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Correta letra "D"
"Como apontamos alhures, a doutrina majoritária afirma que o homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo. São sequazes nesse entendimento Damásio E. de Jesus, Fernando Capez, Julio F. Mirabete, João José Leal, entre outros. Assim sendo, Damásio E. de Jesus [02] não aceita a incidência dos efeitos da Lei dos Crimes Hediondos ao delito de homicídio qualificado-privilegiado, consignando que "nos termos do art. 67 do CP, havendo concorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes, dá-se preponderância às de natureza subjetiva, com fundamento nos motivos determinantes do crime". Dessa forma, como no homicídio qualificado-privilegiado as qualificadoras são sempre objetivas, o ilustre autor entende que deve preponderar o caráter do privilégio, que é de cunho subjetivo, arredando a hediondez do crime de homicídio qualificado-privilegiado.
Fernando Capez [03] compartilha da mesma opinião supramencionada, apontando que "no concurso entre as circunstâncias objetivas (qualificadoras que convivem com o privilégio) e as subjetivas (privilegiadoras), estas últimas serão preponderantes, nos termos do artigo 67 do CP, pois dizem respeito aos motivos determinantes do crime. Assim, o reconhecimento do privilégio afasta a hediondez do homicídio qualificado".
Julio F. Mirabete [04] igualmente entende não ser hediondo o crime de homicídio qualificado-privilegiado, porém, com outro fundamento, ou seja, "não se pode ter por ‘hediondo’ um crime cometido nas circunstâncias subjetivas mencionadas no § 1º do art. 121. Há verdadeira incompatibilidade entre a hediondez e o relevante valor social ou moral e quem pratica o crime por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima não está agindo com aquele desvalor necessário para que se configure aquela classificação. Não podendo haver contradição na lei, a classificação de hediondo não alcança os autores de homicídio privilegiado ainda que praticado numa das circunstâncias previstas no § 2º do art. 121 do CP".
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8445/homicidio-qualificado-privilegiado-nao-e-crime-hediondo#ixzz2Xc6mNhw3
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· CORRETA: LETRA D
· a) A violenta emoção e o motivo de relevante valor social ou moral são causas de redução da pena prevista para o homicídio. - ERRADO - Não basta a violenta emoção, ela deve seguir a injusta provocação da vítima, tal como dispõe o art. 121, §1º: § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
· b) No homicídio mercenário, o emprego, pelo executor, de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, não alcança o mandante que não participou da execução. - ERRADO - O mandante é alcançado, posto que é elemento do tipo qualificado, constituindo circunstância que não atinge exclusivamente o executor, mas também o mandante ou qualquer outro co-autor.
· c) O homicídio privilegiado coexiste com todas as qualificadoras. - ERRADO - Há qualificadoras que não se compatibilizam com o homicídio privilegiado. Em regra, podemos dizer tal compatibilidade é possível desde que a qualificadora seja de natureza objetiva (incisos III e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal), pois o privilégio, sempre subjetivo, é incompatível com as qualificadoras da mesma natureza (isto é: incisos I, II e V). Contudo, esta regra não pode ser vista como absoluta, pois situações concretas podem excepcioná-la, ocasião em que o julgador ao levar a referida regra ao extremo poderá causar grave injustiça ao réu. Assim, portanto, como preleciona Guilherme de Souza Nucci: “O mais indicado é a análise do caso concreto” (Tribunal do Júri. 3ª edição. São Paulo: RT. 2012. p. 479).
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· d) O homicídio qualificado-privilegiado perde a natureza de crime hediondo. - CORRETO -
· e) Se o agente, agindo com desígnios autônomos e no mesmo contexto fático, comete 3 (três) crimes de homicídio doloso contra vítimas distintas, o juiz, na dosimetria, deverá aplicar a regra da continuidade delitiva, exasperando a pena de acordo com o número de delitos cometidos. - ERRADO - No caso, trata-se de homicídio doloso (crime cometido com violência), pelo que deve observar o que dispõe o § único do art. 71 do CP: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
· Notem que é uma punição mais severa que o caput do ar. 71, em que se aplicaria a pena de um só homicídio, acrescida de 1/6 a 1/3.
