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Como não vi a situação apresentada, pesquisei na prova e reproduzo abaixo para facilitar o estudo:
"Suponha que, em circunstância de perigo iminente, Pedro destruiu coisa alheia. Sabe-se que as circunstâncias tornaram absolutamente necessária a destruição da coisa, e que Pedro não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. A partir dessa situação, julgue os itens a seguir".
CERTO É o que estabelece o art. 188, CC: Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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Complementando o exposto pelo colega acima...
Esses atos são lesivos, mas não são considerados ilícitos.
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Pelo já exposto nos ótimos comentários dos colegas concluímos que não se trata de ato ilícito.
Só para ratificar...
DEFINIÇÃO DE ATO ILÍCITO:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito E causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ou seja, para ser ato ilícito deve violar direito E causar dano. Quando um dos dois não existir não resta configurada a ilicitude.
Abs.
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Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Como na situação descrita acima as circunstâncias tornaram absolutamente necessária a destruição da coisa e Pedro não excedeu os limites indispensáveis para remoção do perigo, não se caracteriza ato ilícito.
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excludente de ilicitude
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(CERTO)
C.C.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo).
Lembrando que ...
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
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Estado de necessidade é ato lícito.