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ITEM CORRETO: LETRA D
- a) É cabível a decretação da extinção da punibilidade do agente quando o juiz verificar, ainda no curso da instrução processual, que a provável pena a ser aplicada estará fulminada pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. - ERRADO - Cuida-se da chamada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, a qual, para o STF, não merece admissão. Podemos conceituá-la como o reconhecimento antecipado (geralmente na fase do inquérito policial) da prescrição retroativa; tendo-se em vista a provável pena a ser posteriormente aplicada ao acusado no caso concreto. De acordo com o STF, essa tal modalidade de prescrição, ao contrário da prescrição retroativa, não encontra previsão legal no Código Penal violando, por conseguinte, além do princípio da legalidade, diversos princípios constitucionais, tais como a presunção de inocência, individualização da pena e devido processo legal. Ressalva-se apenas a hipótese em que a prescrição em perspectiva decorra da consideração da pena máxima abstratamente cominada (questão de ordem na ação penal 379 - relatoria de Sepúlveda Pertence)
- b) A sentença condenatória recorrível, posteriormente anulada por decisão do Tribunal de Justiça, conserva o efeito jurídico de interromper a fluência do prazo prescricional. - ERRADO - A compreensão do STF é a de que a sentença condenatória recorrível posteriormente anulada NÃO interrompe o prazo prescricional. Nesse sentido, veja-se o HC 71.630, de relatoria da Sidney Sanches)
- c) A prescrição da pretensão executória é regulada pela pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado, não influindo, a reincidência do agente, no cômputo de seu prazo. - ERRADO - De fato, a prescrição da pretensão executória é regulada pela pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado, mas a reincidência influi no cômputo do prazo, constituindo causa interruptiva da prescrição, a teor do art. 117, VI do CP.
- d) Aos crimes eleitorais são aplicáveis os prazos prescricionais previstos no Código Penal. - CORRETO - Pela omissão do Código Eleitoral, por não disciplinar o prazo prescricional dos crimes eleitorais, deverá ser observado o CP, dado o conteúdo do art. 287 do Código Eleitoral (Lei nº 4737/65 ): Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
- e) Não é possível o reconhecimento da prescrição em crime em que houve a imposição de medida de segurança, uma vez que nessa hipótese não ocorre a aplicação de pena privativa de liberdade. - ERRADO - A extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, atinge a medida de segurança imposta na sentença, conforme preceitua o art. 96, § único do Código Penal: Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
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Excelente comentário, mas acredito que a explicação da alternativa "c", encontra-se no artigo 110 CP;
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente
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Em relação à letra b) A sentença condenatória recorrível, posteriormente anulada por
decisão do Tribunal de Justiça, conserva o efeito jurídico de
interromper a fluência do prazo prescricional.
Segundo o professor Cleber Masson " a sentença anulada não interrompe a prescrição, pois, repita-se, um ato nulo não produz efeitos jurídicos". Assim, basta lembrar disso para verificar que a assertiva está errada, um ato nulo não produz efeito jurídico,logo, não conserva o efeito jurídico de interromper a fluência do prazo prescricional.
fonte: Direito Penal Esquematizado, ed: 2012, pagina 907.
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Anulada, a sentença condenatória perde o efeito interruptivo. Damásio, prescrição penal, 20 edição, 2011. Pág 100.
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A) ERRADA. A prescrição virtual, projetada, antecipada, prognostical ou retroativa em perspectiva é uma construção doutrinária e jurisprudêncial, por ausência do interesse de agir economia processual, uma vez que diante do caso concreto, mesmo diante de todo o processamento da ação, decorrerá a prescrição retroativa. Entretanto o STF e STJ não admitem esse instituto por ausência de previsão legal.
B) ERRADA. Sentença anulada não interrompe prescrição, pois um ato nulo não produz efeitos jurídicos.
C) ERRADA. Contrário a previsão do Art. 110, do CP, que prevê o aumento em 1/3 do prazo prescricional em caso de reincidência.
D) CORRETA. Código eleitoral não prevê prazos prescricionais especiais, por isso vigora o disposto no Código Penal.
