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ID
952462
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:



Alternativas
Comentários
  • É a súmula nº 245/STJ, nestas palavras: "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito"
  • CORRETAS: LITERALIDADES DOS ARTIGOS:
     
    B) Art. 726 CC. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

    C) Art. 787 CC. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
    § 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

    D) Art. 848 CC. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    E) Art. 886 CC. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Cuida-se de exceção à regra contida no art. 194 do código Civil a afirmativa da letra D.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro, especificamente no Código Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. É ineficaz a notificação destinada a comprovar a mora, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, na qual não se indique o valor do débito.


    A alternativa está incorreta, pois o entendimento consubstanciado pelo STJ é no sentido de que é eficaz a notificação destinada a comprovar a mora, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, e dispensa a indicação do valor do débito. Senão vejamos:

    Súmula 245/STJ: "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito"

    B) CORRETA. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. 

    A alternativa está correta, pois dispõe o art. 726 do CC que, sendo iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, sem a atuação do corretor, nenhuma remuneração será devida a este. No entanto, se por escrito tiver sido ajustada a corretagem com exclusividade – por meio do instrumento que se denomina opção –, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação. Mas essa remuneração não será devida se comprovada a
    inércia ou ociosidade do corretor. Senão vejamos:

    Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

    C) CORRETA. No seguro de responsabilidade civil, é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

    A alternativa está correta, pois o § 2º, do artigo 787 do CC, estatui ser proibido ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. Vejamos:

    Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
    § 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

    D) CORRETA. Sendo nula qualquer das cláusulas de uma transação civil, nula será esta.

    A alternativa está correta, pois a nulidade de uma das cláusulas provoca a nulidade da obrigação. Neste sentido, é o artigo 848 do CC:

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    E) CORRETA. Não caberá a restituição por enriquecimento sem causa, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. 

    A alternativa está correta, pois existindo na lei outros meios que sirvam para ressarcir o prejuízo sofrido pelo lesado, não há que se falar em restituição por enriquecimento. Para Giovanni Ettore Nanni (in Enriquecimento sem causa, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 268): “O conceito básico que predomina a respeito da subsidiariedade é que a ação de enriquecimento deve ser entendida como um remédio excepcional, cujo exercício é condicionado à inexistência de outra solução na lei", ainda segundo a lição de G. Ettore Nanni (cf. op. cit., p. 270): “a verificação da subsidiariedade não deve ser feita abstratamente, a priori, mas analisada em concreto, conforme as particularidades da questão submetida a julgamento em que se averiguará a possibilidade ou não da existência de outros meios disponíveis ao demandante para recompor a pena sofrida". Neste passo, estabelece o artigo 886 do diploma civil:

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Gabarito do Professor: letra A.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).