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I - Correta
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
(...)
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Não há expressa disposição sobre a necessidade da oitiva do MP
II - Incorreta
Art. 282 (...), § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
III - Errada
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Alternativa IV - Correta
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
(...)
II- adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Os artigos citados são do CPP
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Caríssimos,
Reputo esta questão nula, em virtude da assertiva I afirmar ser desnecessária a oitiva do Ministério Público.
Pelo teor do art.333 do CPP, se houver fiança, pouco importa ouvir o MP previamente. Ok.Todavia, caso NÃO HAJA FIANÇA, caberá sim o MP se pronunciar, previamente, sobre a liberdade provisória SEM FIANÇA. Interpretação a contrario sensu.
Já que não haverá fiança, é preciso impor maiores dificuldades, que neste caso será a oitiva do MP, que poderá opinar, desde logo, pela negativa da liberdade provisória.
No aguardo para os comentários dos colegas.
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tambem concordo queesta questao deve ser nula, com fiança não precisa ser ouvido o MP, sem fiança deverá er ouvido.
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Sobre a celeuma da afirmativa I, vide jurisprudência:
AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MERA IRREGULARIDADE. RÉU DENUNCIADO POR CRIME LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSENCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A MENÇÃO NO ART. 310 DO CPP (NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA NAQUELAS HIPÓTESES) CONSTITUI PROVIDÊNCIA RECOMENDÁVEL, MAS A SUA INOBSERVÂNCIA NÃO TRADUZ NULIDADE DA DECISÃO, TENDO EM VISTA QUE, SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A COLOCAÇÃO DO ACUSADO EM LIBERDADE É DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DELE. 2. A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE ANTES DA SENTENÇA FINAL TRANSITADA EM JULGADO É SEMPRE MEDIDA DE EXCEÇÃO, EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES ESTABELECIDAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988, EM ESPECIAL À CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. E NESTA ÓTICA, SOMENTE HAVENDO RAZÕES CAUTELARES SUFICIENTES, OU SEJA, PRESENTES OS FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, É QUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE SE VERIFICA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJ-DF - RSE : RSE 93883420098070003 DF 0009388-34.2009.807.0003
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O problema não está no item, mas nesse "ouvida" né...esse substantivo não existe.
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Entendo que o item I também está errado:
I. O juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá, sem a ouvida do Ministério Público, conceder liberdade provisória sem fiança ao agente preso em flagrante delito.
Vejamos o que diz Nestor Távora em seu CPP Comentado (página 428, edição 2014):
O arbitramento da fiança independe de prévia oitiva do MP, como forma de dar celeridade ao procedimento. A autoridade (delegado ou magistrado) atuará ex officio ou por provocação na concessão do instituto, sendo que, tratando-se do magistrado, deve abrir vistas dos autos do processo ao MP após a prestação da fiança para que este atue como bem entender, podendo, inclusive, recorrer da decisão por meio do recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP).
A prévia oitiva do MP para arbitrar fiança é mera irregularidade. Todavia, havendo procrastinação procedimental excessiva, a prisão pode transformar-se em ilegal, cabendo relaxamento. Já a liberdade provisória SEM FIANÇA CONDICIONADA (art. 310, CPP), só poderá ser concedida COM PRÉVIA OITIVA MINISTERIAL.
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OUVIDA do MP!!!!! Senhor!!!!
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Estou procurando até agora a alternativa que contenha "apenas a assertiva IV está correta". Por eliminação acertei a questão, mas também concordo ser a mesma passível de anulação, tendo em vista da necessidade de oitiva (e não ouvida) do MP quando da concessão de LP sem fiança.
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Art 321 CPP - "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz DEVERÁ conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no 319 do CPP, observados os critérios do art 282 deste Código"
Dispensa, pois, a "OUVIDAAA" do MP!
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Ouvida !
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Errei a questão por adotar raciocínio apressado e taxativo acerca do requisito autorizador da prisão preventiva.
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Ouvida doeu !
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Atualmente o juiz realizará audiência de custódia, a qual contará com o MP e o defensor do réu na qual o juiz decidirá sobre a concessão de liberdade provisória. Assim, a alterativa A está errada. fundamento pacote anticrime
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A LIBERDADE É A REGRA E A PRISÃO A EXCEÇÃO
A prisão preventiva é a última cautelar a ser aplicada. Antes dela, devem ser verificadas a necessidade e a adequação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. Portanto, a prisão preventiva ocupa o último patamar da cautelaridade, na perspectiva de sua excepcionalidade, cabível quando não incidirem outras medidas cautelares (art. , ). O artigo 282, § 6º é claro: a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas. Após, verificado que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição (primeira opção), há que ser averiguada a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao cárcere (segunda opção). Somente quando nenhuma dessas for viável ao caso concreto é que resta a possibilidade de decretação da prisão processual. (HC 70049556533-RS, 3ª. Câm. Crim., rel. Nereu José Giacomolli, 09.08.2012). (Sem grifo no original)
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Cuidado!
A Lei 13.964/2019 (Lei de aperfeiçoamento do CP e do CPP), alterou o art. 310, do CPP. Agora o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante deverá promover a audiência de custódia em 24h com a presença da defesa, do acusado e do MP.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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Ouvida: ato ou efeito de ouvir; de escutar; oitiva.