O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro, especificamente no Código Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. É ineficaz a notificação destinada a comprovar a mora, nas dívidas
garantidas por alienação fiduciária, na qual não se indique o valor do
débito.
A alternativa está incorreta, pois o entendimento consubstanciado pelo STJ é no sentido de que é eficaz a notificação destinada a comprovar a mora, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, e dispensa a indicação do valor do
débito. Senão vejamos:
Súmula 245/STJ: "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas
garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do
débito"
B)
CORRETA. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma
remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a
corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração
integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se
comprovada sua inércia ou ociosidade.
A alternativa está correta, pois dispõe o art. 726 do CC que, sendo iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, sem a atuação do corretor, nenhuma remuneração será devida a este. No entanto, se por escrito tiver sido ajustada a corretagem com exclusividade – por meio do instrumento que se denomina opção –, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação. Mas essa remuneração não será devida se comprovada a
inércia ou ociosidade do corretor. Senão vejamos:
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes,
nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for
ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à
remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação,
salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
C)
CORRETA. No seguro de responsabilidade civil, é defeso ao segurado reconhecer sua
responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro
prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do
segurador.
A alternativa está correta, pois o § 2º, do artigo 787 do CC, estatui ser proibido ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. Vejamos:
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o
pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§ 2o É
defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação,
bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo
diretamente, sem anuência expressa do segurador.
D)
CORRETA. Sendo nula qualquer das cláusulas de uma transação civil, nula será esta.
A alternativa está correta, pois a nulidade de uma das cláusulas provoca a nulidade da obrigação. Neste sentido, é o artigo 848 do CC:
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
E)
CORRETA. Não caberá a restituição por enriquecimento sem causa, se a lei conferir
ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
A alternativa está correta, pois existindo na lei outros meios que sirvam para ressarcir o prejuízo sofrido pelo lesado, não há que se falar em restituição por enriquecimento. Para Giovanni Ettore Nanni (in Enriquecimento sem causa, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 268): “O conceito básico que predomina a respeito da subsidiariedade é que a ação de enriquecimento deve ser entendida como um remédio excepcional, cujo exercício é condicionado à inexistência de outra solução na lei", ainda segundo a lição de G. Ettore Nanni (cf. op. cit., p. 270): “a verificação da subsidiariedade não deve ser feita abstratamente, a priori, mas analisada em concreto, conforme as particularidades da questão submetida a julgamento em que se averiguará a possibilidade ou não da existência de outros meios disponíveis ao demandante para recompor a pena sofrida". Neste passo, estabelece o artigo 886 do diploma civil:
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei
conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Gabarito do Professor: letra A.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).