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ID
952570
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. Na sentença envolvendo réu primário, o juiz, após desclassificar a infração penal para outra considerada como de menor potencial ofensivo, aplicará de imediato a pena correspondente desde que estejam descritas na denúncia as elementares do crime resultante da desclassificação.

II. Encerrada a instrução probatória, o juiz, se entender cabível nova definição jurídica para o fato, deverá determinar o envio dos autos ao Ministério Público para aditamento da denúncia, com posterior remessa ao Procurador-Geral de Justiça se isso não ocorrer. Todavia, mantida pelo Procurador-Geral a capitulação inicial, o juiz, na sentença, verificando que há prova da materialidade e da autoria, bem como que não estão presentes causas de exclusão da antijuridicidade e da culpabilidade, estará obrigado a condenar o réu pelo crime atribuído na denúncia.

III. É requisito obrigatório da sentença a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, independente de requerimento expresso na denúncia.

IV. Aditada a denúncia, o juiz desde logo a receberá se estiverem presentes os requisitos legais, determinando, na sequência, a continuidade da audiência de instrução e julgamento.

Alternativas
Comentários
  • I) INCORRETA.Havendo desclassificação da infração penal, o juiz deverá aplicar a pena prevista no crime resultante da desclassificação.

    II) INCORRETA. No caso, o Juiz deverá absolver o acusado.

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, DA LEI N.º 8.137/90. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 453 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    1. Não se enquadrando a conduta do Paciente, da forma como narrada na denúncia, ao crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90, afigura-se inviável a sua condenação por tal delito.
    2. É vedado ao Tribunal a quo reconhecer, em recurso exclusivo da defesa, a existência de circunstância elementar de tipo penal diverso daquele pelo qual o Réu foi denunciado. Incidência da Súmula n.º 453 do Supremo Tribunal Federal. Precedente desta Corte.
    3. Ordem concedida para, cassando o acórdão ora atacado e a sentença de primeiro grau, absolver o ora Paciente pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, inciso V, e parágrafo único, da Lei n.º 8.137/90. (HC 45.715/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 07/04/2008)


    III) O art. 387, inciso IV, do CPP dispõe que o Juiz, ao proferir a sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Acredito que o erro da questão esteja na expressão "obrigatório". 

  • IV) INCORRETA. 
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA ACRESCENTAR A CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM O DEFENSOR PÚBLICO, COM A FINALIDADE DE SUBSIDIAR A RESPOSTA AO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 384, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 
    1. O art. 384, § 2.º, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n.º 11.719/2008, não abarca o entendimento de que o juiz é obrigado a requisitar novamente o Réu para entrevista pessoal com seu Defensor se houver aditamento a denúncia. Ao revés, o mencionado dispositivo legal apenas obriga que, "Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento." 
    2. No caso dos autos, houve regular abertura de prazo legal para a Defesa se manifestar a respeito do aditamento à denúncia, tomando prévio conhecimento dos fatos narrados na audiência de instrução e julgamento.

    3. O indeferimento pelo Juízo de primeiro grau restou devidamente fundamentado, tendo sido consignada a falta de demonstração da excepcionalidade do pedido, já que a visitação aos réus custodiados, em princípio, constitui atribuição da Defensoria Pública.
    4. Ordem denegada.
    (HC 153.129/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)

  • I. Na sentença envolvendo réu primário, o juiz, após desclassificar a infração penal para outra considerada como de menor potencial ofensivo, aplicará de imediato a pena correspondente desde que estejam descritas na denúncia as elementares do crime resultante da desclassificação.

    Errada - Em se tratando de crime de pequeno potencial ofensivo, o juiz devera proceder a composição civil, e, se inviável esta, deverá encaminhar ao MP para que promova a transação penal.
    Art. 492 (...)
    § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • Caro colega Marcos Paulo Martins, acredito que seu comentário esteja incorreto, e vou explicar porque. 

    Na hipótese I, juiz, ao perceber, no momento da sentença, que os fatos tratavam de infração de menor potencial ofensivo, deverá declarar sua incomptência para julgá-lo e remeter os autos ao juiz competente, anulando-se o processo desde a denúncia.

