SóProvas


ID
952636
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das seguintes proposições, assinale a alternativa correta:

I. Rejeição de contas de prefeito municipal pelo Tribunal de Contas do Estado como ordenador de despesa é bastante para atrair-lhe a inelegibilidade, sendo irrelevante a eventual aprovação das mesmas contas pela Câmara de Vereadores.

II. Reconhecida pela Justiça Comum a prática de ato de improbidade administrativa, não cabe à Justiça Eleitoral analisar a insanabilidade do ato para fins de inelegibilidade.

III. Tratando-se de disponibilização de verba federal, por convênio com a União, a rejeição de contas de prefeito pelo Tribunal de Contas da União implica na inelegibilidade.

IV. É inelegível o sócio-administrador de sociedade empresária de direito privado que mantém contrato de fornecimento de serviços com o poder público, submetido a cláusulas uniformes, e não tenha se desincompatibilizado no prazo de lei.

Alternativas
Comentários
  • I. Rejeição de contas de prefeito municipal pelo Tribunal de Contas do Estado como ordenador de despesa é bastante para atrair-lhe a inelegibilidade, sendo irrelevante a eventual aprovação das mesmas contas pela Câmara de Vereadores.
    ERRADA. De acordo com a CF, o parecer do Tribunal de contas deixa de prevalecer quando as contas são aprovadas pelas Câmaras de Vereadores:
     
    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
     
     
    Ainda, temos a jurisprudência:
    ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. VICE-PREFEITO.INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº64/90. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PELA APROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
    1. Adespeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº64/90, alterada pela LC nº 135/2010, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. Precedentes.
    2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não incide a inelegibilidade do art. 1º,I, g, da LC nº 64/90 caso o Órgão Legislativo Municipal tenha aprovado as contas do chefe do Executivo, mesmo que o Tribunal de Contas haja emitido parecer pela desaprovação.
    3. Ressalva do ponto de vista do relator.
    4. Agravo regimental desprovido.
    Salienta-se que a Lei complementar 64/90, em seu art. 1ª, I, ‘g’ é que estabelece a hipótese de inelegibilidade por reprovação das contas.

    Continua...
  • II. Reconhecida pela Justiça Comum a prática de ato de improbidade administrativa, não cabe à Justiça Eleitoral analisar a insanabilidade do ato para fins de inelegibilidade.
    ERRADA. Jurisprudência:
    ELEIÇÕES AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. EX-PREFEITO CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. CONTAS REJEITADAS POR DECISÃO IRRECORRÍVEL DA CÂMARA DE VEREADORES. REPARAÇÃO DO DANO. DESINFLUENTE PARA AFASTAR NATUREZA INSANÁVEL DAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL EM AÇÃO ANULATÓRIA. INELEGIBILIDADE DO ART. I, G, DA LC CARACTERIZADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À Justiça Eleitoral compete examinar a natureza das irregularidades das contas, a fim de se constatarem os elementos que permitem a declaração de insanabilidade. A irregularidade insanável não se afasta pelo recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados. As irregularidades detectadas pela Corte de Contas têm natureza insanável manifesta quando decorrentes de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, causador de dano ao erário e que pode configurar improbidade administrativa.
     
    III. Tratando-se de disponibilização de verba federal, por convênio com a União, a rejeição de contas de prefeito pelo Tribunal de Contas da União implica na inelegibilidade.
    CORRETA. Jurisprudência:
     
    REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. ART. I, LETRA G. APLICACAO PELO MUNICIPIO DE RECURSOS REPASSADOS. CONVENIO. HIPOTESE EM QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E COMPETENTE PARA FISCALIZAR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. VI). PREFEITO QUE TEVE SUAS CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUANTO A RECURSOS REPASSADOS AO MUNICIPIO, POR MEIO DE CONVENIO, SENDO CONDENADO AO PAGAMENTO DE QUANTIA EXPRESSA NO ACORDAO, ASSINANDO-SE-LHE QUINZE DIAS, A PARTIR DA NOTIFICACAO, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERACAO DESACOLHIDO PELO TCU. NA HIPOTESE DO ART. VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AGE NO EXERCICIO DE JURISDICAO PROPRIA E NAO COMO AUXILIAR DO LEGISLATIVO. PRECEDENTES DO TSE. O FATO DO RECOLHIMENTO DA IMPORTANCIA A QUE FOI CONDENADO, POR SI SO, NAO SANA A IRREGULARIDADE, A QUAL APONTA PARA A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM A CONSEQUENCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. I, LETRA G, DA LEI COMPLEMENTAR N. A DECISAO DO TCU, NESSAS HIPOTESES, NAO ESTA SUJEITA A APROVACAO DA CÂMARA MUNICIPAL, ASSIM COMO SUCEDE COM PARECER PREVIO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, QUE E ORGAO AUXILIAR DAS CAMARAS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DO ART. PARÁGRAFO E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO DO CANDIDATO DESPROVIDO.

