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ID
952381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A obrigação é um vínculo jurídico entre credores e devedores por uma prestação. A prestação pode ser de dar, fazer ou não fazer. Julgue o item com relação ao direito das obrigações.


Não há mora solvendi se não houver fato ou omissão imputável ao devedor, mas o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso. Isso só não ocorre se for provada isenção de culpa, ou que o dano sobrevenha ainda quando a obrigação for oportunamente desempenhada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art. 399 CC. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A mora do devedor (Mora Solvendi) caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados. A mora do devedor pressupõe um elemento objetivo e um elemento subjetivo: O elemento objetivo é a não realização do pagamento no tempo, local e modo convencionados; o subjetivo é a inexecução culposa de sua parte, esta, se manifesta de duas formas:

    • Mora ex re  (Artigos 397, 1ª alínea, 390 e 398 do Código Civil): Decorre da lei. Esta resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor.
    • Mora ex persona  (Artigos 397, 2ª alínea do Código Civil; Artigos. 867 a 873 e 219 do Código de Processo Civil): Ocorre quando o credor deva tomar certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, etc.)

  • idéia introdutoria de Mora
    mora, espécie de inexecução da obrigação, é atraso no adimplemento, imputável ao devedor (mora solvendi ou mora debendi), mais comum, e ao credor (mora accipiendi ou mora credendi) que recursa recebimento do pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabele. No primeiro caso por fato de preenchimentos de 3 requisitos : exigibilidade imediata da prestação, para dívida certa e líquida, ocorrerá no vencimento da obrigação, quando houver termo, ou incontinenti - sem demora ou imediatamente-, na falta dele, ou após o implemento da condição, se houver condição suspensiva; inexecução culposa, podendo se caracterizar pelo não cumprimento como quanto pelo cumprimento imediato, descumprimento de circunstäncias impostas pelo ocordo, obsevar o art 396 do cc; constituição em mora,  do devedor que não cumpri obrigação no prazo convencionado, pode se dar por: interpelação judicial (observa forma prevista no art. 867 a 873 do CPC) ou extra judicial (forma livre) nos casos em que não houver termo, ou ainda, automaticamente, por força de lei. Já no segundo caso é o caso em que o credor se recusa a receber, podendo ser justificado tal fato por pagamento do devedor com objeto diverso do ajustado, caso da forma vem a atribui õnus ao credor, ou ainda, em pagamento parcial. vemos aqui o presente falta do cumprimento dos principios da identidade, da integridade e da indivisibilidade.    
    Obs; interpelação é o ato por meio do qual o credor exige pagamento.



    tomei como base: 
    Curso didático de direito civil/ Elpídio Donizetti; Felipe Quintella. SP:Atlas 2012. 

  • Gabarito: Correto


    assertiva:Não há mora solvendi se não houver fato ou omissão imputável ao devedor, mas o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso. Isso só não ocorre se for provada isenção de culpa, ou que o dano sobrevenha ainda quando a obrigação for oportunamente desempenhada.


    Art. 399 CC. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.


    Marquei errado pois a mudança verbal, ao meu ver, mudou o sentido da frase: ao invés de a assertiva falar da exceção em que o devedor em mora não deve ser responsabilizado se fosse comprovado que o dano atingiria a coisa mesmo se a tradição houvesse sido realizada, a questão afirma que a exceção seria a de que o dano sobreveio quando a obrigação foi oportunamente desempenhada (o que deixa a assertiva estranha porque na verdade não ensejaria a mora do devedor).


    Não sei se estou viajando ou se outros colegas também pensaram igual. Entretanto, Cespe é Cespe e não adianta reclamar. Guardei no meu caderno mais uma "Súmula Cespe".