-
LEI DAS DUPLICATAS
< anterior 13 a 14 posterior >
Duplicatas - L-005.474-1968
Capítulo IV
Do Protesto
Art 13. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento. (Alterado pelo DL-000.436-1969)
obs.dji.grau.3: Art. 1º, § 2º, Fatura e Duplicata - LD - Revogado
obs.dji: Art. 882, Protesto e apreensão de títulos - Procedimentos cautelares específicos - Código de processo civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Duplicatas; Protesto (s); Título de Crédito
obs.dji.grau.6: Disposições Gerais - LD; Duplicatas de Prestação de Serviços - LD; Escrita Especial - LD; Fatura e Duplicata - LD; Pagamento das Duplicatas - LD; Processo para Cobrança da Duplicata - LD; Remessa e Devolução da Duplicata - LD
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. (Alterado pelo DL-000.436-1969)
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. (Alterado pelo DL-000.436-1969)
§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. (Acrescentado pelo DL-000.436-1969)
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
-
Assertiva I: ERRADA
A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento (art. 13)
Assertiva II: ERRADA
Os juros moratórios incidem desde a data de vencimento (jurisprudência)
Assertiva III: ERRADA
Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura (art. 2º, §2º)
Assertiva IV: ERRADA
O protesto será tirado na praça de pagamento do título (art. 13, §3º)
Obs: dispositivos legais retirados da Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474)
-
Galera,
Com relação a alternativa III, a jurisprudência de fato é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem desde o vencimento do título. De toda sorte, convém ressaltar que o entendimento jurisprudencial se dá devido ao disposto no § 1º do art. 1º da Lei 6.899/81. Vejamos:
"Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento."
-
§ 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.
§ 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.
-
Complementando o item III, não obstante a letra da lei dispor que cada duplicata só pode corresponder a uma fatura, nada impede que uma única duplicada corresponda a várias notas fiscais parciais, segue julgado recente do STJ:
Uma só duplicata pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais.
Em outras palavras, uma única duplicata poderá abranger mais de uma nota fiscal.
Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um determinado período (ex: um mês), e do montante se formule uma fatura única ao seu final.
STJ. 3ª Turma. REsp 1356541-MG, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/4/2016 (Info 581).
A duplicata só poder espelhar uma fatura, ou seja, para cada fatura, uma duplicata.
No entanto, a fatura pode corresponder à soma de diversas notas parciais.
A nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador.
Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um determinado período (ex: um mês), e do montante se formule uma fatura única ao seu final.
(Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de emissão de duplicata com base em mais de uma nota fiscal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 16/10/2017)