A) salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. CORRETO. Art. 579, CPP. Princípio da Fungibilidade Recursal. O legislador entendeu por bem não punir a parte que acabou interpondo um recurso ao invés de outro. Assim, neste caso, salvo se houve má-fé, o Juiz deverá receber o recurso errado como se fosse o correto. Princípio da fungibilidade dos recursos: A interposição de um recurso por outro, inexistindo má-fé ou erro grosseiro, não impedirá que seja ele processado e conhecido.
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B) o Ministério Público não é obrigado a recorrer de sentença absolutória ̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶s̶i̶s̶t̶i̶r̶ ̶do recurso que haja interposto. ERRADO. Art. 576, CPP. O MP NÃO poderá desistir de recurso que haja interposto. A desistência não pode ser exercida pelo MP, a teor do art. 576, CPP, como corolário da impossibilidade de também desistir da ação penal ajuizada por ele. Como decorrência disso, ao Parquet também é vedado a renúncia ao direito de recorrer, pode, entretanto, deixar escoar o prazo sem que ofereça o recurso, DEVIDO A SUA INDEPÊNDENCIA FUNCIONAL. O MP não é obrigado a recorrer da sentença absolutória, mas se o fizer não poderá desistir do recurso interposto, pelas razões expostas pelas colegas.
Uma coisa é a renúncia antes da interposição, outra situação é a desistência. O que o CPP veda é a desistência do recurso já interposto.
Em regra aplica-se o princípio da voluntariedade/disponibilidade nos recursos, ou seja, o réu poderá desistir do recurso interposto. Contudo, não se aplica esse princípio ao MP que não poderá desistir do recurso interposto.
Vale salientar que o MP pode renunciar o recurso . O que não pode é desistir.
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C) se o juiz reconhecer desde logo a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível. CORRETO. Art. 579, § único, CPP.
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D) no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus poderá, em certos casos, ter seus efeitos estendidos aos demais. CORRETO.. Art. 580, CPP. Para complementar a resposta oferecida pela colega na letra "d" (art. 580 do CPP), no caso de concurso de agentes (art.25 do CP), a decisão do recurso interposto por um dos réus terá seus efeitos estendidos caso os fundamentos deste recurso não comportem matéria de caráter exclusivamente pessoal do recorrente. A este efeito "estendido" aos demais réus, como o próprio termo proclama, a doutrina atribui a designação de "Efeito Extensivo". De ressaltar que tal efeito também se aplica às ações autônomas, tal como ao HC, MS e revisão criminal.
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E) não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. CORRETO. Art. 577, §único, CPP. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Interesse Recursal = Necessidade + Adequação. Disposição Semelhante no art. 996, CPC.