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Gabarito: letra a)
a) Incorreta, pois nos contratos o prazo será presumido em proveito do devedor, exceto quando do seu conteúdo ou das circunstâncias ficar evidente que foi estabelecido em benefício do credor, ou de ambos os contratantes. Veja o que dispõe o art. 133, do CC: "Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes."
b) Correta. É o que prescreve o art. 178, do CC: "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico".
c) Correta. Teor do art. 191, do CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."
d) Correta. Súmula 449, STJ: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora."
e) Correta. Súmula 403, STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."
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O direito à indenização, independente de prova do prejuízo, pela publicação sem autorização da imagem de uma pessoa com fins econômicos ou comerciais agora está sumulado. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou em sua última sessão o verbete de número 403.
A matéria sumulada teve como referência a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso V, segundo a qual é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem como no inciso X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
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Eu acho que a questão deveria ser anulada, pois o prazo de 4 anos para anulação do negócio jurídico, previsto no artigo 178 do CC, é somente quando a hipótese for prevista em lei, mas no caso da lei prever que é anulável, sem estabelecer o prazo, será de 2 anos. Sendo assim, nem sempre o negócio jurídico anulável se submeterá ao prazo decadencial de 4 anos, poderá ser de 2, como no caso do artigo 496 do CC. A questão seguiu a letra da lei, mas de uma interpretação sistemática deduz-se que a questão tem duas respostas.
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Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes
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LETRA A INCORRETA
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
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a) art. 133, do CC: "Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes."
b) art. 178, do CC: "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico".
c) art. 191, do CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."
d) Súmula 449, STJ: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora."
e) Súmula 403, STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."
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Sinceramente, eu acredito que a banca se equivocou ao considerar a letra b como correta. O prazo decadencial de 4 anos não é a regra geral para a anulação do negócio jurídico. O CC determina prevê este prazo nos casos de anulação por vício de consentimento ou fraude contra credores, mas, como regra geral o prazo decadencial é de 2 anos!
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Sobre diversos assuntos tratados Código Civil e de acordo com o entendimento do STJ, deve-se assinalar a alternativa incorreta:
A) O art. 132 ensina como se dá a contagem de prazo nos negócios jurídicos em hipótese de não previsão expressa:
"Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto".
Pois bem, o art. 133 complementa que:
"Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes".
Ou seja, em regra presumem-se os prazos em favor do devedor e não do credor, logo, a assertiva está incorreta.
B) O art. 171 elenca as hipóteses de anulabilidade dos negócios jurídicos, os quais, de acordo com o art. 178 sujeitam-se ao prazo decadencial de 4 anos:
"Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
"Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade".
Portanto, a afirmativa está correta.
C) A prescrição atinge a pretensão, ou seja, o exercício do direito. Ela pode ser renunciada, sendo certo que:
"Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
Assim, fica claro que a assertiva está correta.
D) A afirmativa está correta, posto que em consonância com a Súmula 449 do STJ:
"A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
E) Também está correta a assertiva, de acordo com a Súmula 403 do STJ:
"Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
Gabarito do professor: alternativa "A".
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DEVERIAM ANULAR
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Fui seco na B. Nem li as demais.