    Isso porque o caso envolve incompetência absoluta do juiz para julgar a infração penal de menor potencial ofensivo. Competência essa do juiz do juizado especial criminal estabelecida constitucionalmente (art.98. inci I, CF).

    E diz o art. 109 do CPP. "Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do art. anterior".          E o artigo anterior manda remeter os autos ao juiz competente com a ratificação dos atos anteriorres (não decisórios).

    Por esse motivo o juiz não poderá aplicar os institutos da composição civil e transação penal. Eis que lhe falta competência para tanto. Isso somente poderia acontecer em casos de conexão ou continência da infração de menor potencial ofensivo e o crime, como fala o art. 60 da Lei 9099/95

    Art.60, p.u. Na reunião de processos perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexas e cotinência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

    Como não é o caso de reunião de processos, deveria o juiz declarar-se incompetente em virtude da emendatio libelli e remeter os autos ao JECRIM, na forma do art. 383, §2º CPP:

    "Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos".

  • II) Diz Guilherme de Souza Nucci, comentando o art. 384,§1º do CPP: Pode o chefe da instituição designar promotor para promover o aditamento ou insistir que a ação prossiga tal como proposta, sendo o juiz obrigado a acatar essa posição, JULGANDO COMO BEM LHE APROUVER.

    III) Há crimes que não produzem dano, como os de mera conduta e formais, não havendo aí como fixar mínimo de indenização pelos danos causados pelo delito.

    IV) Aditada a denúnia o juiz deve ouvir a defesa no prazo de 5 (cinco) dias. Recebendo o aditamento (após a oitiva da defesa) o juiz marcará dia e hora para a continuação da audiência. Cada parte poderá arrolar 3 (três) testemunhas em cinco dias e na sentença o juiz ficará adstrito aos termos do aditamento.
  • A alternativa III creio que é correta. Não se pode justificá-la. como alguns colegas disseram, afirmando que há infrações que não geram dano e, por isso, não seria obrigatório a estipulação de mínimo indenizável à vítima. A própria questão fala em "reparação dos danos causados pela infração". O que a questão entendeu como errado, creio, foi a permissão para o juiz determinar a indenização de ofício - o que parte da doutrina entende não ser possível, por ofensa ao contraditório (N. Távora, p. ex.). Na minha humilde opinião, creio ser possível, ate porque, é mero efeito da condenação... 

  • Acredito que a III não seja requisito obrigatório da Sentença. Vejamos:

    4. Requisitos

    4.1. Requisitos formais (art. 381)

    a)  relatório 

    b)  fundamentação 

    c)  Conclusão 

    d)  Parte autenticada - data e assinatura do juiz.

    4.2) Requisitos materiais (art. 59 e 92 do CP):

    a)  penas entre as cominadas.

    b)  quantidade de pena dentro dos limites previstos.

    c)  regime inicial de cumprimento de pena.

    d)  substituição de pena privativa de liberdade (se cabível).

    e)  efeitos da condenação (se cabíveis).

    4. 3) Requisitos processuais (art. 387, I a VI):

    a)  menção da circunstâncias agravantes (art. 61 do CP).

    b)  menção da circunstâncias atenuantes (art. 65 do CP).

    c)  menção de outras circunstâncias (art. 59 e 60 do CP).

    d)  duração das penas acessórias, previstas em lei  especiais.


  • I - o juiz deve encaminhar os autos ao jecrim. Art. 383, parágrafo 2º, CPP...

    II - 

    III - para que seja fixado o valor o valor mínimo na sentença deve haver pedido expresso, o MP pode pedir na denúncia ou durante a instrução processual, pois o réu tem direito ao contraditório...

    IV - aditada a denúncia, o juiz deve ouvir a defesa para depois decidir se recebe ou rejeita o aditamento...

  • Quanto ao item III, existem dois erros a saber:

    1º) Não é requisito obrigatório da sentença condenatória;

    2º) Segundo STJ, há necessidade de prévio requerimento da parte para que seja concedido.


    FUNDAMENTOS

    1º) (...) Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (...)

