Eu acredito que o erro da letra B encontra-se nessa parte: "sem causar prejuízos aos negócios comerciais do
Brasil no exterior, tendo em vista a incidência dos princípios da concorrência
e da livre iniciativa" :
No Princípio da Norma mais Favorável aplica-se a Teoria do Conglobamento - analisa a norma de maneira globalizada definindo, assim, a norma mais favorável e abrindo mão da menos favorável. A Teoria do Conglobamento por Matéria, por sua vez, é o único caso de exceção adotado pela jurisprudência brasileira, a qual admite que o indivíduo contratado para trabalhar no exterior poderá optar pela aplicação da Norma Brasileira ou Estrangeira - e isso será analisando item por item e não de forma global.
Então, a parte final da alternativa B deveria mencionar: "... tendo em vista a incidência da Teoria do Conglobamento por Matéria" ou algo do tipo
Eu entendi dessa forma. Espero ter ajudado!
Uma outra explicação lógica para o erro da alternativa "b" seria que a parte final do enunciado ("...sem causar prejuízos aos negócios comerciais do Brasil no exterior, tendo em vista a incidência dos princípios da concorrência e da livre iniciativa") iria de encontro ao princípio da alteridade, que determina que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador. Nesse sentido, o entendimento de Renato Saraiva:
"O empregado não assume os riscos da atividade empresarial desenvolvida.
Logo, tendo laborado para o empregador, independente da empresa ter auferido lucros ou prejuízos, as parcelas salariais sempre serão devidas ao obreiro, o qual não assume o risco da atividade econômica." (Saraiva, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2008, p. 44)
A questão em
tela versa sobre o papel do intérprete em diversas situações colocadas nos
itens, conforme abaixo analisado.
a) A
alternativa “a” aborda o princípio da tripartição dos poderes, pelo qual se tem
um Legislativo exercendo a função primordial de criação das leis, o Judiciário
com a função primordial de intérprete final das leis e o Executivo, como
fiscalizador e cumpridor das leis. Ocorre que nessa atividade do Judiciário de
intérprete final da lei, indene de dúvidas de que uma das consequências de sua
atuação é “criar a lei ao caso concreto”, adequando os sentidos legais com os sociais
da norma, razão pela qual incorreta.
b) A
alternativa “b” equivoca-se ao tratar de situação em que se visa a evitar
prejuízos a negócios comerciais no Brasil no exterior, o que é objetivo
inexistente quando do uso do princípio da norma mais favorável ao trabalhador,
que não analisa outra situação que não aquela em que o trabalhador mais se
beneficie daquela lei que lhe é mais protetiva, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” já
inicia equivocadamente a sua abordagem ao colocar os princípios com uma função
secundária, o que não é verdade, ainda mais em um mundo pós-moderno e
pós-positivista, no qual os princípios possuem função primordial no sistema,
tanto na criação da lei, quanto na interpretação e aplicação, sendo, em
verdade, reais normas, ao lado das regras, criando o Direito desde a sua
origem, restando, assim, incorreta.
d) A
alternativa “d” é exatamente o que o intérprete deve buscar, principalmente o
do Direito do Trabalho, já que é exatamente realizar uma interpretação
sistemática e lógica do Direito, adequando-o aos princípios e normas do Direito
do Trabalho, razão pela qual correta.
e) A
alternativa “e” equivoca-se ao entender que a hermenêutica não pode realizar
uma avaliação valorativa da norma, o que é exatamente o contrário, já que a
interpretação não pode ser simplesmente a gramatical, mas a sistemática,
lógica, histórica e teleológica, buscando exatamente apreender o real valor da
norma, razão pela qual incorreta.