SóProvas


ID
952348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Suponha que, em circunstância de perigo iminente, Pedro destruiu coisa alheia. Sabe-se que as circunstâncias tornaram absolutamente necessária a destruição da coisa, e que Pedro não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. A partir dessa situação, julgue os itens a seguir.

A situação apresentada não constitui ato ilícito.

Alternativas
Comentários
  • Como  não vi a situação apresentada, pesquisei na prova e reproduzo abaixo para facilitar o estudo:

    "Suponha que, em circunstância de perigo iminente, Pedro destruiu coisa alheia. Sabe-se que as circunstâncias tornaram absolutamente necessária a  destruição da coisa, e que Pedro não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. A partir dessa situação, julgue os itens a seguir".

    CERTO

    É o que estabelece o art. 188, CC: Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. 




     
  • Complementando o exposto pelo colega acima...

    Esses atos são lesivos, mas não são considerados ilícitos.
  • Pelo já exposto nos ótimos comentários dos colegas concluímos que não se trata de ato ilícito. 
    Só para ratificar...
     
    DEFINIÇÃO DE ATO ILÍCITO: 
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito E causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
     
    Ou seja, para ser ato ilícito deve violar direito E causar dano. Quando um dos dois não existir não resta configurada a ilicitude.
     
    Abs.
  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


    Como na situação descrita acima as circunstâncias tornaram absolutamente necessária a destruição da coisa e Pedro não excedeu os limites indispensáveis para remoção do perigo, não se caracteriza ato ilícito.


  • excludente de ilicitude

  • (CERTO)

    C.C.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo).

    Lembrando que ...

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • Estado de necessidade é ato lícito.