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Resposta correta: Letra C
Erro do item II - os incidentes de execução estão previstos nos art. 180 e seguintes da LEP.
Erro do item III - Permissão de saída não é concedida pelo juiz da execução e sim pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso - vide art. 120, parágrafo único da LEP.
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Item I - CORRETO
Artigo 52, inciso I e artigo 54, parte final ("e a do inciso V - inclusão no regime disciplinar diferenciado -, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente").
Item II - INCORRETO
Incidentes da Execução - Título VII (artigo 180 e ss) - Das conversões; Do Excesso ou Desvio; Da Anistia e do Indulto.
Item III - INCORRETO
Compete ao Juiz da Execução - artigo 66;
Permissão de saída será concedida pelo DIRETOR DO ESTABELECIMENTO onde se encontra o preso - Artigo 120, P.Ú.
Item IV - CORRETO
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I. O Regime Disciplinar Diferenciado – RDD aplica-se aos presos provisórios e aos condenados, exigindo, a inserção, decisão fundamentada do juiz da execução.
CERTO. Art. 53 da LEP dispõe que a inclusão no regime disciplinar diferenciado será aplicada por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Observação:
§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
II. Livramento condicional, permissão de saída, remição e progressão de regime, dentre outros, são considerados como incidentes de execução.
ERRADO. São incidentes de execução previstos na Lei de Execuções Penais: as conversões de penas, o excesso ou desvio de execução, a anistia e o indulto.
III. Compete ao juiz da execução decidir, dentre outros, sobre permissões de saída, progressão ou regressão de regimes, detração e remição, livramento condicional.
ERRADO. Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
Art. 120. Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
IV. A revogação do livramento condicional não acarreta a perda dos dias remidos.
CERTO.
STJ - HABEAS CORPUS HC 44414 RJ 2005/0088042-7 (STJ) - Não há previsão legislativa para outros efeitos da revogação do livramento condicional além daqueles previstos no art. 88 do Cód. Penal e no art. 142 da Lei nº 7.210 /84 ? impossibilidade de nova concessão do benefício e do desconto, na pena, do período em que esteve solto o apenado. Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
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Apenas uma observação.
Todo mundo (principalmente o legislador) esquece da lei mais importante que existe: a Constituição Federal.
CF/88. Art. 93, IX:
"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação."
O art. 54 da Lei de Execução Penal prevê que: "As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente."
Em outras palavras: o art. 54 da LEP - na parte que exige o juiz fundamentar o despacho - é completamente inútil.
Guilherme Nucci em seu Código de Processo Penal Comentado é quem critica o fato de existirem diversos dispositivos legais que exigem que o juiz "decida fundamentadamente". Como o doutrinador brilhantemente diz: ora, a própria Constituição já manda que as decisões do Judiciário sejam fundamentadas!!!
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Caramba, acho que até hj aprendi errado. A revogação do livramento, em razão de condenação por crime cometido durante o período de prova, não acarreta a perda dos dias remidos?? Se alguém puder esclarecer serei grato. Vou aproveitar para testar essa nova ferramente do QC e acompanhar os comentários.
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A IV tá certa, sim:
AgRg no REsp 1236295 / RS
No caso dos autos, consta que o sentenciado beneficiado pelo
livramento condicional teria perpetrado novo delito, o que pode
ensejar a revogação do benefício, e não a perda dos dias remidos.
Ver tb HC 271907 / SP de 14/04/2014
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No item I, como pode o juiz da execução decidir sobre RDD de preso provisório??
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Pessoa que está em livramento condicional e comete crime durante o livramento, sendo ao final condenada perde sim os dias cumpridos em livramento condicional 142 da LEP. A remição, por outro lado, é o tempo que o executado "ganha" em razão do trabalho ou do estudo. São duas coisas distintas.
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO PERÍODO DE PROVA. CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2. A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave, no caso, a perda de até 1/3 dos dias remidos, mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena.
3. Configura coação ilegal a imposição da perda de 1/3 dos dias remidos em decorrência da prática de novo crime durante o período do livramento condicional.
4. Na unificação das penas, a determinação do regime carcerário regula-se pela soma da pena imposta pelo novo delito com o remanescente da reprimenda em execução, nos termos dos artigos 111 e 118, II, ambos da Lei de Execução Penal.
