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ID
952795
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no artigo 5o , LXXIV, da Constituição Federal brasileira, tem como destinatários

Alternativas
Comentários
  • Letra "B". 

    Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
  • Garantia de assistência jurídica integral e gratuita
    A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
    Esse dispositivo constitucional consagra duas garantias:
    I – Assistência jurídica integral e gratuita
    II – Benefício da gratuidade judiciária
    (justiça gratuita)
    Fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88).
    Regulada pela Lei Complementar 80/94.
    Isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial.
     
    Regulada pela Lei n.° 1.060/50.
     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/o-beneficio-da-justica-gratuita-abrange.html
  • Letra B.

    No art. 5 da CF/88 :

    LXXIV - O estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovam isuficiências de recusos;

    bons estudos a todos.
  • Como já mencionado pelos comentários das colegas a cima,

    CF, Art. 5º,LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;


    Vale expor que é Através da Defensoria Pública.
  • O ESTADO PRESTARÁ ASSISTENCIA JURIDICA  INTEGRAL E GRATUIDA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIENCIA DE RECURSOS
  • Em relação a alternativa C, apesar dela estar claramente errada, já existem algumas decisões que mostraram que o benefício da assistência jurídica gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas.

     
    O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Assim, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como as entidades filantrópicas, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independente de comprovação da necessidade do benefício” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339.958 - RS).
     
    “O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (cf. artigo 141, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1946), bastando, à sua concessão, a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Mais tarde, doutrina e jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também, com base na mesma norma, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos e beneficentes, mantendo a presunção juris tantum sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Por fim, restou assegurada a concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas em geral, incluindo aqueloutras com fins lucrativos, cabendo-lhes, contudo, a comprovação da condição de miserabilidade, porque não há falar, aí, em presunção de pobreza, nos termos jurídicos. As entidades sem fins lucrativos e beneficentes - tal como nos autos, em que se cuida de fundação mantenedora de hospital – fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção júris tantum de tal condição” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.155.131 - SP).

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6342
  • Pegadinha. Atestado de pobreza foi "phoda!" Querendo ou não, pega muita gente!

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  

     

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

  • A questão cobra a literalidade do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

    GABARITO B