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ID
952954
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às testemunhas considere as seguintes assertivas:

I - toda pessoa poderá ser testemunha, com observação das restrições legais para prestar depoimento, inclusive aquelas que não presenciaram o fato criminoso e suas circunstâncias.

II - em juízo, quando a testemunha já prestou depoimento no Inquérito Policial não basta a simples ratificação de seu depoimento prestado anteriormente.

III - os militares serão requisitados para prestar depoimento junto à autoridade superior e os funcionários públicos serão intimados por mandado, devendo ser também comunicado ao chefe da repartição pública em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

IV - o ofendido não é obrigado a prestar compromisso.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C -


    I-
      EXEMPLO: testemunhas impróprias ou instrumentais, instrumentárias, fedatária: É aquela que prestam declarações sobre a regularidade de um ato do processual ou do inquérito policial e não sobre a própria infração penal.(Ex: Quando o acusado se recusa assinar o auto de prisão em flagrantes. Art. 304,§3°,4° CPP)

    II- 
    Referida prática foi considerada ilegal no julgamento do HC 183.696/ES de Relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2012. No referido julgado foi concedida a ordem para anular a ação penal a partir da audiência de testemunhas de acusação, a fim de que seja refeita a colheita da prova testemunhal, mediante a regular realização das oitivas, com a efetiva tomada de depoimento, sem a mera reiteração das declarações prestadas perante a autoridade policial.

    III- 
       art. 221, CPP:

    § 2o  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.   (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    § 3o  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

    IV-    Declarações do ofendido

    • O ofendido não é testemunha;
    • O ofendido não presta compromisso de dizer a verdade;
    • Não responde por crime de falso testemunho;
    • O ofendido se mentir poderá responder por crime de denunciação caluniosa.

  • O item IV é discutível. 

    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


    .

    .

    Sei do debate doutrinário sobre o assunto . 

    Porém, o item é genérico. 

    Enfim, para fazer prova não basta apenas estudar. 

    É preciso um pouco de sorte também. 

    Phoda. 

  • Colega Miau,

    a doutrina entende que as declarações do ofendido não são precedidas de compromisso e, se mentirosas não ensejam a responsabilização criminal do declarante por falso testemunho.

  • STF - HABEAS CORPUS HC 89467 RJ (STF)

    3. O parágrafo único do art. 204 do CPP apenas impede que "a testemunha leve tudo por escrito, adredemente preparado, sem sinceridade ou veracidade". Possibilidade de ratificação de depoimento prestado, em Juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes. 4. Habeas corpus indeferido.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 128716 MS 2009/0027812-9 (STJ)

    4. Inexiste ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório na ratificação, em juízo, de depoimentos colhidos na fase inquisitorial, quando foi oportunizada à defesa a realização de perguntas e reperguntas às testemunhas inquiridas. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. 

    TJ-MG - Apelação Criminal APR 10707130037765001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 02/06/2014

     I - Franqueando-se à defesa o direito de formular perguntas à vítima e às testemunhas, como efetivamente o fez, a confirmação do depoimento prestada em sede inquisitorial não constitui nulidade, não se olvidando, ainda, o disposto no art. 563 do CPP . II - Se a vítima não titubeou ao reconhecer o réu como um dos autores do delito, inexistindo nos autos elementos de prova a lhe reduzirem a credibilidade, a manutenção do édito condenatório constitui medida de rigor. 


  • I - toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202), com observação das restrições legais para prestar depoimento (art. 207), inclusive aquelas que não presenciaram o fato criminoso e suas circunstâncias (testemunha imprópria). 


    II - em juízo, quando a testemunha já prestou depoimento no Inquérito Policial não basta a simples ratificação de seu depoimento prestado anteriormente (Acredito que fundamenta-se na primeira parte do 206: "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.". 


    III - os militares serão requisitados para prestar depoimento junto à autoridade superior (art. 221, §2º) e os funcionários públicos serão intimados por mandado, devendo ser também comunicado ao chefe da repartição pública em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados (art. 221, §3º). 


    IV - o ofendido não é obrigado a prestar compromisso.

    (Declarações do ofendido: • O ofendido não é testemunha; • O ofendido não presta compromisso de dizer a verdade; • Não responde por crime de falso testemunho; • O ofendido se mentir poderá responder por crime de denunciação caluniosa.)

  • Acerca do que dispõe o CPP sobre as testemunhas, vejamos as assertivas:

    A assertiva I está correta, pois toda pessoa pode ser testemunha, conforme dispõe o artigo 202 do CPP. Contudo, há restrições legais para prestar depoimento, como a constante do artigo 207 e de testemunhas que não presenciaram o fato.

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.
    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    A assertiva II está correta, pois a testemunha deve sempre prestar depoimento em juízo sobre os fatos criminosos, não sendo admitida a mera ratificação do que foi dito em sede de inquérito policial,

    A assertiva III está correta, nos termos do artigo 221, §§ 2º e 3º:

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
    (...)
    § 2o  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
    § 3o  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

    A assertiva IV está correta, uma vez que o ofendido não é testemunha, e, portanto, não está sujeito às regras legais atinentes às mesmas.

    Gabarito do Professor: C

  • PERGUNTAS AO OFENDIDO: o ofendido não é uma testemunha (não responde por falso testemunho). Não tem o compromisso de dizer a verdade. Possui o dever de depor, podendo ser conduzido coercitivamente (o acusado não poderá ser conduzido coercitivamente), não possuindo direito ao silêncio. O ofendido deverá ser intimado sobre o ingresso e saído do preso (obrigatoriamente), feita em seu endereço ou em endereço eletrônico mencionado. 

  • O ofendido não é obrigado a prestar compromisso para sua oitiva. Caso minta durante a colheita de seu testemunho será ele responsabilizado por denunciação caluniosa e não por falso testemunho. Cumpre destacar que o ofendido poderá ser conduzido coercitivamente, assim como as testemunhas, para a colheita de suas informações. Do contrário, não poderá o acusado ser conduzido coercitivamente (nemo tenetur se detegere)

  • ´Ofendido não é testemunha.

    ´Não deve, portanto, constar do rol de testemunhas da denúncia (deve constar em item separado).

    ´O ofendido não presta o compromisso de dizer a verdade.

    ´O ofendido não responde pelo crime de falso testemunho, podendo eventualmente responder pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 CP).

  • Detalhe de provas anteriores:

    O ofendido não comete o crime de Falso testemunho, uma vez que não presta o compromisso.

    ( Entendimento majoritário )

  • A afirmativa II diz respeito à situação em que o juiz apenas procede à leitura em audiência das declarações que as testemunhas prestaram perante a autoridade policial e lhes pergunta se estas estão de acordo com o que foi lido.

    https://dp-pa.jusbrasil.com.br/noticias/3040823/stj-declara-nulidade-de-oitiva-testemunhal-precedida-de-leitura-de-depoimento-na-fase-de-inquerit

  • Toda pessoa poderá ser testemunha? UM BEBÊ PODERÁ SER TESTEMUNHA? Ou ele é um alien? Por favor.