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É o que ensino o Art. 139 da Constituição Federal de 88, senão vejamos:Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Bons estudos!
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... lei complementar mencionada no artigo anterior..., citado nos incisos VI e VII do artigo 129
Art. 128. O Ministério Público...
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,..
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Valeu Marta!!! Obrigado pela complementação!
Bons estudos!
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Como muito bem explicado, temos que:
Segundo o art. 129 da Constituição Federal são funções institucionais do Ministério Público:
promover, privativamente, a ação penal pública; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los; exercer o controle externo da atividade policial. requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Oportuno lembrar que o Ministério Público (MP) é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88). Atua,também, no Controle Externo da Administração Pública
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TODAS VERDADEIRAS = Art. 129 CR/88
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A banca não estava muito disposta ao escrever a questão. Podia ter cortado o "mencionada no artigo anterior".
Bons estudos.
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a assertiva I é ambígua. É possível interpretar que a afirmação como sendo atribuição do MP a instauração do inquérito policial, enquanto ele só pode requisitá-lo:
I - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
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GABARITO: D
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e os Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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Funções do Ministério Público (rol não exaustivo)
- Promover o Inquérito Civil à Ação Civil Pública para a proteção difuso e coletiva (ação civil depende de inquérito). Não possui exclusividade. (Ex: Ilegalidade no reajuste das mensalidades escolares)
- Instauração do Inquérito Policial (indicar os fundamentos jurídicos e manifestações processuais)
- Exercer o controle externo da atividade policial, na forma de Lei Complementar (norma de eficácia limitada) - Atualmente é regulado pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 28 DE MAIO DE 2007 do Conselho Nacional do Ministério Publico
- Defender juridicamente os direitos das Populações Indígenas (não aplica a defesa Extrajudicial )
- Promover ação de inconstitucionalidade (feita por intermédio do Procurador Geral da República - PGR)
- Zelar pelo respeito aos Poderes Públicos, promovendo medidas necessárias (MS, MI, HD, ADI, ADC)
Obs: Rol não taxativo (exercer outras funções conferidas em lei)
Obs: será vedado a representação e consultoria jurídica a entidades públicas [quem fiscaliza não pode dar consultoria]
Obs: a distribuição dos processos do MP será Imediata.
Obs: Nomeação por Governador para o PGJ em lista tríplice não depende de aprovação pela Assembleia Legislativa, mas sua destituição dependerá da aprovação da maioria absoluta.
Obs: os membros do MP que atuam junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as mesmas regras de direitos e vedações.
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São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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Controle interno - corregedorias de polícia
controle externo - ministérios públicos