5. Não obstante o somatório do remanescente da pena com a nova condenação imposta ao paciente tenha resultado em reprimenda inferior a 8 anos, mostra-se devida a fixação do regime fechado com base na reincidência do apenado.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas
para afastar a perda dos dias remidos decretada em desfavor do
paciente.
To certo ou to errado?
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RDD cabe exclusivamente ao juiz da execução, independentemente se o preso estiver em regime provisório ou nao.
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Joaquim, a pessoa não perde os dias REMIDOS (aqueles por trabalho e estudo), perde apenas o tempo cumprido. Vamos imaginar apenas pra ficar mais fácil de entender, sem se ater à matemática perfeita: Condenado a um ano de reclusão. Cumpriu 6 meses, sendo que desse total, um mês foi de remição. Pediu o livramento e conseguiu. Dois meses depois praticou crime. Consequencias: esses dois meses serão "anulados", ou seja, ele vai precisar cumprir os seis que faltavam (e não só 4, como faltaria se não tivesse cometido o crime). Mas os dias remidos (aquele um mês) não são atingidos. Se fossem, ele teria que cumprir mais 7 meses, pq como dito, dos 6 meses cumpridos, um era por remição, ou seja, na prática ele ficou só 5. Portanto, faltaria 7 pra chegar aos doze. Como a revogação do livramento não acarreta a perda dos dias remidos, ele só vai perder os dois meses que tava fora da prisão.
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É possível perda de até 1/3 dos dias remidos
AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - NOVO DELITO COMETIDO NO PERÍODO DE PROVA - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - PERDA DOS DIAS REMIDOS - NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - DESCONTO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 - DECISÃO FUNDAMENTADA. De acordo com a Lei nº 12.433/2011, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57 da mesma norma, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE DESDE QUE EXCETUADOS O LIVRAMENTO CONDICIONAL, O INDULTO E A COMUTACAO DE PENAS – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 441 DO COLENDO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - EP: 00432474620148260000 SP 0043247-46.2014.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 07/05/2015, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/05/2015)
Antes da alteração da LEP (época da prova) perdiam-se os dias remidos em sua integralidade.
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Samia: "POSSIBILIDADE DESDE QUE EXCETUADOS O LIVRAMENTO CONDICIONAL"
Súmula n. 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".
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ITEM IV – CORRETA - O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 818)
“A prática de crime no curso do livramento condicional não pode ser considerado como falta grave e não gera, por isso, a perda de 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP).
O cometimento de novo delito durante a vigência do livramento condicional já traz graves consequências que são previstas no art. 88 do Código Penal. Esse dispositivo não menciona a perda dos dias remidos.
Desse modo, não há a. possibilidade de imposição de faltas disciplinares ao beneficiado com o livramento condicional. STJ. 6ª-Turma. HC 271.907-SP, Rei. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/3/2014 (lnfo 539). (Grifamos)
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Pessoal, a questão se encontra desatualizada.
Com a lei Lei 12.736/12, que alterou os parágrafos do art. 387 do CPP, o juiz sentenciante já deve realizar eventual detração, não cabendo mais ao juízo das execuções.
Desta forma, o item III se encontra incorreto.
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Pedrão, o item III sempre esteve errado! Ao juiz da execução não compete decidir sobre a autorização de saída (que está incluído erroneamente no mencionado item).
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A prática de crime no curso do livramento condicional não pode ser considerada como falta grave e não gera, por isso, a perda de 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP).
O cometimento de novo delito durante a vigência do livramento condicional já traz graves consequências que são previstas no art. 88 do Código Penal. Esse dispositivo não menciona a perda dos dias remidos.
Desse modo, não há a possibilidade de imposição de faltas disciplinares ao beneficiado com o livramento condicional.
STJ. 6ª Turma. HC 271907-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/3/2014 (Info 539).
Comentários do julgado
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê um rol taxativo de situações que configuram falta grave do condenado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade.
Assim, caso fique constatado que o reeducando praticou falta grave, ele irá sofrer uma série de sanções, como, por exemplo, perda de 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP).