· Consulta: http://atualidadesdodireito.com.br/marcelorodrigues/2012/10/31/homicidio-doloso-o-privilegio-e-sempre-compativel-com-as-qualificadoras-objetivas/
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Complementando a colega Camila, o erro da assertiva E encontra-se no fato de existir um requisito implícito para a configuração da continuidade delitiva, que é a UNIDADE DE DESÍGNIOS. Trata-se da Teoria Objetivo-subjetiva defendida por Zaffaroni:
Conforme explica Nucci:
“Somente deveria ter direito ao reconhecimento desse benefício legal o agente criminoso que demonstrasse ao juiz o seu intuito único, o seu propósito global, vale dizer, evidenciasse que, desde o princípio, ou pelo menos durante o iter criminis, tinha o propósito de cometer um crime único, embora por partes. Assim, o balconista de uma loja que, pretendendo subtrair R$ 1.000,00 do seu patrão, comete vários e contínuos pequenos furtos até atingir a almejada quantia. Completamente diferente seria a situação daquele ladrão que comete furtos variados, sem qualquer rumo ou planejamento, nem tampouco objetivo único.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 405).
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Fazendo uma analogia ao disposto no art. 67 do Código Penal, conclui que o privilégio, sempre subjetivo, é circuntância preponderante, desnaturando a hediondez do delito! De acordo com O STF e STJ - O homicídio privilegiado-qualificado não é crime hediondo.
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Colegas, será mais interessante ler os comentários se eles forem sucintos, objetivos e utilizarem linguagem menos rebuscada.
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Errei, marquei A, depois que vi no art. 121 $1.o o detalhe que faltou na alternativa: "logo em seguida a injusta provocação da vítima".
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Uma obs. importante sobre a letra A: para que o homicídio seja privilegiado em razão da violenta emoção (homicídio emocional), faz-se necessário que o agente tenha cometido o crime sob o DOMÍNIO de violenta emoção. Se for sob INFLUÊNCIA de violenta emoção não é homicídio privilegiado, podendo incidir, no máximo, uma atenuante genérica.
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Todo homicídio qualificado é considerado hediondo. O que está em jogo na questão d) são entendimentos doutrinários, que ferram com a cabeça de nós concurseiros, inclusive como ferrou com a minha!
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De acordo com a jurisprudência dominante, o homicídio
híbrido não é crime hediondo (apesar da qualificadora). “Por
incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio
qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes STJ – Felix
Fisher”
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Como há divergência quanto a questão D, que poderia ser correta ou errada, conforme a corrente que se adote. A questão é resolvida por exclusão.
A)ERRADA. Somente a violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima é causa de redução de pena(Art. 121, §1º, CP).
B) ERRADA. Qualificadora objetiva se comunica em concurso de agentes no caso de homicídio.
C) ERRADA. Homicídio privilegiado coexiste apenas com as qualificadoras objetivas.
D) CERTA ou ERRADA. Existem duas correntes.
E) ERRADA. Não se aplica continuidade delitiva nos crimes contra a vida, Súmula 605 do STF(muito embora alguns afirmem ser superada, mesmo ainda não tendo sido cancelada).
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Só complementando os outros comentários, a letra "A" está errada tanto pelo fato de não especificar que a violenta emoção deve ser logo em seguida a injusta provocação da vítima, como já foi abordado nos outros comentários, quanto por não trazer a expressão "sob o DOMÍNIO" de violenta emoção, pois se o agente estiver somente "sob INFLUÊNCIA" de violenta emoção será caracterizado a ATENUANTE prevista no art. 65, III, 'c', CP e não a causa de diminuição de pena prevista no art 121, § 1º, CP.
