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ID
953239
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao Direito do Trabalho, segundo os critérios doutrinários dominantes, cumpre ao intérprete:

Alternativas
Comentários
  • penso que o erro da letra B seja que a proposião condicional não se sustenta [ valer-se da técnica que autoriza priorizar o sentido que favorece ao trabalhador sem causar prejuízos aos negócios comerciais do Brasil no exterior]
  • Resposta LETRA D.
    Olhei os comentários apenas para conferir minha resposta e não encontrei, senti falta, por isso venho aqui  fazê-lo para os que pensaram como eu!
  • Eu acredito que o erro da letra B encontra-se nessa parte: "sem causar prejuízos aos negócios comerciais do Brasil no exterior, tendo em vista a incidência dos princípios da concorrência e da livre iniciativa" :

    No Princípio da Norma mais Favorável aplica-se a Teoria do Conglobamento - analisa a norma de maneira globalizada definindo, assim, a norma mais favorável e abrindo mão da menos favorável. A Teoria do Conglobamento por Matéria, por sua vez, é o único caso de exceção adotado pela jurisprudência brasileira, a qual admite que o indivíduo contratado para trabalhar no exterior poderá optar pela aplicação da Norma Brasileira ou Estrangeira - e isso será analisando item por item e não de forma global.

    Então, a parte final da alternativa B deveria mencionar: "... tendo em vista a incidência da Teoria do Conglobamento por Matéria" ou algo do tipo

    Eu entendi dessa forma. Espero ter ajudado!


  • Uma outra explicação lógica para o erro da alternativa "b" seria que a parte final do enunciado ("...sem causar prejuízos aos negócios comerciais do Brasil no exterior, tendo em vista a incidência dos princípios da concorrência e da livre iniciativa") iria de encontro ao princípio da alteridade, que determina que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador. Nesse sentido, o entendimento de Renato Saraiva:

    "O empregado não assume os riscos da atividade empresarial desenvolvida.

    Logo, tendo laborado para o empregador, independente da empresa ter auferido lucros ou prejuízos, as parcelas salariais sempre serão devidas ao obreiro, o qual não assume o risco da atividade econômica." (Saraiva, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2008, p. 44)

    • (F)a) como decorrência do princípio da divisão dos poderes, respeitar o sentido da norma preconcebido pelo legislador, não lhe sendo permitido criar o direito;
    • Toda interpretação da lei para criação da norma aplicável ao caso cria o direito pelo Juiz é um ato criativo, um ato de criação do direito. Mais verdade este dizer no Direito do Trabalho pela importância que é dada à jurisprudência neste ramo.
    • (F)b) na hipótese de dubiedade da norma, valer-se da técnica que autoriza priorizar o sentido que favorece ao trabalhador sem causar prejuízos aos negócios comerciais do Brasil no exterior, tendo em vista a incidência dos princípios da concorrência e da livre iniciativa;
    • Existindo duas normas aplicáveis ao caso deve-se aplicar via de regra a norma mais favorável ao trabalhador. Não deve no caso se levar em conta os possíveis prejuízos comerciais causados por esta escolha pois esta analise cabe ao poder legislativo, não tendo o juiz, nem mesmo a capacidade técnica para analisar a magnitude dos prejuízos causados ao aplicar determinada norma. Devendo este então, se ater à aplicação da norma mais favorável ao obreiro como se estabelece no Direito do Trabalho. 
    • (F)c) dado o caráter contingencial e secundário dos princípios, buscar o sentido em conformidade com os princípios jurídicos apenas quando se tratar de norma cogente;
    • Os princípios servem de norma balizadora de todas as normas do Direito do Trabalho. No Direito moderno jamais se pode dar um papel secundário aos princípios como foi dado no caso.
    • (V)d) apreender o sentido da norma pela visualização sistemática do conjunto.normativo ou pela utilização de argumentos de ordem lógica, buscando o resultado que melhor atenda aos valores inscritos nos princípios do Direito do Trabalho, com respeito, igualmente, aos princípios gerais de Direito;
    • Não só o Direito do Trabalho, mas todos os direitos deve ser vistos como um sistema, e não como normas espalhadas e sem conexão.(Esta afirmativa cai como uma luva para o Direito Constitucional também)
    • (F)e) aplicar os postulados da hermenêutica, entendida como a ciência que busca sistematizar princípios, teorias e métodos aplicáveis ao processo de interpretação, de modo a não permitir uma avaliação valorativa quanto ao conteúdo da norma.
    • Hermenêutica, como método interpretativo, visa principalmente uma avaliação mais profunda da norma(fugindo de uma analise literal), permitindo uma analise quanto ao conteúdo da norma.


  • Em que pese o comentário do colega Theo Schuler, não concordo com o erro apontado na alternativa A. Ainda que a jurisprudência tenha grande importância no Direito do Trabalho, ela não fere o Princípio da Separação dos Poderes pois as súmulas e OJs são uma forma interpretativa do Direito preexistente, e não atos criativos. Elas direcionam a interpretação da norma, mas em momento algum elas podem criar uma regra que não existe! Ainda que as ACTs e CCTs tenham o poder de inovar, a questão diz respeito ao intérprete do direito, e não às partes da relação trabalhista. A CF não autoriza o intérprete a criar normas, mas tão somente interpretá-las.

  • A questão em tela versa sobre o papel do intérprete em diversas situações colocadas nos itens, conforme abaixo analisado.


    a) A alternativa “a” aborda o princípio da tripartição dos poderes, pelo qual se tem um Legislativo exercendo a função primordial de criação das leis, o Judiciário com a função primordial de intérprete final das leis e o Executivo, como fiscalizador e cumpridor das leis. Ocorre que nessa atividade do Judiciário de intérprete final da lei, indene de dúvidas de que uma das consequências de sua atuação é “criar a lei ao caso concreto”, adequando os sentidos legais com os sociais da norma, razão pela qual incorreta.


    b) A alternativa “b” equivoca-se ao tratar de situação em que se visa a evitar prejuízos a negócios comerciais no Brasil no exterior, o que é objetivo inexistente quando do uso do princípio da norma mais favorável ao trabalhador, que não analisa outra situação que não aquela em que o trabalhador mais se beneficie daquela lei que lhe é mais protetiva, razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” já inicia equivocadamente a sua abordagem ao colocar os princípios com uma função secundária, o que não é verdade, ainda mais em um mundo pós-moderno e pós-positivista, no qual os princípios possuem função primordial no sistema, tanto na criação da lei, quanto na interpretação e aplicação, sendo, em verdade, reais normas, ao lado das regras, criando o Direito desde a sua origem, restando, assim, incorreta.


    d) A alternativa “d” é exatamente o que o intérprete deve buscar, principalmente o do Direito do Trabalho, já que é exatamente realizar uma interpretação sistemática e lógica do Direito, adequando-o aos princípios e normas do Direito do Trabalho, razão pela qual correta.


    e) A alternativa “e” equivoca-se ao entender que a hermenêutica não pode realizar uma avaliação valorativa da norma, o que é exatamente o contrário, já que a interpretação não pode ser simplesmente a gramatical, mas a sistemática, lógica, histórica e teleológica, buscando exatamente apreender o real valor da norma, razão pela qual incorreta.