    (AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/10/2013)


    2º) O juiz pode deixar de fixar o valor mínimo em algumas situações, como, por exemplo:

    a) quando não houver prova do prejuízo;

    b) se os fatos forem complexos e a apuração da indenização demandar dilação probatória, o juízo criminal poderá deixar de fixar o valor mínimo, que deverá ser apurado em ação civil;

    c) quando a vítima já tiver sido indenizada no juízo cível.

    O exemplo citado nesta letra “b” foi justamente o que ocorreu no julgamento do “Mensalão”. O STF rejeitou o pedido formulado pelo MPF, em sede de alegações finais, no sentido de que fosse fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais, sob o argumento de que a complexidade dos fatos e a imbricação de condutas tornaria inviável assentar o montante mínimo. Assim, não haveria como identificar com precisão qual a quantia devida por cada réu, o que só seria possível por meio de ação civil, com dilação probatória para esclarecimento desse ponto (Plenário. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2012).


    Fonte: Dizer o Direito

  • quanto ao item III, é complicado cobrarem algo tão controverso. Procurei em algumas doutrinas e está longe de ser um assunto pacificado. No entanto, o entendimento do STJ é de que o juiz não poderá fixar este valor de ofício, devendo ser provocado pelo mp ou querelante. E quanto ao STF, este entende que não é um requisito obrigatório da sentença condenatória.

  • Há independência das instâncias. Em regra, os Juízes criminais não fixam a condenação o que não invalida a sentença criminal. Nestes termos, de ser observar os seguintes dispositivos legais:

    Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.(CPP)

    Art. 265. Suspende-se o processo:(CPC)

    (...)

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

    Art 110 CPC "Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal".

    Seria uma "faculdade" a fixação do dano civil na esfera penal (ressalvo, ainda, o disposto no art. 935 do CC).

  • Alternativa IV - Como dito pleos colegas, o aditamento sofre juízo de admissibilidade. Após o aditamento, o juiz ouvira a defesa no prazo de 5 dias para decidir se recebe ou não o aditamento. 

  • Por força do art 78, &2 do CP, vemos como necessário que seja disposto em sentença condenatória, para fins de aplicação no caso de concessão de suspensão condicional da pena, nos crime até 02 anos - art. 77 do CP, sob pena de suprimir o artigo em comento.

    “Consoante o art. 91, inciso I, do Código Penal, um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo delito. Cuida-se de efeito extrapenal obrigatório (ou genérico), aplicável por força de lei, independentemente de expressa declaração por parte da autoridade jurisdicional, uma vez que é inerente à condenação, qualquer que seja a pena imposta (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa). Na verdade, a única condição para o implemento deste efeito é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e, evidentemente, a constatação de que o delito tenha efetivamente gerado um dano a ser indenizado em favor de determinada pessoa. Afinal, há delitos que não acarretam qualquer prejuízo ao ofendido, daí por que seria inviável a incidência desse efeito (v.g., porte ilegal de arma de fogo).’ Roberto brasileiro CPP comentado pg 296;
     

  • Quanto a alternativa III:

     

    III. É requisito obrigatório da sentença a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, independente de requerimento expresso na denúncia.

     

    A questão está errada porqê ão é um requisito obrigatório como aqui já foi comentado, mas é importante observar o seguinte:

     

    Para o STJ o magistrado não pode agir de ofício, este só pode fixar valor mínimo para a reparação se for provocado.

     

    Para o STF( decisão de 2016) o magistrado pode fixar valor mínimo de ofício, vejamos:

     

    O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.

  • Gabarito: E

    I - Incorreto - o juiz deverá observar o 383, §1º.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.           

    § 1 Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.           

    § 2 Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. 

    II - Incorreto - 383, caput.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    III - Incorreto

    Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.

    STJ. 5ª Turma. HC 321279/PE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), julgado em 23/06/2015.

    DIZER O DIREITO.

    IV - Incorreto

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.    

    (...)

    § 2 Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.   

  • I - acho q a resposta que a banca considerou correta foi remeter ao Jecrim. Mas tb pode ter considerado correta a conduta de remeter ao MP. Ou uma ou outra, e não seguir julgando.

    II - é caso de emendatio pelo juiz e a QC falou de mutatio