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Ohomicídio privilegiado-qualificado é hediondo? Para a maioria da doutrina não écrime hediondo.
Assim já se posicionou a jurisprudência:
“STJ - HC 36317 / RJ - PENAL.HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 1º E 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL.PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. Porincompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado nãointegra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes). Writconcedido”
“STJ - HC 41579 / SP - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOQUALIFICADO-PRIVILEGIADO. TENTATIVA. CRIME NÃO ELENCADO COMO HEDIONDO. REGIMEPRISIONAL. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DEPROGRESSÃO.
1. O homicídio qualificado-privilegiado nãofigura no rol dos crimes hediondos. Precedentes do STJ.
2. Afastada aincidência da Lei n.º 8.072/90, o regime prisional deve ser fixado nos termosdo disposto no art. 33, § 3º, c.c. o art.
59, ambos do CódigoPenal.
3. In casu,a pena aplicada ao réu foi de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, eas instâncias ordinárias consideraram as circunstâncias judicias favoráveis aoréu. Logo, deve ser estabelecido o regime prisional intermediário, consoantedispõe a alínea b, do § 2º, do art. 33 do Código Penal.
4. Ordem concedidapara, afastada a hediondez do crime em tela, fixar o regime inicial semi-abertopara o cumprimento da pena infligida ao ora Paciente, garantindo-se-lhe aprogressão, nas condições estabelecidas em lei, a serem oportunamente aferidaspelo Juízo das Execuções Penais.”
“STJ - HC 43043 / MG - HABEASCORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. PROGRESSÃO DE REGIME.POSSIBILIDADE.
1. O homicídio qualificado-privilegiado não écrime hediondo, não se lhe aplicando norma que estabelece o regime fechadopara o integral cumprimento da pena privativa de liberdade (Lei nº 8.072/90,artigos 1º e 2º, parágrafo 1º).
2. Ordem concedida.
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&sqi=2&ved=0CB0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Frepositorio%2Fcms%2FportalTvJustica%2FportalTvJusticaNoticia%2Fanexo%2FCrimes_Hediondos_e_Equiparados__Sergio_Bautzer_Filho.doc&ei=_6NDVJbLN5KXgwTFy4EQ&usg=AFQjCNHV7divqX76Zpf7yRLkcICN5b02Qw&sig2=QwHbrKZ4Apodk844Vbf0sA&bvm=bv.77648437,d.eXY&cad=rjt
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a alternativa "e" trata-se de concurso formal impróprio, não crime continuado.
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Complementando o colega danilo:
a alternativa "e" trata-se de concurso formal impróprio, COM APLICAÇÃO DE PENAS CUMULATIVAS em virtude dos desígnios autônomos em crime doloso, e não em exasperação!
*Cúmulo material benéfico: "salvo se a exasperação for mais prejudicial ao réu que o cúmulo material comum (art. 70, §u)! "
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Gabarito letra D.Questão ainda controvertida, mas maioria entende que perde a hediondez.
A intepretação dos tribunais é variada: ora decidem negativamente, ora se pronunciam pela admissibilidade
O tema é extremamente controvertido, pois não há consenso nem mesmo no âmbito dos tribunais, principalmente quando o assunto se refere a classificação ou não deste crime como hediondo.
Quanto aos crimes hediondos, explica o notável Miguel Reale Jr:
A lei dos crimes hediondos, aprovada de afogadilho, foi uma resposta penal de ocasião, para dar satisfação diante do sequestro de Roberto Medina, sem que o legislador sopesasse as vantagens em matéria de execução de pena das limitações impostas, que quebram o sistema do Código Penal, com a gerando-se uma fera no meio prisional, que nada tem a perder. O importante, no entanto, é verificar que, editada a lei bem mais rigorosa, aumentaram vertiginosamente os sequestros, a mostrar a nenhuma correspondência entre a gravidade da pena e a redução da criminalidade.