E) ERRADA. No tocante aos semi-imputáveis, a prescrição segue a sistemática das penas privativas de liberdade, uma vez que o agente é condenado com penal diminuída e depois substituída por medida de segurança(CP, Art. 98). Questão diversa ocorre com os inimputáveis, pois recebem sentença absolutória imprópria, por isso há duas correntes: 1ª: há prescrição apenas na PPP com base na pena máxima em abstrato, pois a PPE exige pena em concreto, o que não existe na medida de segurança ao inimputável. 2ª: Tanto a PPP como a PPE prescrevem conforme a pena máxima em abstrato do crime(Aceita pelo STF).
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GAB.: D
A) Súmula 438 STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em PENA HIPOTÉTICA, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
E) A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. O CP não cuida expressamente da prescrição de medida de segurança, mas essa é considerada uma espécie do gênero sanção penal. Assim considerada, sujeita-se às regras previstas no CP relativas aos prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da prescrição.(EREsp 39.920/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 06.02.2014)
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art. 12 do cp , princípio da convivência das esferas autônomas.
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A questão versa sobre o instituto da
prescrição, elencado no artigo 107 inciso IV do Código Penal como uma das
causas de extinção da punibilidade.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Esta hipótese
configuraria a chamada prescrição virtual, em perspectiva, ou pela pena ideal,
a qual não é admitida pelos tribunais superiores, até porque não está prevista
em lei. É neste sentido o enunciado da súmula 438 do Superior Tribunal de
Justiça: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da
existência ou sorte do processo penal".
B) Incorreta. A sentença condenatória
recorrível posteriormente anulada por decisão do Tribunal de Justiça não produz
nenhum efeito, tampouco interrompe a contagem do prazo prescricional. É o
entendimento adotado pelos tribunais superiores, como se observa do seguinte
julgado: “HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA MENORIDADE DO
PACIENTE À ÉPOCA DOS FATOS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA ANULADA NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Verificada a
ocorrência do lapso temporal determinado pelo artigo 109, V, do Código Penal,
entre a data de recebimento da denúncia e a sentença válida recorrível,
considerando a pena em concreto, torna-se imperioso o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva. 2. A sentença anulada pelo Tribunal de
origem, em sede de revisão criminal, não interrompe o curso da prescrição. 3.
Ordem concedida para declarar a prescrição da pretensão punitiva com relação à
pena aplicada ao paciente nos autos da ação penal objeto do presente writ."
(STJ. HC 24517 SP. Publicação em 29/06/2009).
C) Incorreta. De fato, a prescrição da
pretensão executória é regulada pela pena aplicada na sentença condenatória
transitada em julgado, no entanto, a reincidência interfere no cômputo deste
prazo, impondo um aumento de 1/3, nos termos do que estabelece o artigo 110 do
Código Penal. A reincidência, porém, não influi na contagem do prazo da
prescrição da pretensão punitiva, tal como orienta o enunciado da súmula 220 do
Superior Tribunal de Justiça.
D) Correta. O Código Eleitoral – Lei nº
4.737/1965 – prevê crimes, mas não estabelece regra especial em relação à
prescrição, pelo que devem ser aplicadas as normas previstas no Código Penal
sobre o tema.
E) Incorreta. Em se tratando de
sentença absolutória imprópria, a ser aplicada em caso de inimputabilidade, há
entendimentos diversos sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição.
De acordo com a primeira corrente, seria possível aferir a prescrição neste
caso, tanto no que tange à prescrição da pretensão punitiva quanto em relação à
prescrição da pretensão executória, devendo ser considerada, para tanto, a pena
máxima abstratamente prevista para o delito respectivo. Há um segundo
entendimento no sentido de que, na hipótese de medida de segurança, a
prescrição da pretensão punitiva consideraria a pena máxima cominada ao delito,
enquanto a prescrição da pretensão executória deveria ser calculada com base na
duração máxima da medida de segurança, que seria de 40 anos. Por fim, há um
terceiro entendimento segundo o qual somente seria possível aferir a prescrição
na medida de segurança, quando se tratasse de prescrição da pretensão punitiva,
considerando o máximo da pena cominada ao delito, não sendo admissível a
prescrição da pretensão executória, por não haver a fixação de nenhuma pena. Em
se tratando de semi-imputabilidade, a orientação doutrinária é a de que há
possibilidade de configuração da prescrição, tanto da pretensão punitiva,
considerando o máximo da pena cominada para o delito, quando da pretensão
executória, considerando a pena em concreto, mesmo que substituída por medida
de segurança.
Gabarito do Professor: Letra D
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Aos crimes eleitorais são aplicáveis os prazos prescricionais previstos no Código Penal.