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Os princípios orientam na interpretação das normas jurídicas, são vetores que norteiam sua aplicação e âmbito de abrangência. Princípio é o alicerce, o pilar que fundamenta as demais normas jurídicas positivas que compõem o sistema.
O Texto Completo ajuda muito agregando conhecimento, segue:
"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada." Curso de Direito Administrativo, 12a edição, Malheiros, 2000, p. 748.
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De acordo com Miguel Reale: "princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis". (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12251)
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Para Américo Plá Rodrigues, "princípios são linhas diretrizes que informam normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver casos não previstos"
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Resposta certa: Letra D
Como a questão considera o entendimento adotado pela doutrina dominante;
assim inicia no item com Celso Bandeira de Mello("violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer")
e no item correto cita Miguel Raele
(“princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas")
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LEI 7.102\83
Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
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A questão
em tela versa sobre a análise acerca dos princípios trabalhistas. Cumpre
destacar que os princípios são normas, de conteúdo mais abstrato, conhecidos
pela doutrina como um mandado de otimização e que, diante de uma divergência,
serão avaliados diante de uma dimensão de peso através da ponderação de
interesses em cada caso concreto para saber qual deverá prevalecer (e não
através da ideia de aplicação do "tudo ou nada" referente às regras).
Os princípios orientam e implementam o direito por caminhos abstratos, que dão
rumo a todo um sistema normativo. Constituem-se, portanto, normas
hierarquicamente privilegiadas, com predominância sobre outras regras por
formarem o arcabouço do ordenamento jurídico (ABOUD, Alexandre. Princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado: destruição, reconstrução ou
assimilação? Revista Jurídica Consulex. Ano XXII. Nº 267. Ano 2008. p.
63-64).
a) A
alternativa “a” cria uma diferenciação absolutamente contrária a qualquer
preceito normativo trabalhista ou princípio especial do Direito do Trabalho,
razão pela qual incorreta.
b) A
alternativa “b” coloca os princípios dentro de uma ideia absolutamente
genérica, comparando-o a axiomas (que são verdades inquestionáveis
universalmente válidas, com papel de destaque nas ciências exatas, nomeadamente
na Matemática e na Física, sendo os resultados demonstrados nas múltiplas
teorias dessas ciências usualmente designados por teoremas ou leis) e máximas de
experiência, o que não é verdade, diante da importância, aplicação e
concretização dos princípios, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” traz
uma aplicação dos princípios trabalhista para garantia da propriedade privada e
trabalho livre de forma absolutamente geral, sem necessária interferência
estatal através das leis, o que não é correto, já que os princípios estampados
na Constituição servem não só como meio de se evitar abusos por parte dos
empregadores, mas também como norte de criação das leis protetivas dos
trabalhadores, razão pela qual incorreta.
d) A
alternativa “d” amoldam-se perfeitamente a ideia de princípios, conforme acima
enunciado, de modo que resta correta, merecendo marcação no gabarito.
e) A
alternativa “e” de antemão já se equivoca ao não conferir um caráter normativo
aos princípios, restando incorreta.
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péssimo estar estudando o direito do trabalho nesse momento. parece que nada que aprendemos tem importãncia ou valor ...vide reforma trabalhista que está por vir