Ainda, sobre a adequação do homicídio qualificado privilegiado aos crimes hediondos, disserta Bittencourt:
O concurso entre causa especial de diminuição de pena (privilegiadora) 121 §1 e as qualificadoras objetivas, que se referem aos meios e modos de execução do homicídio, a despeito de ser admitido pela doutrina e jurisprudência, apresenta graus de complexidade que demandam alguma reflexão. Em algumas oportunidades o Supremo Tribunal manifestou-se afirmando que as privilegiadoras e as qualificadoras objetivas podem coexistir pacificamente; mas o fundamento desta interpretação residia na prevalência da privilegiadora subjetivas sobre as qualificadoras objetivas, seguindo por analogia, a orientação contida no artigo 67 do Código Penal, que assegura a preponderância dos motivos determinantes do crime.
A doutrina dominante, em consonância com os tribunais, tem entendido o crime de homicídio qualificado privilegiado como não hediondo pelo fato do elemento subjetivo do privilégio predominar em relação à qualificadora objetiva. Como explica o professor Damásio de Jesus:
Se no caso concreto, são mesmo reconhecidas ao mesmo tempo a circunstância do privilégio e outra a forma qualificada do homicídio, de forma objetiva, aquela sobrepõe sobre esta, uma vez que o motivo determinante do crime tem preferência sobre a outra. De qualquer forma que, para efeito de qualificação legal do crime, o reconhecimento do privilégio descaracteriza o homicídio qualificado.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,crime-de-homicidio-qualificado-privilegiado-conceito-e-consequencias-na-fixacao-da-pena,52586.html
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LETRA D. O homicídio privilegiado qualificado ocorre quando o privilegio de caráter subjetivo se junta as qualificadoras de caráter objetivo. No entanto, por uma analogia de CP(art 67), as circunstâncias de privilégio preponderam sobre as qualificadoras pois estão mais próximas do motivo e personalidade do agente, perdendo assim a sua característica de homicídio qualificado. Como não há previsão na lei de hediondos sobre o crime de homicídio simples, a modalidade privilegiada/qualificada não é considerada hedionda.
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Letra D:
Os tribunais superiores entendem que o homicídio qualificado, quando privilegiado ao mesmo tempo, perde a hediondez.
OBS: Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, entende que o homicídio não deixa de ser qualificado, e, portanto, continua sendo hediondo.
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Majoritamente, a doutrina repele a natureza hedionda do homicídio quando é qualificado - previlegiado.
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LETRA B – ERRADA – Se fazia parte do plano do mandante agir com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 73 E 74):
“As qualificadoras previstas nos incisos I, II e V, e também a traição (inciso IV), são de índole subjetiva. Dizem respeito ao agente, e não ao fato. Em caso de concurso de pessoas, não se comunicam aos demais coautores ou partícipes, em face da regra delineada pelo art. 30 do Código Penal. Se, exemplificativamente, “A” e “B” cometem um homicídio, agindo aquele por motivo fútil, circunstância ignorada e desvinculada deste, somente o primeiro suportará a qualificadora.”
“Por outro lado, as qualificadoras descritas pelos incisos III e IV (meios e modos de execução), com exceção da traição, são de natureza objetiva, por serem atinentes ao fato praticado, e não ao agente. Destarte, comunicam-se no concurso de pessoas, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento de todos os envolvidos. É imprescindível a ciência de todos os coautores e partícipes sobre a circunstância qualificadora, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: “A” e “B” matam “C” com emprego de fogo. A ambos será imputado o homicídio qualificado.”
“Importante ressaltar que as qualificadoras de natureza objetiva devem integrar o dolo do responsável pelo homicídio, sob pena de configuração da responsabilidade penal objetiva. Com efeito, o dolo deve abranger todos os elementos objetivos da conduta criminosa, aí incluindo-se as qualificadoras de natureza objetiva. Assim, exemplificativamente, não basta valer-se de meio cruel para a prática do delito. O agente deve saber que está agindo de forma cruel.” (Grifamos)
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Dava pra acertar eliminando, mas a B tá mal formulada. O mandante só responde pela qualificadora objetiva se tiver dolo (mandou executar daquela forma ou sabia que poderia ocorrer, mas não se importou), caso contrário seria responsabilidade objetiva.
