Contas do Estado; 	* Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991. 	5 - dos Secretários de Estado; 	6 - dos Procuradores-Gerais da Justiça, do Estado e da Defensoria Pública; 	7 - do Prefeito da Capital e dos Municípios com mais de 200.000 eleitores.
 
 Depois dessa breve explanação, retomamos o foco no federal!! ;D
 Espero ter ajudado!!
 
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                                Olha, eu acertei justamente porque não foi colocado na questão qual TC seria: estadual ou da União.
                            
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                                A questão não especifica qual o tribunal de contas se refere. Para complementar Art. 102 I - Compete ao STF processar e julgar originariamente: d) ...MS e HD contra atos do PR, das mesas da CD e do SF, do TCU, do PGR e do próprio STF.
 
 
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                                Essa não é o tipo de questão em que, quando não se faz menção, deve supor-se que seja da União, ai caberia recurso por não ter especificado qual tribunal. 
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                                Qual Tribunal de Contas???????????????? #cespefail 
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                                o erro da questão é justamente esse: NÃO ESPECIFICAR QUE TIPO DE TRIBUNAL DE CONTAS (Cespe é raciocínio)
                            
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                                se for da UNIÃO: STF se for do estado: STJ 
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                                pessoal , vocês estão equivocados no que tange ao dizer que se for contra ato de TRIBUNAIS ESTADUAIS ensejaria o MS para o STJ,   para sanar essa  dúvida de uma vez por todas ,olhem a súmula:   súmula 41:O Superior Tribunal de Justiça NÃO tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de OUTROS TRIBUNAIS ou dos Respectivos órgãos. 
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                                COMPETE AO STF PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA E O HABEAS DATA CONTRA ATOS DO:    - PR - MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - MEDA DO SENADO FEDERAL - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - PGR - STF     COMPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA E O HABEAS DATA CONTRA ATOS DO:   - MINISTRO DE ESTADO - COMANDANTES DA MARINHA DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA - STJ 
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                                TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - STF     TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TJ      *SÚMULA 41, STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos.     Vamo que vamo !!! 
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                                Art 102 CF 88 "d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas
 referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o
 habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da
 Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas
 da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo
 Tribunal Federal;"
 
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                                A competência para processar e julgar o mandado de segurança contra ato do tribunal de contas é do Supremo Tribunal Federal. 
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                                Boa questão, caso você lembre que os ministros do TCU tem são equiparados aos ministros do STJ, você mata a questão. 
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                                Penso que a questão é passível de discussão, porque não ficou claro a qual tribunal de contas se referia, se o da União, quando a competência é do STF, ou se de algum Estado. 
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                                OI CESPE, SOU CONCURSEIRO E NÃO VIDENTE PARA ADIVINHAR QUE TRIBUNAL DE CONTAS É O TCU. QUAL SUA SUGESTÃO PARA EU CHUTAR? QUE É TCE OU QUE É TCU? ME AJUDA AÍ POW! COLOCA TCE OU TCU! QUE PALHAÇADA! NÃO SABE FAZER QUESTÃO DEIXA PRA QUEM SABE! VC TÁ DE BRINCADEIRA!    
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                                Cespe não é a melhor banca há tempos! 
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                                É O TIPO DE QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O EDITAL, ME POUCO EXAMINADOR, ACHO QUE VOCÊ NÃO TRANSA!!  
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                                Que alarde todo é esse, galera? Desde quando STJ julga MS contra TCE? Isso é competência dos TJ's.   
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                                Questão com o nível de maldade digno da CESPE... Não interessa se é TCU ou TCE, o que interessa é que o STJ não tem competência originária de julgar MS contra nenhum dos dois...   Obs. ERREI 
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                                Gabarito: ERRADO CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I -  processar e julgar, originariamente: d)  o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; SUMULA 41 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos. 
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                                = STF. 
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                                Gabarito: ERRADO CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I -  processar e julgar, originariamente: d)  o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; SUMULA 41 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos.   
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                                Passível de anulação. De que adianta estudar para ser um futuro servidor em algum órgão se a banca não possui um texto gramaticalmente coerente mediante a legislação?   Não digo isso porque eu errei a questão, é porque a questão favorece apenas a banca.   Questão Dúbia a favor da banca.  
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                                GENTE onde a questão diz TCU ??? Caso fosse tcu seria stf , ja se fosse TCE ou TCM ai seria o respectivo TJ 
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                                Colegas, o gabarito definitivamente é "Errado", não existindo justificativa para anular a questão. No caso de MS contra ato do TCU, a competência seria do STF No caso de MS contra ato de TCE, a competência seria do TJ estadual Em nenhum caso a competência seria do STJ. A súmula 41 do STJ diz que a referida corte é incompetente para julgar originariamente os MS contra atos de outros tribunais, onde se incluiriam os TCEs, mesmo que eles não sejam formalmente parte do Judiciário.   Essa decisão do STJ é bastante esclarecedora neste sentido, e recomendo a leitura para aqueles que ainda têm dúvidas: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/451462923/mandado-de-seguranca-ms-23409-ms-2017-0061079-9 
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                                CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I -  processar e julgar, originariamente: d)  o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 
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                                Súmula 248 do STF: É COMPETENTE, ORIGINARIAMENTE, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 
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                                É competente, originariamente, o supremo tribunal federal, para mandado de segurança contra ato do tribunal de contas da união.