    Continua...
  • IV. É inelegível o sócio-administrador de sociedade empresária de direito privado que mantém contrato de fornecimento de serviços com o poder público, submetido a cláusulas uniformes, e não tenha se desincompatibilizado no prazo de lei. 
    ERRADA: Trata-se de hipótese de inelegibilidade que não se aplica a qualquer cargo, de acordo com a Lei Complementar 64/90:
    Art. 1º São inelegíveis:
    [...]
     II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
    [...]
    i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
    De qualquer forma, a hipótese de inelegibilidade não prevalece se o contrato existente entre a empresa e o poder público obedecer a cláusulas uniformes.
  • II - está errada, pois, não são todos os atos de improbidade que causam inelegibilidade, por isso, cabe a justiça eleitoral analisar.

    Os atos de improbidade que causam inelegibilidade são somente os atos de improbidade dolosos que concomitantemente enseja irregularidade  insanável decorrente de contas rejeitadas, conforme art. 1,I alinea g da LC 64/90 com redação dada pela lc 135/2010.

    cabe ressaltar que os atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário,art. 10 da lei  8429 podem ser punidos de forma dolosa ou culposa, já os atos de improbidade dos arts. 9 ( enriquecimento ilícito) e art. 11 violação aos princípios só podem ser punidos na forma dolosa.

  • Alternativa CORRETA letra "C"   


                      Caro Rodrigo Bueno, acredito que a assertiva I esteja  incorreta em face da interpretação dos termos do §2º do art. 31 da CF. Entre outras palavras, caso a aprovação do  parecer do Tribunal de Contas pela Câmara dos Vereadores não fosse relevante, os Vereadores não poderiam, por 2/3 dos votos, rejeitar o parecer do Órgão Auxiliar do Poder Legislativo.


    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
              

                           Bons Estudos!
                           DEUS seja conosco.

  • I- está errada, pois quem julga as contas do prefeito é a Câmara municipal . 

  • A proposição I está INCORRETA. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...] Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. O § 2º do art. 31 da Constituição Federal define o quorum exigido no âmbito da Câmara Municipal, a fim de que seja rejeitado o parecer proferido pelo Tribunal de Contas. 2. Essa disposição constitucional, portanto, não estabelece que esse parecer se consubstancia em decisão, enquanto não haja pronunciamento do Poder Legislativo. [...]”

    (Ac. de 11.12.2008 no ED-AgR-REspe nº 33.096, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    A proposição II está INCORRETA. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “Eleições 2014. Registro de candidatura. Deputado estadual. [...]. Rejeição de contas. Tribunal de contas. Consórcio intermunicipal. Prefeito. Ordenador de despesas. Inelegibilidade. Alínea g. Caracterização. [...] 1. Os consórcios públicos intermunicipais são instrumentos de cooperação entre governos municipais de uma determinada região que, com conjugação de esforços, buscam a realização de objetivos de interesse público comum das municipalidades participantes, mediante a distribuição de atribuições e responsabilidades entre os níveis governamentais. 2. A atuação do prefeito no consórcio intermunicipal nada mais é do que o desdobramento do exercício de atos de gestão próprios do Chefe do Poder Executivo Municipal. 3.  Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes. 4.  O responsável pelo consórcio, sendo o administrador público dos valores sob sua gestão, é o responsável pela lisura das contas prestadas. Descabida a pretensão de transferir a responsabilidade exclusivamente ao gerente administrativo. [...]”

    (Ac. de 17.3.2015 no RO nº 72569, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)


    A proposição III está CORRETA. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...]. Contas - Convênio - Rejeição pelo Tribunal de Contas da União. O pronunciamento do Tribunal de Contas da União assentando o desvio de finalidade na aplicação de recursos de convênio e imputando débito ao administrador implica a situação jurídica geradora da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.”

    (Ac. de 3.9.2013 no REspe nº 49345, rel. Min. Marco Aurélio.)


