idéia introdutoria de Mora
mora, espécie de inexecução da obrigação, é atraso no adimplemento, imputável ao devedor (mora solvendi ou mora debendi), mais comum, e ao credor (mora accipiendi ou mora credendi) que recursa recebimento do pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabele. No primeiro caso por fato de preenchimentos de 3 requisitos : exigibilidade imediata da prestação, para dívida certa e líquida, ocorrerá no vencimento da obrigação, quando houver termo, ou incontinenti - sem demora ou imediatamente-, na falta dele, ou após o implemento da condição, se houver condição suspensiva; inexecução culposa, podendo se caracterizar pelo não cumprimento como quanto pelo cumprimento imediato, descumprimento de circunstäncias impostas pelo ocordo, obsevar o art 396 do cc; constituição em mora, do devedor que não cumpri obrigação no prazo convencionado, pode se dar por: interpelação judicial (observa forma prevista no art. 867 a 873 do CPC) ou extra judicial (forma livre) nos casos em que não houver termo, ou ainda, automaticamente, por força de lei. Já no segundo caso é o caso em que o credor se recusa a receber, podendo ser justificado tal fato por pagamento do devedor com objeto diverso do ajustado, caso da forma vem a atribui õnus ao credor, ou ainda, em pagamento parcial. vemos aqui o presente falta do cumprimento dos principios da identidade, da integridade e da indivisibilidade.
Obs; interpelação é o ato por meio do qual o credor exige pagamento.
tomei como base:
Curso didático de direito civil/ Elpídio Donizetti; Felipe Quintella. SP:Atlas 2012.