Apenas para enriquecer debate, acrescento que nos termos da Lei 7.102, a vigilância ostensiva poderá ser feita por empresa especializada (terceirização) ou pelo próprio estabelecimento financeiro:
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
I - por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
O trabalho não pode ser
considerado uma mercadoria, conforme estampado na Constituição da OIT, item I,
"a" e muito menos um artigo de comércio, conforme a parte XIII, do
Tratado de Versalhes já estampava há tempos. Uma das manifestações do tema em
análise reflete-se exatamente na proibição da intermediação de mão de obra, ou
seja, a proibição da "marchandage", repudiadas
pelo direito internacional e pátrio, pois o homem e sua energia não podem ser
objetos de comércio entre empresas. Isso porque não há, na ordem jurídica
do país, preceito legal a dar validade trabalhista a contratos mediante os
quais uma pessoa física preste serviços não-eventuais, onerosos, pessoais e
subordinados a outrem, serviços considerados essenciais à dinâmica empresarial
do tomador de serviços, sem que esse tomador responda, juridicamente, pela
relação laboral estabelecida. O reflexo disso está na Súmula 331, I do TST.
a) A
alternativa “a” expressa exatamente a ideia de proibição da
"marchandage" (método já abolido na França desde 1848), razão pela
qual correta.
b) A
alternativa “b” trata de tema diverso do ora analisado, sendo um princípio
correto, mas que não está diretamente
vinculado à ideia de que o ser humano não é mercadoria de comércio, razão pela
qual incorreta.
c) A alternativa “c” trata
de tema diverso do ora analisado, vinculado à ideia de que o ser humano não é
mercadoria de comércio, razão pela qual incorreta.
d) A
alternativa “d” trata de tema diverso do ora analisado, mas que não está diretamente vinculado à ideia de
que o ser humano não é mercadoria de comércio, razão pela qual incorreta.
e) A alternativa
“e” trata de tema diverso do ora analisado, sendo um princípio correto,
mas que não está diretamente vinculado à
ideia de que o ser humano não é mercadoria de comércio, razão pela qual
incorreta.