a) a eficácia plena e a executoriedade imediata de suas decisões, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
Artigo 97-B - § 5º "As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas." (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
b) o exercício de suas funções institucionais livre de pressões, uma vez que não está sujeita a controles externos.
Artigo 97-B (LC.80/94) - § 6º: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.
c) independência em relação ao Poder Executivo, não mais o integrando.
Questão controvertida - (meu humilde entendimento: Considerando a E.C 45/2004, que assegurou às defensorias públicas estaduais: autonomia funcional, administrativa, cabendo a si a iniciativa de sua proposta orçamentária (financeira); a E.C 80/2014 - afirmando seus princípios institucionais de Unidade, Indivisibilidade e INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: "§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional"; e ainda o mais recente entendimento do STF no sentido de que cabe às defensorias receberem honorários sucumbênciais inclusive dos entes que pertençam (U, E, DF) - lembrando que não há Defensoria Municipal, embora possa ser feito convenio com a OAB/Faculades.
Assim foi o exposto em artigo do site dizer o direito:
"Diante disso, atualmente é pacífico o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada como um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º, da CF/88), o que a faz ter o status de órgão autônomo." FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html
d) a competência legislativa de seu Conselho Superior.
e) a possibilidade de criação de cargos por ato administrativo do Defensor Público-Geral, após a análise pelo Conselho Superior.
Também reputo correta a alternativa C.
Segundo Frederico Lima, na obra Defensoria Pública, autonomia é o poder de autogoverno, de guiar-se de acordo com a Constituição e com as leis. É a não subserviência a ninguém e a nenhum dos Poderes. Para Mazzilli, sinifica que seus membros, no desempenho de seus deveres profissionais, não estão subordinados a nenhum órgão ou poder - nem ao Poder Executivo, nem ao Poder Judiciário, nem ao Poder Legislativo - submetendo-se apenas à sua consciência e aos limites imperativos da lei. Maria Helena Diniz assevera que é a soma de poderes que dispõe a pj de direito público interno da Adm direta ou indireta para o exercício das atividades ou serviços públicos, assim como para gerir seus bens e recursos.
Por fim, a banca FCC considerou correta a seguinte alternativa quando perguntou o que significava a autonomia funcional da DP: a DP deve conduzir suas atividades na forma da le, visando à plena realização das suas atribuições institucionais, sem subordinação alguma ao Poder Executivo, cujos atos normativos não a alcançam.