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Art. 17 da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66): "As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor."
Em suma, a regra da inoponibilidade das exceções pessoais somente abrange os terceiros de boa-fé, não abrangendo o possuidor de má-fé. Logo, a afirmação IV está errada.
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Fiquei com dúvida com relação ao item "I". O credor não pode entrar com ação ordinária de cobrança se por alguma razão não tiver mais o título de crédito?
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E a Duplicata virtual?!
Não precisa da cártula, bastando apenas a comprovação da prestação do serviço e o boleto bancário.
A alternativa I não estaria errada?
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Resposta: D
Quanto a assertiva I, trata-se da REGRA referente ao princípio da cartularidade. Caso a alternativa apresentasse as expressões "somente" ou "apenas" estaria errada.
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No caso das duplicatas virtuais, elas podem ser executadas mediante a apresentação, apenas, do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega das mercadorias (art. 15, § 2º, lei 5.474/68). Art. 425, § 2º, CPC.
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No caso das duplicatas virtuais, elas podem ser executadas mediante a apresentação, apenas, do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega das mercadorias (art. 15, § 2º, lei 5.474/68). Art. 425, § 2º, CPC.
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Código Civil. Títulos de Crédito:
Disposições Gerais
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
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Princípio da autonomia das obrigações cambiais
Trata-se, segundo muitos doutrinadores, do princípio cambial mais importante. Isso porque, sendo a negociabilidade decorrente da facilidade da circulação dos títulos de crédito, uma de suas principais características, a autonomia das obrigações cambiais, atribui ao título a segurança jurídica necessária àqueles que dele se utilizam para negociar seus créditos.
Ao entrar em circulação, inúmeros vínculos obrigacionais podem surgir e, para que o título de crédito seja efetivamente um instrumento seguro para as pessoas que dele se utilizam, é fundamental que eventuais vícios existentes em determinadas relações obrigacionais nele representadas não se estendam às demais.
Logo, são autônomos os direitos representados no título de crédito, conforme definição de Vivante, ou seja, a invalidade de uma ou mais obrigações cambiais não compromete as demais. As obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Assim, sendo nula ou anulável qualquer das obrigações constantes do título, as demais obrigações não terão sua validade ou eficácia comprometida por esse fato.
Entendo, como Fábio Ulhoa Coelho, que decorrem do princípio da autonomia das obrigações cambiais dois outros subprincípios, quais sejam: o da abstração das obrigações cambiais; e o da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
a) Abstração das obrigações cambiais - Pelo princípio da abstração das obrigações cambiais entende-se que, posto o título de crédito em circulação, o direito de crédito nele representado se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem.
A abstração, para Fábio Ulhoa Coelho, somente se verifica se o título é posto em circulação. Assim, somente quando o título é transferido para terceiros de boa-fé opera-se o desligamento entre o título de crédito e a relação em que teve origem.
b) Inoponibilidade das exceções - Pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, o devedor de um título de crédito não pode recusar o pagamento ao portador de boa-fé alegando exceções pessoais em relação a outros obrigados do título.
Assim, o devedor não poderá alegar, em sua defesa, matéria estranha à sua relação direta com o portador do título. Logo, somente será oponível a terceiros de boa-fé defesa fundada em vício do próprio título de crédito. Essa regra somente poderá ser excepcionada se o devedor provar a má-fé do portador do título, ocasião em que as exceções pessoais serão admitidas como válidas à sua defesa.
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