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Acertei a questão fazendo uma interpretação sobre as fonte do direito do trabalho, quais sejam as materiais e as formais. As primeiras são aqueles acontecimentos que geram o nascimento da regra jurídica, ou seja, é o fato social, econômico ou político que inspira o legislador; as segundas pode-se dizer que são as leis, é tudo que dá forma ao direito, a maneira como a norma se apresenta para a sociedade, a formalização de uma norma criada pelo legislador com o intuito de sanar um problema social.
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A destruição provocada pela 1ª Guerra Mundial tornou mais evidentes as falhas do liberalismo econômico e a necessidade de profundas transformações políticas e econômicas. É a partir de 1919, sob influência profunda da Revolução Russa de 1917, que o intervencionismo estatal passa a se desenvolver aceleradamente.
Começa-se a reconhecer a importância do respeito ao trabalho e à dignidade do trabalhador e a vincular o progresso econômico à justiça social. No plano interno, a Constituição mexicana, de 1917, e a Constituição de Weimar, de 1919, são excelentes exemplos dessa mudança no trato da questão social. As associações profissionais se fortalecem e o direito coletivo do trabalho ganha uma magnitude até então desconhecida.
No plano internacional, para coroar todas essas transformações, um tratado de paz, o Tratado de Versalhes, de 1919, cria, de uma só vez, duas organizações internacionais de capital importância: a Sociedade das Nações e a Organização Internacional do Trabalho.
A Organização Internacional do Trabalho promoveria, definitivamente, a internacionalização do Direito do Trabalho com a inserção em diversos instrumentos internacionais de tópicos relativos à proteção do trabalhador e à melhoria das condições de seu trabalho.
Escrito por Cassio Mesquita Barros
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Letra - C.
A OIT foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. Fundou-se sobre a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social.
http://www.oitbrasil.org.br/content/hist%C3%B3ria
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Uma correção ao Pacta sunt servanda que dita-se como "um brocardo latino que significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos"."
Fonte: pt.wikipedia.org/wiki/Pacta_sunt_servanda
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A questão em
tela versa sobre aspectos históricos do Direito do Trabalho, em especial no pós
1a Guerra Mundial, quando constituída a OIT, a qual, em sua Constituição,
estabelece expressamente, em seu preâmbulo e Anexo II, o grande objetivo do
Direito do Trabalho, que é a garantia da justiça social
a) A
alternativa “a” trata de uma garantia não visada pelo Direito do Trabalho no
pós guerra, sendo um intuito claramente
do direito civil, razão pela qual incorreta.
b) A
alternativa “b” trata de uma garantia não visada pelo Direito do Trabalho no
pós guerra, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” aborda
exatamente a garantia da justiça social, conforme acima explicitado, razão pela
qual correta.
d) A
alternativa “d” trata de uma garantia não visada pelo Direito do Trabalho no
pós guerra, mas em período posterior, destacadamente a partir do final da década
de 90, sendo um dos objetivos da OIT, com a promoção do trabalho decente em
áreas muito importantes como o combate ao trabalho forçado, ao trabalho
infantil e ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual e comercial, à
promoção da igualdade de oportunidades e tratamento de gênero e raça no
trabalho e à promoção de trabalho decente para os jovens, entre outras, razão
pela qual incorreta.
e) A
alternativa “e” ” trata de uma garantia não visada pelo Direito do Trabalho no
pós guerra, razão pela qual incorreta.
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Justiça social é o termo principal para o período posterior às duas Grandes Guerras. É que, após tantas atrocidades, principalmente na Segunda Grande Guerra (nazismo e fascismo), buscou-se garantir uma ordem jurídica protetora dos direitos humanos, através de ações afirmativas do Estado e de garantia dos direitos de segunda dimensão (social). Assim, ocorreu o fenômeno denominado "Constitucionalismo Social", com forte influência da Constituição do México, de 1917 (a primeira a constitucionalizar direitos trabalhistas) e da Constituição da Alemanha, de Weimar (1919). No Brasil, a primeira Constituição Social a tratar de regras do Direito do Trabalho foi a de 1934. O Direito do Trabalho tem forte relação com os direitos sociais e direitos humanos, visto que é o pricipal ramo pelo qual se concretiza a justiça social e distributiva, distribuindo parte das riquezas para os trabalhadores despossuídos de poder econômico, detentores somente da força de trabalho, inserindo-os no contexto sócio-econômico. Todo esse contexto tem um escopo primordial: JUSTIÇA SOCIAL.
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A resposta correta é letra C: O enunciado da questão refere-se ao reconhecimento, no âmbito do Direito Internacional, de que a coexistência pacífica entre as nações exigia a efetivação da justiça social, objetivo para o qual o Direito do Trabalho mostra-se vocacionado por excelência. Tal ideia, inclusive, foi expressamente registrada no Preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (criada no bojo do Tratado de Versalhes), transcrito a seguir: "Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social; Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão-de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção dos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio "para igual trabalho, mesmo salário", à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico, e outras medidas análogas; Considerando que a não adoção por qualquer nação de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios
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A questão quer saber se o candidato tem conhecimento das fases de evolução do direito do trabalho. O enunciado retrata à evolução, pós 1º guerra mundial, da legislação trabalhista que remonta (1917/1919) sob o lustre das influências da OIT — Organização Internacional do Trabalho, Constituição Alemã de Weimar, Constituição Mexicana, que consolidam regras ligadas aos direitos de segunda geração. Por isso, o enunciado diz: “Tenho apenas duas mãos e o sentimento do mundo”. Devido à eclosão de reconhecimento de direitos sociais trabalhistas.
a) ERRADA. Com a consolidação dessas garantias, previstas no enunciado, minora à autonomia privada, ou seja, das próprias partes estabelecer os rumos das relações trabalhistas. O contrário diz a alternativa abrangendo à autonomia privada.
b) ERRADA. Alternativa com redação vaga de sentido, coibir agitações perturbadoras da ordem. Quais agitações a alternativa se refere? qual ordem? a ordem refletida das garantias do trabalhador? ou a ordem em sintonia com o desrespeito e a guerra?
c) GABARITO. Alternativa de acordo com as diretrizes gerais constitucionalizadas em sintonia com a valorização do trabalho e do ser humano que realmente vislumbra promover a justiça social (Organização Internacional do Trabalho, Constituição Alemã de Weimar, Constituição Mexicana) PARA OS TRABALHADORES, pois o pessoal da esfera patronal provavelmente não considerou essas legilações como parte de sua justiça.
d) ERRADA. Lógico, as legislações pós-guerra tinham em vista incentivar o trabalho decente. O erro dessa alternativa é um mistério.
e) ERRADA. As legislações pós-guerra, o intuito não era premiar e sim estabelecer o que já era de direito natural dos trabalhadores e não estava sendo respeitado.
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Extraído dos comentários do Professor:
" A questão em tela versa sobre aspectos históricos do Direito do Trabalho, em especial no pós 1a Guerra Mundial, quando constituída a OIT, a qual, em sua Constituição, estabelece expressamente, em seu preâmbulo e Anexo II, o grande objetivo do Direito do Trabalho, que é a garantia da justiça social."
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Nunca se esqueçam: a ideia principal do direito do trabalho é a garantia do mínimo existencial para promover uma justiça social. Lembremos que a própria ideia de trabalho subordinado é recente, afinal, até pouco tempo, o mundo vivenciou relações em corporações de ofício (no qual não havia a possibilidade real de um trabalho subordinado "livre") e a escravidão. A justiça social, portanto, é objetivo fundamental a fim de reparar as lesões que nossa sociedade constantemente causou a ela mesma.