CAPÍTULO II
DO SIGILO PROFISSIONAL
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 82 – Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
§ 1º – Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público E EM CASO DE FALECIMENTO DA PESSOA ENVOLVIDA.
§ 2º – Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso PODERÁ SER REVELADO quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º – O profissional de enfermagem, intimado como testemunha, deverá comparecer perante a autoridade E, SE FOR O CASO, DECLARAR SEU IMPEDIMENTO de revelar o segredo.
§ 4º – O segredo profissional referente ao menor de idade DEVERÁ SER MANTIDO, MESMO QUANDO A REVELEÇÃO SEJA SOLICITADA por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, EXCETO NOS CASOS EM QUE POSSA ACARRETAR DANOS OU RISCOS AO MESMO.
RESPOSTA CERTA: A
Gabarito: Letra A.
Complementando
Com a utilização do novo Código ética pode-se responder claramente os itens exceto pelo último item que faz referência a um trecho do antigo código da redação.
De acordo com a RESOLUÇÃO COFEN Nº 0564/2017
Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
a) Correta.
Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação OU por determinação judicial, OU com o consentimento escrito da pessoa envolvida OU de seu representante OU responsável legal.
b) Errada.
Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público E em caso de falecimento da pessoa envolvida.
c) Errada.
§ 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.
d) Errada.
§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional.
e) Errada.
De acordo com a RESOLUÇÃO COFEN 311/2007 ( antigo )
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
§ 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.