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ID
952708
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Observadas as proposições seguintes, assinale a alternativa correta:

I. O imóvel rural deve manter área de cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sendo o percentual mínimo de 80% se situado em área de florestas da Amazônia Legal, conforme o Código Florestal.

II. O imóvel rural deve manter área de cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sendo o percentual mínimo de 35% se situado em área de cerrado da Amazônia Legal, conforme o Código Florestal.

III. O imóvel rural deve manter área de cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sendo o percentual mínimo de 20% se situado em área de campos gerais da Amazônia Legal, conforme o Código Florestal.

IV. O imóvel rural deve manter área de cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sendo o percentual mínimo de 20% se situado nas demais regiões do país que não estejam abrangidas pela Amazônia Legal, conforme o Código Florestal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra e) Todas estão corretas.

    Artigo 12, Lei 12.651 (Código Florestal)

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;


  • Código Florestal:

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:     

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; (a)

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; (b)

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; (c)

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). (d)

  • A questão traz as delimitações da Área de Reserva Legal, que é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a:

    Assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural; Auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos; e Promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (Art. 3º, III, da Lei nº 12.651/2012, Código Florestal) O tamanho da reserva varia de acordo com a região. Todo imóvel rural, a título de Reserva Legal, deve manter os seguintes percentuais mínimos de área de cobertura de vegetação nativa em sua área (Art. 12 do Código Florestal): Os localizados na Amazônia Legal (Amazônia Legal é a área que compreende os estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, bem como áreas dos estados do Tocantins, Goiás e Maranhão) Imóvel situado em área de Florestas da Amazônia Legal = 80%; Imóveis situados em área de cerrado da Amazônia Legal = 35%; e  Imóveis situados em área de campos gerais da Amazônia Legal = 20%. Os localizados nas demais regiões do País = 20%. Dessa forma TODAS as alternativas estão CORRETAS.

    Bons estudos.
    Fco
  • UM RESUMO SIMPLES E FÁCIL DE DECORAR

    NOVAS ÁREAS APÓS 22/07/2008
    Percentual (%)                                      Localização                                 Vegetação
        80%                                               Amazônia Legal                                Floresta
        35%                                               Amazônia Legal                                Cerrado
        20%                                               Amazônia Legal                        CAMPOS GERAIS
        20%                                            DEMAIS REGIÕES             DEMAIS VEGETAÇÕES

    RESPOSTA E
  • Código Florestal:

    Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput.

    § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

    § 5º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.