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Atualizando quanto a letra B:
O STJ tem decisões tanto no sentido de que se trata de elementar, que, portanto se comunica automaticamente ao mandante, quanto no sentido de que, embora não se trate de elementar, pode haver a comunicação, a depender do caso concreto:
O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe (STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015, Info 575).
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(...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, no homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor. (...) (STJ, 5ª Turma. REsp 1262706/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2016).
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Homicídio privilegiado= DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO
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Jurisprudência atual do STJ:
" A paga ou a promessa de recompensa "é uma circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente aos coautores do homicídio.
No entanto, não há proibição de que esta circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a encomendar a morte tenha sido torpe, desprezível ou repugnante.
Em outras palavras, o mandante poderá responder pelo inciso I do § 2º do art. 121 do CP, desde que a sua motivação, ou seja, o que o levou a encomendar a morte da vítima seja algo torpe. Ex: encomendou a morte para ficar com a herança da vítima.
Por outro lado, o mandante, mesmo tendo encomendado a morte, não responderá pela qualificadora caso fique demonstrado que sua motivação não era torpe. Ex: homem que contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. Neste caso, o executor responderá por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I) e o mandante por homicídio simples, podendo até mesmo ser beneficiado com o privilégio do § 1º do art. 121 do CP.
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homicídio privilegiado-qualificado
privilégio: motivos subjetivos
qualificadoras: motivos objetivos
juntou, misturou, formou
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A letra "D" está realmente correta e é a alternativa a ser marcada. MAS, a letra "B" hoje também estaria correta e o fundamento é justamente a explicação do colega WILMAR. Em outras palavras: O inciso "I" do parágrafo 2° do artigo 121 PODE se comunicar com o mandante, OU NÃO.
Assim como se o executor empregar meio insidioso ou cruel para ceifar a vida da vítima, PODE comunicar OU NÃO com o mandante, variando conforme o caso concreto, principalmente se o mandante tinha ciência de que seriam empregados tais meios para concretização do seu intento.
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PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio privilegiado
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
II - por motivo futil
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio qualificado-privilegiado (Homicídio híbrido)
Qualificadora de natureza objetiva + privilégio
Não tem natureza hedionda
O privilégio afasta a hediondez
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B) No homicídio mercenário, o emprego, pelo executor, de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, não alcança o mandante que não participou da execução.
R= As qualificadoras objetivas se comunicam se de conhecimento doagente.
C) O homicídio privilegiado coexiste com todas as qualificadoras.
R= Não, apenas com as qualificadoras OBJETIVAS.
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O homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo por falta de previsão legal. Dessa forma, STF e STJ entendem que a hediondez não alcança esse homicídio híbrido.
Agora, claro, para uma prova oral de MP, pode usar a tese da doutrina minoritária, sob o argumento que o homicídio qualificado-privilegiado nada mais é um homicídio qualificando com uma minorante, e, sendo qualificado, é hediondo.
Deus abençoe a todos!
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Gente, acredito que o erro da A não reside no fato de faltar o "logo em seguida a injusta provocação da vítima" , mas sim no fato de mencionar puramente a VIOLENTA EMOÇÃO como causa de diminuição de pena, quando na verdade é o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO que diminui a pena... pq existe a possibilidade no CP do indivíduo cometer o crime sob a INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO, configurando, nesta hipótese, uma ATENUANTE DA PENA. Então, acredito que o erro da A seja justamente não ter especificado se em domínio de violenta emoção ou se sob influência de violenta emoção.
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INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO: ATENUA A PENA
DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO: DIMINUI A PENA