Diante desse panorama, a pergunta que surge é a seguinte:
Se o liberado pratica novo crime durante a vigência do livramento condicional, além de isso ser causa de revogação obrigatória (art. 86, I, do CP), pode-se dizer que ele cometeu falta grave e que deverá ser punido com a perda de parte dos dias remidos?
NÃO.A prática de crime no curso do livramento condicional não pode ser considerada como falta grave e não gera, por isso, a perda de 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP).
Como vimos acima, o cometimento de novo delito durante a vigência do livramento condicional já traz graves consequências que são previstas no art. 88 do Código Penal. Esse dispositivo não menciona a perda dos dias remidos.
Desse modo, não há a possibilidade de imposição de faltas disciplinares ao beneficiado com o livramento condicional.
Fonte: Dizer o Direito.
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Sobre o item IV
Os dias remidos o condenado ganha trabalhando ou estudando. Não tem nada a ver com o livramento condicional e sua revogação. A perda de dias remidos é prevista no caso de falta grave (Art. 127).
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
Portanto, correta a afirmativa!
Aprofundando, é possível confundir, sim, o tema da questão (perda de dias remidos) com a possibilidade de desconto, ou não, do tempo em livramento no tempo restante de pena, em caso de revogação do livramento.
A revogação do livramento deve ser dada quando o liberado cometer crime durante vigência do benefício ou for condenado por crime anterior (Art. 86, I e II, do CP). Há ainda a possibilidade de revogação facultativa (Art. 87).
Os efeitos da revogação, estão tratados nos artigos 88 do CP e 142 da LEP.
Em resumo, o liberado perde os dias em que esteve em livramento, caso cometa crime DURANTE o benefício. Ou seja, se ele cometer crime durante vigência do livramento condicional, os dias em que esteve em livramento não irão descontar o tempo de pena.
Se ele for condenado por algum outro crime do passado, o tempo em livramento, mesmo este benefício sendo revogado, irá descontar o tempo de pena restante.
Lei de Execução Penal
Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.
Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Código Penal
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
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I. O Regime Disciplinar Diferenciado – RDD aplica-se aos presos provisórios e aos condenados, exigindo, a inserção, decisão fundamentada do juiz da execução. (CORRETA)
II. Livramento condicional, permissão de saída, remição e progressão de regime, dentre outros, são considerados como incidentes de execução. (ERRADA - segundo a Lei de Execução Penal, em seu Título VII, são incidentes de execução: CONVERSÃO DE PENAS; EXCESSO OU O DESVIO e ANISTIA E O INDULTO.)
III. Compete ao juiz da execução decidir, dentre outros, sobre permissões de saída(Errado, pois é prerrogativa do diretor do estabelecimento), progressão ou regressão de regimes, detração e remição, livramento condicional.
IV. A revogação do livramento condicional não acarreta a perda dos dias remidos. (CORRETA)
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I. O Regime Disciplinar Diferenciado – RDD aplica-se aos presos provisórios e aos condenados, exigindo, a inserção, decisão fundamentada do juiz da execução. (CORRETA)
II. Livramento condicional, permissão de saída, remição e progressão de regime, dentre outros, são considerados como incidentes de execução. (ERRADA - segundo a Lei de Execução Penal, em seu Título VII, são incidentes de execução: CONVERSÃO DE PENAS; EXCESSO OU O DESVIO e ANISTIA E O INDULTO.)
III. Compete ao juiz da execução decidir, dentre outros, sobre permissões de saída(Errado, pois é prerrogativa do diretor do estabelecimento), progressão ou regressão de regimes, detração e remição, livramento condicional.
IV. A revogação do livramento condicional não acarreta a perda dos dias remidos. (CORRETA)
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são incidentes de execução:
CONVERSÃO DE PENAS
EXCESSO OU O DESVIO
ANISTIA E O INDULTO
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Mnemônico dos incidentes de execução:
CP DE IA
Conversão de Penas
Desvio ou Excesso
Indulto e Anistia
Por mais tosco que seja, ajuda.
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Gabarito: C
"Matei" a questão pelo enunciado do item III, que afirma ser competência do juiz da execução decidir sobre a permissão de saída.
Art. 120 LEP:
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
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