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ID
952723
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a desapropriação é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A letra "b" está incorreta por que a declaração de utilidade pública não transfere o bem para a União, mas apenas viabiliza o processo de transferência. Cabe lembrar que, neste tipo de desapropriação, não há sanção. Ou seja, não há culpa do proprietário do imóvel que ensejou declaração de utilidade pública, mas simplesmente os fatos - a própria utilidade social ou necessidade pública. Assim, o particular fará jus a indenização prévia em dinheiro.
  • Análise Jurídica :

    "b) A declaração de utilidade pública transfere o bem para o patrimônio público e incide compulsoriamente sobre o proprietário, sujeitando-o, a partir daí, às operações materiais e aos atos administrativos e judiciais necessários à efetivação da medida."


    decreto 3.365/1941 :
    Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, DF e Territórios.

    Marcelo Alexandrino:

    o procedimento administrativo de desapropriação é composto de duas fases :
    1. Fase declaratória
    2. Fase executória : Completa a transferência do bem administrativamente ou judicialmente (não havendo acordo)

    O erro da afirmativa consiste, na essência,em afirmar que a declaração transfere o bem. É necessário a fase executória para concluir a transferência. 
  • Letra "b": A transferência do bem para o patrimônio público, ou seja, o momento consumativo da desapropriação, ocorre com o pagamento da indenização. Afirma Moraes Salles que há a consumação da desapropriação com o pagamento ou o depósito judicial da indenização fixada pela sentença ou estabelecida em acordo. Cabe ressaltar que o pagamento se refere ao valor fixado na sentença do art. 24 do Decreto-lei 3.365/1941, pois somente pela justa indenização há a substituição do bem no patrimônio do expropriando, o que demarca precisamente o momento em que a desapropriação se consuma.
  • Desapropriação Urbana --> Competeência Municipal
    Desapropriação rural a título de reforma agrária --> União
  • a) A desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural é de competência exclusiva da União, ao passo que a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana é de competência exclusiva dos Municípios.
    Constituição Federal:
    Art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Apenas para complementar, vale lembrar que a competência para implementar a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural (reforma agrária) não se confunde e não exclui a competência dos Estados para a desapropriação da propriedade rural por interesse social, esta, contudo, sujeita a prévia indenização.
    Nesse sentido:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE INTERESSE SOCIAL PARA IMPLANTAÇÃO DE COLÔNIAS OU COOPERATIVAS DE POVOAMENTO E TRABALHO AGRÍCOLA. ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA.
    1. Qualquer ente da Federação possui competência para efetuar desapropriação de imóvel rural para fins de interesse social, com vistas à implantação de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal c/c o art. 2º da Lei n. 4.132/1962.
    2. O Supremo Tribunal Federal, em 2 de setembro de 2003, no julgamento da SS n. 2.217/RS, suspendeu os efeitos de acórdão do STJ, entendendo não invadir a competência da União desapropriação efetuada por Estado-Membro cuja finalidade se assemelha àquela destinada à reforma agrária, tendo em vista que a expropriação prevista no art. 5º, XXIV da Constituição Federal não se confunde com a do art. 184 do mesmo diploma.
    3. Recurso ordinário improvido.
    (RMS 13.959/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 03/10/2005 p. 155)
  • Complementando os comentários, quanto a letra C, vejamos o art. 8º do Decreto Lei 3.365:

     Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

  • ALTERNATIVA C

    Carvalho Filho defende que o Poder Legislativo não declara a necessidade/utilidade por meio de LEI, mas de DECRETO LEGISLATIVO.

  • Letra (A) - De fato, mostra-se correta a princípio, nos termos dos arts. 182 e 184 da CF. Todavia, em uma prova oral ou discursiva, eu faria a ressalva de que não basta ser o bem urbano ou rural para que a desapropriação por interesse social seja, respectivamente, de competência exclusiva do Município ou da União.

    É verdade mesmo que, se for interesse social para (i) reforma agrária - entao a competência é da União; (ii) ocupação do solo urbano não utilizado - competência do Município.

    Agora, há outras possibilidades de desapropriação para interesse social na Lei 4132/62, dentre as quais, a preservação dos mananciais de água. Neste exemplo, por não se tratar de reforma agrária, poderiam o Estado ou o Município sim desapropriar, ao meu ver. 

    O que acham?

     (Art. 2º Considera-se de interesse social: I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico; II- VETADO III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola: IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias; V - a construção de casa populares; VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas; VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais. VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas. 



  • O legislativo declara a utilidade pública do bem por meio de lei de efeito concreto, que é lei em sentido formal, mas ato administrativo em sentido material.

  • GAB.: B

     

    D) Decreto-lei 3.365/41, Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

     

    Lei 8.987/95,   Art. 31. Incumbe à concessionária:    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

  • Esses exclusivos da A causam-me náuseas.

    Abraços.

  • Em relação a assertiva C cabe um registro. Há uma discussão se a declaração do Legislativo se daria por lei ou decreto legislativo. A banca segue a corrente de que seria por lei (no caso, de efeitos concretos). Esta, inclusive, parece ser a posição majoritária.

    Todavia, não é esta a posição de José Carvalho Filho e Rafael Carvalho R. Oliveira, que entendem que a formalização se daria por decreto legislativo, pois guardaria maior similaridade aos decretos do executivo. Carvalho, de forma interessante, ainda argumenta que se fosse por lei, o próprio Chefe do Executivo poderia vetar.

  • Quanto ao item A, também poderia ser questionada a exclusividade dos Municípios, considerando que ao Distrito Federal também seria cabível a modalidade de desapropriação mencionada na questão, por força do art. 32, §1º, da CF.

  • A decretação de utilidade pública apenas fixa o estado da coisa, porém não tem o condão de transferir a propriedade.