SóProvas


ID
953230
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O preceito teórico de que “o ser humano não é mercadoria de comércio” está inscrito em alguns documentos internacionais ligados ao Direito do Trabalho. Dentre os preceitos jurídicos trabalhistas, abaixo relacionados, qual se integra, de forma mais específica, ao preceito em questão?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    Quando da constituição da OIT, pela Convenção da Filadélfia de 1944, estatuiu-se, primeiramente, que “o trabalho humano não é uma mercadoria.” Neste diapasão, visando proteger a dignidade humana, adota-se a premissa de que o trabalho não é mercadoria, não é coisa que possa ser comercializada. Quer dizer que não se admite, à luz dos princípios que regem o direito laboral e o direito fundamental do trabalhador à sua dignidade, a coisificação do trabalhador, o aluguel da sua força de trabalho por outrem.
    Na intermediação de mão de obra, por sua vez, verifica-se o mero “aluguel de trabalhadores”, o que, sem dúvida, fere os princípios basilares do Direito do Trabalho e a dignidade do trabalhador, o qual passa a ser tratado como mercadoria.
    Há uma única hipótese legal de intermediação de mão de obra no Brasil, que é o trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974.
                             Citações literais de Ricardo Resende em Direito do Trabalho Esquematizado
  • Excelente o comentário do colega Élcio.

    Gostaria de acrescentar uma dúvida: poderia ser considerado também como exemplo de intermediação de mão-de-obra o caso dos trabalhadores avulsos portuários, em que atua o Orgão Gestor de Mão de Obra (OGMO)?
  • Isso mesmo, Regivania Sales!

    É a forma "institucionalizada" e "organizada" de intermediação de mão de obra.

    Assim como acontece na legalização dos "Temporários", em que existe o intermediador dessa mãe de obra.
  • Galera, deixa eu ver se entendi!
    Quer dizer então que as agências de emprego podem ofertar apenas trabalhos temporários ? Ou agências não se enquadram na intermediação de mão-de-obra ?
  • Eronildes Silva Bispo Junior,vamos ver se consigo ajuda-lo na dúvida suscitada.

    Terceirização (Súmula 331 do STF):
    É quando uma empresa chamada “ tomadora 
    de serviços” realiza um contrato cível com uma empresa interposta(“terceirizada”) e esta empresa contrata os empregados.

    De acordo com o Enunciado 331 do TST, perfeitamente aplicável às *cooperativas de trabalho, não há empecilho legal para terceirização de serviços através da contratação de sociedades cooperativas, desde que a terceirização se restrinja às seguintes hipóteses:

    I) trabalho temporário;

    II) atividades de vigilância; 

    III) serviços de conservação e limpeza;
    IV) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador;


    desde que não estejam presentes a pessoalidade e a subordinação direta, sob pena de restar caracterizada fraude aos direitos trabalhistas e reconhecimento do vínculo de emprego entre a tomadora e o pseudo-funcionário da empresa intermediadora.




    *Perceba que grifei as cooperativas ,é um caso onde é válido saber :
     

    TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO RO 20001519995070025 CE 0002000-1519995070025 (TRT-7)

     


    Data de publicação: 13/12/2002

     

     

    Ementa: COOPERATIVA. SOCIEDADE CIVIL. MARCHANDAGE. A verdadeira cooperativa é aquela em que os associados produzem e rateiam o resultado, sem objeto de lucro (Lei nº 5764 /71 artigo 5º ), afigurando-se ilegal a intermediação da mão de obra ,própria de sociedade comercial e nas hipóteses das Leis 6019 /74 e 7.102 /83

    Espero ter ajudado.

  • Gente, a questão é teórica e realmente erra quem verificar os exemplos práticos e lícitos de intermediação de mão de obra (Eg: trabalho temporário, trabalho avulso, terceirização de mão de obra) e partir do princípio de que, diante da licitude destes institutos, a alternativa A estaria errada...

  • Apenas para enriquecer  debate, acrescento que nos termos da Lei 7.102, a vigilância ostensiva poderá ser feita por empresa especializada (terceirização) ou pelo próprio estabelecimento financeiro:  


    Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

      I - por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

      II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

      Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)


  • O trabalho não pode ser considerado uma mercadoria, conforme estampado na Constituição da OIT, item I, "a" e muito menos um artigo de comércio, conforme a parte XIII, do Tratado de Versalhes já estampava há tempos. Uma das manifestações do tema em análise reflete-se exatamente na proibição da intermediação de mão de obra, ou seja, a proibição da "marchandage", repudiadas pelo direito internacional e pátrio, pois o homem e sua energia não podem ser objetos de comércio entre empresas. Isso porque não há, na ordem jurídica do país, preceito legal a dar validade trabalhista a contratos mediante os quais uma pessoa física preste serviços não-eventuais, onerosos, pessoais e subordinados a outrem, serviços considerados essenciais à dinâmica empresarial do tomador de serviços, sem que esse tomador responda, juridicamente, pela relação laboral estabelecida. O reflexo disso está na Súmula 331, I do TST.

    a) A alternativa “a” expressa exatamente a ideia de proibição da "marchandage" (método já abolido na França desde 1848), razão pela qual correta.

    b) A alternativa “b” trata de tema diverso do ora analisado, sendo um princípio correto, mas  que não está diretamente vinculado à ideia de que o ser humano não é mercadoria de comércio, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” trata de tema diverso do ora analisado, vinculado à ideia de que o ser humano não é mercadoria de comércio, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” trata de tema diverso do ora analisado, mas  que não está diretamente vinculado à ideia de que o ser humano não é mercadoria de comércio, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” trata de tema diverso do ora analisado, sendo um princípio correto, mas  que não está diretamente vinculado à ideia de que o ser humano não é mercadoria de comércio, razão pela qual incorreta.


  • Oie gente!

    Gabarito alternativa A.

    No direito do trabalho a terceirização de mão de obra, em regra, é ILÍCITA, haja vista, confrontaria exatamente o preceito da OIT apresentado na questão. 

    ;)