    A proposição IV está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "i", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

    Estando correta apenas a proposição III, deve ser assinalada a alternativa C.
    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • I - ERRADA - A rejeição que gera inelegibilidade demanda parecer opinativo do Tribunal de Contas + análise da Câmara! Vale ressaltar que o assunto está sendo debatido agora, em sede de repercussão geral pelo STF:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322706

  • A alternativa III está incompleta e incorreta, conforme jurisprudencia colacionada pelo colega Eduardo Amaral. A rejeição das contas deve ocorrer por "irregularidade insanavel que configure ato doloso de inprobidade adminsitrativa", nos termos do art. 1, I, g, da LC 64.

  • Alternativa II está correta, pois em nenhuma hipótese de inelegibilidade por improbidade administrativa a Justiça Eleitoral poderá analisar a insanabilidade do ato. Isso somente acontece, conforme vemos na jurisprudência colacionada pelo colega Eduardo Amaral, nos casos de rejeição de contas pelo legislativo, após parecer dos tribunais de contas. Nos outros casos de improbidade julgada pela justiça comum, a justiça eleitoral deve acatar, sem a possibilidade de analisar o ato de improbidade.

    Assim, a correta seria alternativa "b".

  • O item II está correto, a Justiça já se pronunciou. A Justiça Eleitoral não pode avaliar uma decisão estabelecida e ratificada pela Justiça Comum. O mérito já foi julgado.

  • Pessoal, creio que a II é falsa, pois o que o artigo 1º, I, g exige é a rejeição das contas pelo órgão competente (o que julga as contas e não o Poder Judiciário) devido a irregularidades insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa. Isso quer dizer que não é exigida prévia condenação judicial (nesse sentido, cf. TSE, AgRg no Resp 569170), a qual, se ocorrer apenas corroborará que o ato configura hipótese de improbidade administrativa. Interessante observar que a Justiça Comum não analisa a questão de ser a irregularidade sanável ou insanável (nenhum inciso da LIA prevê isso) e sim apenas a configuração ou não como hipótese de improbidade. Desse modo, compete à Justiça Eleitoral o enquadramento da irregularidade como sanável ou não (TSE, REsp 32568). Ademais, veja que a alternativa em nenhum momento afirma que a Justiça Comum se pronunciou sobre a insanabilidade, apenas menciona a improbidade administrativa, a qual, de fato, pode ser por ela decidida.

  • A título de complementação dos estudos:

    Qto ao item I, havia discussão jurisprudencial em torno do "orgão competente" referido no texto do art. 1°, I, "g", da LC 64/90, para julgar as contas do Prefeito, pois, para alguns, o parecer do TCE na análise das contas de gestão (Prefeito enquanto ordenador de despesas) não era meramente opinativo e gerava inelegibilidade, ao contrário das chamadas contas de governo (atuação do Prefeito enquanto agente político e no atendimento do seu plano e programa de governo), cujo julgamento competia ao Legislativo Municipal, servindo a análise do Tribunal de Contas como mero parecer técnico auxiliar.

    O TSE, nesse cenário, possuía entendimento no sentido de que o parecer do Tribunal de Contas pela desaprovação, qdo recaído sobre contas de gestão, gerava, sim, inelegibilidade, acaso presentes os demais requisitos legais, tendo em vista a ressalva expressa na redação do próprio art.1, I, "g" da LC 64/90, após alteração promovida pela LC 135/2010: "aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, A TODOS OS ORDENADORES DE DESPESAS, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição." (a propósito: TSE, AgR-RO 87945, j. em 18/9/2014, Rel. Min. Henrique Neves). 

    Em sendo assim, à época desta questão (2013), não parece que o "item I" poderia receber, sem qualquer ressalva, censura do "desacerto" imposto pela banca.  

    De toda sorte, vale lembrar que o STF, no ano de 2016, enfrentou a divergência e sedimentou o entendimento, por meio da análise de recursos com Repercussão Geral, no sentido de que o órgão competente para JULGAR as contas do Prefeito, sejam elas de governo ou de gestão, é da Câmara Legislativa Municipal, cujo parecer do Tribunal de Contas, em ambos os casos, é meramente opinativo e deixará de prevalecer por meio de decisão de 2/3 dos edis (vereadores). 

    Nesse sentido: 

    "[...] Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.  STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834)."

    "[...] Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834)."

    Sorte a tds e vitória.