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ERRADO
Conforme o art. 8°, §1° da LC n° 95/98 (com redação dada pela LC n° 107/01), o prazo de vacatio legis deve ser contado:incluindo-se o dia do começo (o dies a quo, ou seja, o dia da publicação da lei) etambém do último dia do prazo (o dies ad quem, que é o dia do seu vencimento). Assim, a lei entrará em vigor no dia subsequente a sua consumação integral, ou seja, no dia seguinte ao último dia de prazo, ainda que se trate de domingo ou feriado. O prazo não é prorrogado até o primeiro dia útil, pois não se trata de cumprimento de obrigação, mas de início de vigência de uma lei, que também deve ser obedecida aos domingos e feriados. Ex.: uma lei foi publicada no dia 10 de abril com prazo de vacatio de 15 dias. O prazo começou a ser contado a partir do próprio dia 10. No dia 24 de abril completaram-se os 15 dias de vacatio. A lei entrará em vigor no dia 25 de abril (10+15=25), pouco importando se esse dia é um domingo ou feriado.
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Complementando:
Contagem na forma MATERIAL, e não PROCESSUAL como descreve a questão.
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Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
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A contagem será feita incluindo o dia do fato e incluindo também o dia do término, apenas entrando em vigor no dia subsequente ao término.
Porém, não se trata de contagem material do prazo, vez que nesta inclui-se o dia de início, mas o prazo irá terminar no último dia de contagem, e não no subsequente.
Alguém pode confirmar se é isso mesmo?
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inclui o dia do começo e, também, inclui o dia do vencimento.
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A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral, ainda que se trate de domingo ou feriado.
Resposta: ERRADO
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Prazo é contado em dias corridos e não Útil. Se eu estiver errada, me corrijam!
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Inclui o dia da publicação e o último dia do prazo.
Começa a valer no dia seguinte, sendo ele útil ou não.
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A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral, ainda que se trate de domingo ou feriado.
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Só Deus... cada canto do direito o prazo é contado de uma forma diferente... daí você tem que decorar tudo sendo que na vida real é só dar um Google e vai estar lá na norma pra você poder consultar, pois é humanamente impossível saber todas as teorias, todas as doutrinas, todos os detalhes de todas as normas aplicáveis a cada campo de conhecimento...
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Errado, § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Errado, § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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inclui/considera a data de publicação :)